CR 22950/EX (2025/0488181-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO - JUIZO DE COMPETENCIA GENERICA DE SILVES - JUIZ 2INTERESSADO:K F PAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Competência Genérica de Silves - Juiz 2) solicita que se proceda à notificação de K. F. P. a fim de comparecer à audiência de julgamento designada para 30.6.2026, às 10h, presencialmente ou por meio virtual (Webex), no Processo 457/22.9GBSLV, devendo, para tanto, fornecer previamente seus contatos, inclusive endereço de e-mail, e ser advertida sobre falta injustificada, nos termos da fl. 9.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido em razão do objeto da medida e da exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante.
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Nesse sentido, anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana nem a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária de Minas Gerais, para adoção das providências cabíveis, inclusive a obtenção do endereço atualizado da parte interessada, mediante consultas a órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos (como água, energia elétrica e telefonia), conforme solicitado pela Autoridade Central e diante da informação de possível localização no Estado.
a diligência em 60 dias.