HC 1059527/BA (2025/0487960-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LAIS GOMES DOS SANTOSADVOGADO:LAIS GOMES DOS SANTOS - BA085992IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JURACI CUPERTINO CORREIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JURACI CUPERTINO CORREIA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal n. 8001368-88.2024.8.05.0053).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 213, § 1º, c/c art. 213, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o acórdão de apelação mantido a condenação. A prisão preventiva foi decretada em 04/09/2024 (cumprida em 05/09/2024).
A Defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar na gravidade abstrata dos delitos.
Afirma que não há elementos fáticos contemporâneos que indiquem perigo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e que o acórdão estadual teria referido suposto risco à vítima e familiares sem suporte empírico.
Argumenta que não foi realizada a revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, o que configuraria ilegalidade.
Ressalta a ausência de laudos ou documentos que corroborem alegações de abortos ou violência sexual.
Expõe que a apreensão de espingarda artesanal, sem cano, não revela periculosidade.
Defende a insuficiência de fatos novos ou contemporâneos, pontuando que a instrução foi concluída e a vítima se encontra afastada do convívio familiar.
Aponta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão por ausência de revisão nonagesimal, ou a revogação da preventiva por falta de fundamentação idônea, com aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
É pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 27/30; grifamos):
É cediço que os crimes contra a dignidade sexual, por sua própria natureza, são geralmente praticados na clandestinidade, longe dos olhos de testemunhas presenciais, o que confere especial relevância à palavra da vítima, desde que coerente e em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos.
Esta peculiar característica ganha ainda mais relevo quando se trata de crimes praticados no ambiente doméstico e familiar, em que as relações de poder, dependência e submissão dificultam sobremaneira a produção de provas e a própria revelação dos fatos.
Em Juízo, a vítima Fabiana do Vale Correia afirmou, em resumo, que os fatos começaram quando possuía 14 anos; que o acusado entrava no seu quarto e entrava no seu quarto e a bolinava; que quando morava em São Paulo, só havia bolinações; que o acusado mexia nas suas partes; que quando o acusado resolveu se mudar para a Bahia, houve a conjunção carnal não consentida; que ocorreu dias antes da mudança; que era muito ameaçada pelo acusado, fisicamente e verbalmente; que a acusava de morte; que falava em se matar também; que ameaçava matar a família inteira; que tem uma empresa com o acusado; que ele não pode ter nada em nome próprio, e a empresa está em seu nome; que uma vez, ao se negar a ir ao motel com o acusado, este quase joga a motocicleta em que estavam debaixo de uma carreta; que a conjunção carnal ocorreu de noite; que ele a pegou de surpresa; que só estavam os dois em casa, nesse dia; que a conjunção carnal não consentida ocorria toda semana; que o acusado esperava todos dormirem e ia ao seu quarto e a estuprava; que o acusado não gostou de ela haver se relacionado com outra pessoa; que ceta feita ele soube que ela estava saindo com outra pessoa, e foi ao trabalho dela e fez ela ser demitida; que esse ano começou a namorar, e por conta dos comentários que já rolavam pela cidade, o acusado aceitou, mas vigiava a declarante, e não deixava ela sair com o namorado; que os comentário na cidade davam conta de que ela já tinha abortado dele; que é verdade que já abortou de filho do acusado; que o acusado sempre teve muito ciúme da declarante; que trabalha na área de educação, e houve uma palestra sobre abuso infantil; que já tinha ideia de contar para alguém o que ocorria; que após essa palestra, resolveu falar; que tinha medo de contar para alguém por causa das ameaças que sofria do acusado; que por medo de um mal que ele fizesse a sua família e a si própria, escondeu de todos; que realizou quatro abortos, todos de filhos do acusado; que o primeiro aborto ocorreu em Antonio Cardoso/BA; que dava bem com o acusado, mas essa situação atrapalhava a relação entre ambos; que buscava disfarçar essa situação em público; que fez exame de corpo de delito em 06 de setembro; que atualmente possui 25 anos; que costumava ir a festas com seu pai e sua irmã; que considera seu pai uma pessoa perigosa; que não contou antes por ser ameaçada, coagida; que possui um relacionamento tranquilo com sua mãe; que possui um relacionamento tranquilo com sua irmã; que já sentiu vontade de visitar seu pai quando preso, em razão de problemas que ocorrem; que faz acompanhamento psicológico semanal; que por ser a mais velha, ele colocou a empresa familiar em seu nome; que possuem um posto de combustível (P Je mídias).
