HDE 11365/EX (2024/0488268-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R C F DE AADVOGADOS:THALITA LISBOA BAIOCCO - ES040351GABRIELA SANTOS DE ALMEIDA KÜSTER - ES038752JAQUELINE DA VITÓRIA FERNANDES - ES037095KAMILA SILVA DELAZARI - ES031319REQUERIDO:D F SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Em resposta ao despacho de fl. 81, que instou a requerente a se manifestar sobre a certidão negativa de citação, a parte argumenta (fls. 85-86):
Conforme se verifica da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, constante à fl. 76, não foi possível realizar a citação pessoal do requerido no endereço indicado na inicial.
Todavia, o mesmo Oficial, no exercício de seu múnus público, deixou seu contato no estabelecimento, vindo a receber retorno posterior, ocasião em que obteve a confirmação de que o contato e os documentos apresentados pertenciam ao requerido, o qual informou estar atualmente residindo no exterior (Luxemburgo) e ainda declarou que contrataria defesa para atuar no feito.
Tal narrativa, devidamente certificada pelo Oficial de Justiça, goza de fé pública, sendo documento hábil para atestar a ciência inequívoca do requerido acerca da presente demanda.
Ainda que não tenha sido realizada a citação pessoal, a manifestação expressa do requerido perante o Oficial de Justiça, confirmando seus dados pessoais, informando sua atual residência no exterior e declarando que constituirá advogado para defesa, caracteriza ciência da presente demanda, cumprindo a finalidade da citação.
Assim, diante da certidão do Oficial de Justiça, resta demonstrado que o requerido teve conhecimento formal da ação, não havendo que se falar em nulidade ou prejuízo.
Dessa maneira, requer seja reconhecida a validade da citação do requerido, considerando como citado, diante da ciência inequívoca da demanda.
Ad argumentandum, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer-se, como medida subsidiária, o deferimento da citação do requerido pelo whatsapp, tendo em vista que reside no exterior.
Todavia, o fato de o requerido ter supostamente conversado por ligação telefônica com o oficial de justiça não configura citação pessoal.
Em ações de estado, é obrigatória a citação pessoal do réu, portanto é inviável a citação por intermédio do aplicativo WhatsApp ou por meio de ligação telefônica, como tenciona a requerente, que deve fornecer o endereço atualizado do requerido.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN