HDE 11366/EX (2024/0488533-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C C PREQUERENTE:E L DREQUERENTE:S M SREQUERENTE:S M P SADVOGADOS:SÉRGIO PEREIRA DINIZ BOTINHA - MG080900MANUELLA BAMBIRRA CABRAL - MG109818REQUERIDO:J R S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação da Decisão Estrangeira prolatada pelo Tribunal Superior do Condado de Cobb, Geórgia, Estados Unidos da América, que concedeu a adoção da menor S. M. S. à requerente E. L. D.
A mãe biológica da adotanda, C. C. P., figura no polo ativo da presente demanda (fls. 8-10). O pai biológico J. R. S. anuiu expressamente ao pedido (fls. 301-33), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 69-74).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada sentença estrangeira de adoção exarada por autoridade competente (fls. 37-40), acompanhada de apostila (fl. 36), de tradução oficial (fls. 40-47) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 37).
Por fim, a decisão estrangeira não ofende a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Cumpre ressaltar que o nome da adotanda foi alterado de S. M. S. para S. M. P. S. (fl. 43).
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN