SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ANDRE FILIPE FERREIRA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRE FILIPE FERREIRA SILVA (OAB 8354/SE)
HC 1059323/BA (2025/0487445-5)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:ANDRE FILIPE FERREIRA SILVAADVOGADO:ANDRE FILIPE FERREIRA SILVA - SE008354IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:J P LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de J.P.L., contra ordem de prisão civil decretada pelo Juízo de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso-BA, em cumprimento de sentença de obrigação alimentar, com fixação de prazo de 60 (sessenta) dias, em regime fechado, em razão de inadimplemento das prestações de abril a julho de 2024, sendo a pensão fixada em 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento) do salário mínimo (fl. 8).
Alega-se, em síntese, que o paciente vem quitando regularmente as parcelas atuais e comprovou documentalmente a impossibilidade financeira momentânea de quitar o débito pretérito, com apresentação de comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.353,00 (dois mil trezentos e cinquenta e três reais), laudos médicos, declaração de imposto de renda e proposta de parcelamento mensal de R$ 3.132,00 (três mil cento e trinta e dois reais). Requer-se a suspensão liminar da execução do mandado de prisão civil, com expedição de contramandado, até o julgamento do mérito (fl. 9).
No curso da execução, o juízo de origem determinou a adequação do procedimento ao art. 528 do CPC, esclarecendo que o rito do § 3º (prisão civil) abrange apenas as três parcelas imediatamente anteriores ao ajuizamento e as vincendas (Súmula 309/STJ), enquanto o rito do § 8º autoriza a execução de todo o passivo. Destacou, ainda, a impossibilidade de cumulação de ritos no mesmo processo e determinou à exequente que optasse por um deles (fls. 351-352). Em despacho anterior, o executado havia sido citado para pagar, em 3 dias, as parcelas passíveis de cobrança pelo rito da prisão (fls. 166-167).
A autoridade apontada como coatora indeferiu a liminar ao destacar que a medida possui caráter excepcional e que a decisão que decretou a prisão está devidamente fundamentada. Observou que não há prova de impossibilidade absoluta de pagamento e que dificuldades financeiras, por si sós, não afastam a prisão civil. Ressaltou também que eventual revisão do valor dos alimentos deve ser buscada em ação específica, que o pagamento das parcelas vincendas não elimina a exigibilidade das prestações já vencidas e que o depósito parcial não extingue o débito, além de não estar comprovado nos autos do habeas corpus. Assinalou, ainda, que a credora rejeitou a proposta de parcelamento apresentada e que o habeas corpus não comporta produção de provas. Segue trecho da fundamentação da decisão (fl. 10):
O alegado depósito parcial não está comprovado nestes autos e, ainda que confirmado, não extingue a obrigação. A exequente recusou o parcelamento, posição que deve ser respeitada.
Os laudos médicos não comprovam incapacidade laboral absoluta. Fatos supervenientes, se comprovados, devem ser alegados em ação revisional própria. Ressalta-se que o habeas corpus não é via para dilação probatória ou reexame de questões fáticas. Assim, a controvérsia sobre a efetiva comprovação da impossibilidade demanda análise detalhada inadequada para cognição sumária.
A obrigação alimentar tem natureza essencial e protege direito prioritário da criança. A prisão civil possui respaldo constitucional e natureza coercitiva, não punitiva. Sua suspensão exige demonstração inequívoca de impossibilidade absoluta, não presente neste juízo preliminar.
A manifestação do Ministério Público foi pelo indeferimento da justificativa e pela adoção de medidas coercitivas (fls. 549-551). O parecer do MPBA aponta comportamento reiterado do devedor (fl. 550):
Ademais, conforme reiteradamente demonstrado nos autos, o executado vem descumprindo sua obrigação alimentar, acumulando débito que ultrapassa R$ 28.000,00, conforme planilhas atualizadas. A conduta do requerido é marcada por reiteradas tentativas de procrastinação, com apresentação de justificativas genéricas e pedidos de diligências desnecessárias.
Ressalte-se que há outro processo de execução alimentar em trâmite nesta mesma Vara (nº 8008635-56.2022.8.05.0191), o que evidencia a reiteração do inadimplemento e o descaso com a obrigação legal de sustento da menor.
Ante o exposto, considerando o não pagamento do débito alimentar e a ausência de comprovação da impossibilidade absoluta de fazê-lo, manifesta-se o Ministério Público pela decretação da prisão civil do executado nos termos do art. 528, §§1º, 3º e 7º, do CPC.
Da decisão de mérito na execução (fls. 268-277), consta que o Juízo rejeitou a justificativa do executado por falta de comprovação de impossibilidade absoluta de pagamento e porque o parcelamento foi recusado pela exequente. Decretou a prisão por 60 (sessenta) dias, determinou o protesto da decisão, a inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes, expedição do mandado via BNMP 2.0 e orientou quanto à atualização do débito e às condições de soltura.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, observo que os alimentos possuem valo extremamente reduzido e que a criança apresenta condições de saúde delicadas desde o nascimento, tendo sido submetida a seis cirurgias e a tratamento corretivo em razão de hidrocefalia e mielomeningocele, conforme consta dos autos. HÁ, ainda, notícia de que o paciente atua em diversas atividades, desde o ramo de alimentação até a corretagem de imóveis, adotando condutas destinadas a evitar a efetivação de execuções.
Como visto, remanescendo o débito alimentar, é cabível a execução de alimentos pela via coercitiva, não padecendo de nenhum vício formal a decisão judicial proferida, tampouco o acórdão que a confirmou. A jurisprudência desta Corte confirma o entendimento de mantença da prisão civil em casos como o dos autos:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. SÚMULA N. 309/STJ. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.
1. Sendo incontroverso que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes Estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos (Súmula 309/STJ).
2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
3. A jurisprudência do STJ, em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano. Precedentes.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 218.549/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 2/9/2025).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. MENOR IMPÚBERE. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO ALIMENTAR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO PRISIONAL NÃO CONSTATADA. DEVEDOR ADVOGADO. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM DENEGADA.
1. "A pendência de ação de revisional não obsta o prosseguimento da execução de alimentos com base no art. 528 do CPC" (RHC 172.036/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023).
2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes.
3. A mera circunstância de que o paciente tenha realizado depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida ou caracterizar a iliquidez do título, mormente porque expressamente autorizada pelo Tribunal Estadual a dedução dos valores comprovadamente depositados pelo paciente na ação revisional.
4. A deficiência na instrução do feito impossibilita aferir a alegada ausência de risco alimentar do alimentado, menor impúbere.
5. Conforme entendimento da Segunda Seção, a prerrogativa da sala de Estado Maior não pode incidir na prisão civil do advogado devedor alimentar, desde que lhe seja garantido em estabelecimento penal um local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns (HC 740.531/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe de 27/12/2022). Ressalva de entendimento pessoal deste Relator.
6. Agravo interno a que se nega provimento. Ordem denegada.
(AgInt nos EDcl no HC n. 908.955/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Assim sendo, constato que a ordem de prisão questionada está de acordo com o entendimento já sumulado nesta Corte, sob o enunciado n° 309, o qual estabelece que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Acrescento que a atuação do paciente se revela temerária, pois tem se valido de argumentação desacompanhada de efetividade concreta, sem demonstrar inclinação a adimplir com sua obrigação.
Em suma, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, o que reforça a legalidade da prisão questionada, de modo que não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 5°, LXVIII, da Constituição Federal.
Em face do exposto, nego a ordem de habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ANDRE FILIPE FERREIRA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRE FILIPE FERREIRA SILVA (OAB 8354/SE)
HC 1059323/BA (2025/0487445-5)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:ANDRE FILIPE FERREIRA SILVAADVOGADO:ANDRE FILIPE FERREIRA SILVA - SE008354IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:J P LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.