(...)
No presente caso, o exame minucioso das provas produzidas durante a instrução processual revela um quadro probatório robusto e coerente, apto a embasar, com segurança, a condenação do apelante.
O depoimento da vítima, Fabiana do Vale Correia, colhido em juízo sob o crivo do contraditório, apresenta-se firme, coerente e rico em detalhes, demonstrando com clareza a dinâmica dos abusos sexuais perpetrados pelo apelante, seu genitor, ao longo de vários anos.
Em seu relato, a vítima descreve que os abusos tiveram início quando ela contava com apenas 14 anos de idade, ainda residindo em São Paulo, e se prolongaram após a mudança da família para o município baiano de Rafael Jambeiro. Inicialmente, o apelante limitava-se a tocar suas partes íntimas, evoluindo posteriormente para a prática de conjunção carnal e outros atos libidinosos.
Chama atenção a riqueza de detalhes fornecida pela vítima, que descreve com precisão as circunstâncias em que ocorriam os abusos: sempre no período noturno, quando os demais familiares já estavam dormindo, e invariavelmente acompanhados de ameaças de morte dirigidas a ela e aos demais membros da família, caso revelasse os fatos a alguém.
Particularmente impressionante é o relato sobre as quatro gestações resultantes dos estupros, todas interrompidas mediante abortos provocados pelo próprio apelante, que teria inclusive feito comentários sarcásticos sobre "não saber se seria pai ou avô" quando informado da primeira gravidez.
Este último aspecto é especialmente relevante para a formação do convencimento judicial, pois evidencia não apenas a ocorrência dos abusos sexuais, mas também a forma extremamente cruel e desprovida de qualquer sentimento paternal com que o apelante tratava a situação, revelando plena consciência da ilicitude de sua conduta.
(...)
Por derradeiro, insurge-se o apelante contra a denegação, pelo juízo de primeiro grau, do direito de recorrer em liberdade, sustentando a ausência dos requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva.
O exame da questão, contudo, não favorece a pretensão defensiva.
A prisão preventiva constitui medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, somente se justificando quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
No caso em apreço, contudo, a excepcionalidade da medida encontra-se plenamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e de asseguramento da aplicação da lei penal.
Com efeito, a gravidade concreta dos delitos praticados pelo apelante - estupros reiterados contra a própria filha, ao longo de aproximadamente 10 anos, praticados mediante graves ameaças de morte dirigidas à vítima e seus familiares - revela a periculosidade acentuada do agente e o risco concreto de reiteração delitiva, caso posto em liberdade.
Não se pode desconsiderar, ainda, que a vítima relatou que o apelante possuía arma de fogo em sua residência, circunstância que confere concretude às ameaças por ele proferidas e potencializa o risco que sua liberdade representa para a integridade física e psíquica da ofendida e de seus familiares.
Além disso, o conjunto probatório evidencia que o apelante exercia forte domínio psicológico sobre a vítima e demais membros da família, intimidando-os com constantes ameaças e criando um ambiente de medo e submissão, mesmo após ser preso, como demonstra o áudio contido no ID 463867837, p. 15, do Inquérito Policial nº. 8001357-59.2024.8.05.0053, o que torna sua presença no seio familiar incompatível com a segurança das vítimas e com o regular prosseguimento da ação penal.
