Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), RANULFO APARECIDO RAMOS COSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RANULFO APARECIDO RAMOS COSTA (OAB 498600/SP)
HC 970912/SP (2024/0487121-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:RANULFO APARECIDO RAMOS COSTAADVOGADO:RANULFO APARECIDO RAMOS COSTA - SP498600IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANESSA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANESSA DE SOUZA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 392966-35.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 30.11.2024, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Posteriormente a custódia foi convertida em preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 192/193):
No caso em análise, há indícios suficientes de autoria e prova da existência dos crimes de tráfico drogas, segundo se infere pelos depoimentos dos policiais militares, como também pelo auto da exibição e apreensão, fotos acostadas nos autos e laudos periciais de substância entorpecente, que apontaram positivo para maconha, demonstrando a apreensão de drogas para o tráfico ilícito. Além disso, foram encontrados com elas petrechos comumente utilizados para o tráfico, quais sejam: balanças, lâmina, papel/plástico para embalagem, além do veículo em que estavam e celular. Assim, entendo que estão presentes os requisitos da prisão cautelar das autuadas. Vale salientar que o tráfico de entorpecentes é o grande responsável pelo financiamento das quadrilhas e organizações criminosas que colocam em risco a paz da sociedade. É também fator desencadeante de uma série de outros crimes. É notório, assim, o risco que delitos desta espécie causam à ordem pública, na medida em que fomentam a violência e a criminalidade, especialmente em casos, como o dos autos, em que foi apreendida quantidade significativa de entorpecente que seriam inseridas no sistema prisional (quase 33g de maconha, suficiente para a confecção de vários cigarros de maconha, na medida em que, como é cediço da prática forense, cada "baseado" leva, geralmente, menos de 1g da substância). Importante consignar, também, que, à vista da forma como restou acondicionado o entorpecente localizado na posse das averiguadas, estas demonstraram íntimo e inequívoco envolvimento com atividades ilícitas, além de corroborar com a manutenção do tráfico dentro do sistema carcerário, vez que tinham em posse balança de precisão, lâmina e embalagens utilizadas. Além disso, a carta juntada aos autos comprova que tinham conhecimento de que as substâncias que levavam consigo se tratava de drogas ilícitas. Convence-me, nesse sentido, que o deferimento de medidas alternativas ao cárcere é absolutamente inviável e não atende à proteção dos interesses da sociedade. Além disso, ter domicílio fixo e profissão não obstam, por si só, a prisão cautelar, que deve ser adotada sempre que presentes os requisitos legais, como no caso, diante da gravidade concreta do delito. Em relação ao fato da autuada Vanessa possuir filhos menores, não convence o argumento acerca do caráter de indispensabilidade aos cuidados deles, visto não estarem sob seus cuidados durante a visita à unidade prisional e prática do crime. Ressalto que em sede policial afirmou que os filhos estavam sob o cuidado da avó, denotando possuir rede de apoio. Em que pese as autuadas não ostentem antecedentes, é extremamente grave o crime supostamente praticado. Além disso, não residem no distrito da culpa, não havendo garantias de que retornariam à Comarca para participação dos atos processuais, ou para eventual cumprimento de pena. Nestes termos, não fazem jus à liberdade provisória e às medidas cautelares diversas da prisão previstas no do CPP, que são absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, razão pela qual, nos termos do c. c. , do CPP, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. Ademais, trata-se de crime inafiançável, nos termos dos , da Constituição Federal, e 323, II, do Código de Processo Penal. , presentes os requisitos legais dos e 313 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública (em razão da gravidade concreta e do risco concreto de reiteração delitiva), acolho o requerimento do Ministério Público para converter a prisão em flagrante dos autuados FERNANDA NUNES DE SOUZA e VANESSA DE SOUZA em prisão preventiva.