Ressalte-se, ainda, que a exigência de prisão cautelar para recorrer não constitui afronta ao princípio da presunção de inocência, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 09: "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência."
Não havendo alteração nas circunstâncias fáticas que justificaram a decretação da prisão preventiva, não há razão para conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Frisou-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prática delitiva, como a alegada reiteração de estupros contra a própria filha biológica ao longo de aproximadamente 10 anos, iniciados quando a vítima contava com apenas 14 anos de idade , perpetrados mediante graves ameaças de morte dirigidas à ofendida e aos seus familiares, inclusive com relatos de posse de arma de fogo na residência para conferir concretude às intimidações, além do domínio psicológico exercido pelo agente sobre o núcleo familiar.
Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante sustenta a ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva, a suficiência de medidas cautelares diversas e a primariedade e ausência de antecedentes criminais.
3. Pleito de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta do delito e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois a tentativa de estupro teria sido perpetrada contra a enteada do ora agravante, menor de 14 anos de idade. O acusado teria saído com a vítima e a levado a um matagal, puxado a ofendida pelo braço e tentado tirar a roupa dela, momento em que os dois entraram em luta corporal até que ela conseguiu fugir. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
7. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta delituosa constitui fundamento idôneo para respaldar a decretação de prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 881.274/GO, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgRg no HC n. 761.309/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e RHC 121.268/PA, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.
(AgRg no RHC n. 224.255/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva por ausência de fundamentação na sentença que manteve a custódia cautelar, ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:
(i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória carece de fundamentação concreta e atual, violando os arts. 312, 315, 316 e 387, §1º, do Código de Processo Penal e o art. 5º, LXI, da Constituição Federal; e (ii) verificar se seria cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar diante da alegada inexistência de risco atual e da ausência de motivação idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da prisão preventiva em sentença condenatória é legítima quando devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na prevenção da reiteração delitiva, conforme previsão do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A decisão originária demonstrou, de forma concreta, a gravidade dos fatos imputados - estupro de vulnerável - e a periculosidade do réu, que se aproveitou de vínculo familiar de confiança para praticar atos de violência sexual contra menor de sete anos, circunstâncias que evidenciam especial reprovabilidade da conduta e risco de reiteração.
5. A condenação do agravante a 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, reforça a necessidade da custódia cautelar para assegurar a execução da pena e evitar fuga, atendendo ao disposto no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 211.361/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.3.2025; AgRg no HC n. 932.944/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.2.2025).
7. Não se verifica inovação prejudicial ou acréscimo de fundamentos pelo Tribunal ou pela decisão agravada, pois a análise da validade da prisão preventiva pressupõe o exame do decreto prisional originário, do qual decorrem as decisões subsequentes.
8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é incabível quando não demonstrada debilidade por motivo de doença grave ou impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, conforme art. 318, II, do CPP e precedentes desta Corte (AgRg no HC n. 986.210/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
9.4.2025; AgRg no RHC n. 200.090/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9.9.2024).
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.005.748/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Outrossim, quanto à alegada falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva.
Em igual sentido é o pronunciamento desta Corte, como se observa dos seguintes julgados:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.
2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, nãos endo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a custódia cautelar foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente possui histórico criminal por tráfico de drogas e foi recentemente preso com mais de 100 kg de skunk e uma pistola do tipo "Glock".
5. A custódia cautelar também foi fundamentada na existência de indícios concretos de que o acusado integra organização criminosa e mantém atuação ativa e estruturada no tráfico internacional de entorpecentes, movimentando expressivos valores e articulando a distribuição contínua de grandes quantidades de droga, inclusive com indícios de remessas semanais de 50 kg de skunk provenientes do Uruguai.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FUGA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
4. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
5. Além disso, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
(...)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, quanto à tese defensiva referente ao relaxamento da prisão por ausência de revisão nonagesimal, cumpre salientar que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO