SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1059619/ES (2025/0488607-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:W B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de W. B. S. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação n. 5001527-63.2025.8.08.0021).
Depreende-se dos autos que foi aplicada ao paciente medida socioeducativa de internação, em decorrência da prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 147, caput, c/c o art. 147-B, ambos do CPB e no art. 21 do Decreto-lei n. 3.688/1941 (e-STJ fls. 17/21).
Interposto o recurso de apelação, a Corte estadual negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/10):
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL COM VIOLÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 122 DO ECA. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO FORMAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MEDIDA. CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEO Ministério Público ofereceu representação em desfavor de adolescente pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal), violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal) e vias de fato contra idoso (art. 21, §1º, do Decreto- Lei nº 3.688/41). A sentença do Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Guarapari/ES julgou parcialmente procedente a representação e aplicou ao representado a medida socioeducativa de internação pelo prazo mínimo de 12 meses e máximo de 3 anos. A Defesa interpôs recurso de apelação, sustentando a desproporcionalidade da medida imposta, ausência dos requisitos do do ECA, ausência de prova pericial de lesão corporal, inexistência de prova do crime de resistência e pleiteando efeito suspensivo à apelação. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no mesmo sentido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se é proporcional a aplicação da medida de internação à prática dos atos infracionais imputados; (ii) saber se estão presentes os requisitos do do ECA; (iii) saber se a ausência de laudo pericial de lesão corporal e de auto de resistência impede a configuração das condutas correspondentes; (iv) saber se a medida foi fundamentada em elementos concretos, respeitando-se o princípio da excepcionalidade; e (v) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIRA medida socioeducativa não possui natureza punitiva, tendo caráter eminentemente pedagógico, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente. A comparação entre as medidas aplicáveis a adultos e adolescentes revela-se juridicamente inadequada, por não se confundirem os sistemas normativos. Os autos comprovam a gravidade dos atos praticados pelo representado, inclusive com uso de arma branca, violência física contra pessoa idosa e ameaças reiteradas a familiares, revelando situação de risco às vítimas e necessidade de proteção. Restou comprovado nos autos o emprego de violência real e atual, suficiente para configurar o requisito do inciso I do do ECA. Embora não haja comprovação formal de reiteração infracional, há elementos probatórios de histórico infracional, confirmados em juízo, que não podem ser desconsiderados. Assiste razão à Defesa quanto à ausência de prova das condutas de lesão corporal e resistência, corretamente afastadas na sentença, sem prejuízo à manutenção da medida imposta pelas demais infrações apuradas. A medida de internação foi fundamentada em dados concretos, não se baseando na gravidade abstrata das infrações, estando compatível com os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade. A jurisprudência do STJ e do TJES admite a execução provisória da medida socioeducativa, desde que ausente prejuízo concreto, como no caso em análise. A substituição da internação por medidas em meio aberto não se revela cabível diante do contexto de periculosidade, reincidência informal e vulnerabilidade evidenciada nos autos. IV. E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É juridicamente inadequada a comparação entre a resposta socioeducativa e a sanção penal aplicada a adultos, sendo admissível a aplicação de medida de internação quando configurados os requisitos do do ECA, com base em atos infracionais violentos e histórico de condutas reiteradas, ainda que sem trânsito em julgado de medida anterior.”Tese de julgamento: “A execução provisória da medida socioeducativa de internação, imediatamente após a sentença, é compatível com os princípios da proteção integral e da intervenção precoce, não configurando constrangimento ilegal na ausência de demonstração de prejuízo concreto.” Dispositivos relevantes citados: Estatuto da Criança e do Adolescente: , parágrafo único, inciso VI; ; ncisos I e II. Código Penal: e 147-B. Decreto-: . Jurisprudência relevante citada: STJ, orientação jurisprudencial sobre a compatibilidade da execução provisória da medida socioeducativa. TJES, precedentes reconhecendo a legitimidade da internação imediata quando preenchidos os requisitos legais e ausente prejuízo.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que, "no processo em questão, os Desembargadores mantiveram a medida socioeducativa de internação porque o menor estaria vulnerável, mas, com a devida vênia, tal fundamentação não deve prosperar, ante a clara violação ao §2° do artigo 122 do ECRIAD, que é claro ao adotar a medida de internação como ultima ratio no ordenamento jurídico brasileiro" (e-STJ fl. 6).
Aduz que "inexiste provas de que o adolescente seja reiterante (sic) na prática dos atos infracionais, assim como não há indícios de eventual descumprimento de medida socioeducativa anteriormente aplicada. Dessa forma, verifica-se que Wellisson não se enquadra em nenhuma das condições previstas no art. 122 do ECA que poderiam justificar a medida de internação aplicada" (e-STJ fls. 6/7).
Ao final, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para "substituir a medida socioeducativa de internação por medida em meio aberto; ou, subsidiariamente, caso mantida a medida socioeducativa de internação, que seja afastada a fixação de prazo mínimo de 12 meses para a progressão, em obediência ao art. 121, § 2º, do ECA (reavaliação semestral)" (e-STJ fls. 7/8).
É o relatório.
Decido.
A determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (ECA), a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso, o Juízo de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos para determinar a aplicação imediata da medida socioeducativa de internação ao paciente (e-STJ fls. 40/43):
Em termos práticos, a internação definitiva é necessária e a mais adequada para interromper o ciclo de práticas ilícitas violentas e ameaçadoras e garantir a ressocialização eficiente.
A alegação de que as medidas mais parcimoniosas seriam suficientes para ressocializar o Adolescente representado não se sustenta diante da gravidade dos atos infracionais reiterados e do histórico comportamental do Representado. Porquanto possui sérios fatores de riscos (evasão escolar, uso de drogas e reiterados atos de violência a mão armada), e suas características pessoais e a personalidade indicam que não se sujeita à medida socioeducativa em meio aberto como aduzido na defesa técnica final apresentada nestes autos.
Eis que a internação, embora medida excepcional, é a única medida capaz de garantir sua proteção integral e de sua família, além do afastamento do meio nocivo de substâncias alucinógenas e entorpecentes.
Nesse aspecto, a manutenção do afastamento do Representado do seio social, do reduto familiar é medida justa, necessária e salutar como bem salientado pelo Ministério Público, haja vista que o roubo, o uso de drogas, as ameaças, vias de fato dentre outros atos infracionais cometidos com violência e agrave ameaça contra a pessoa, ainda mais sob os efeitos de ingestão de bebidas alcoólicas + drogas, têm deformado a mente e o corpo de muitas crianças, adolescentes, jovens e adultos, transtornando a paz do seio familiar e do contexto social envolvido.
Sobre a aplicação da medida extrema, os elementos de convicção deste Juiz sentenciante atestam que o Representado tem sugestão para de portar arma branca e de fogo para autodefesa ou ataque, dependendo da ocasião e das circunstâncias.
Portanto, caso seja posto precipitadamente em liberdade como pretende a Defesa Técnica, face ao íntimo comprometimento com a ingestão de bebidas alcoólicas, uso de drogas e descontrole emocional / desequilíbrio espiritual, tornando-se violento com seu semelhante próximo, deve permanecer internado em Estabelecimento adequado para sua socioeducação durante lapso não inferior a doze (12) meses.
[...]
Forte em tais razões, acolho parcialmente a pretensão Ministerial para aplicar a medida socioeducativa de internação em favor do representado, [...], acima identificado e qualificado, com base nos arts. 108, 112, inciso VI c/c arts. 121 e 122, inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), levando-se em conta a capacidade de suportá-la, as circunstâncias, a gravidade das infrações, a capacidade de reiteração em ilicitude e a falta de condições de seus pais e/ou responsáveis legais para recebê-lo e contê-lo em caso de novos atos de violência no seio familiar, não sendo admitido, em hipótese alguma e sob pretexto algum, a prestação de trabalho forçado, sendo-lhe garantido a proteção integral, assim definidas: brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Por sua vez, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ fl. 12):
Por fim, não prospera a pretensão de substituição da internação por medida em meio aberto.
O conjunto probatório revela um cenário de elevada periculosidade e vulnerabilidade, incompatível com medidas brandas.
As manifestações das vítimas, o histórico infracional, os relatos sobre dependência química e o comportamento do adolescente evidenciam a necessidade de afastamento temporário do convívio familiar e comunitário, com acompanhamento técnico em ambiente adequado à sua complexidade.
A medida de internação imposta pelo Juízo a quo está em consonância com os princípios norteadores do Estatuto da Criança e do Adolescente, observando os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade, conforme exigido pelo art. 112, §1º, do referido diploma legal.
No caso dos autos, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias destacaram elementos concretos que indicam a necessidade aplicação imediata da medida de internação ao paciente, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, que diz respeito a ato infracional equiparado ao crime de lesão corporal, praticado mediante violência contra seu genitor.
Destacou-se, ainda, que o jovem revelou destempero emocional e fatores de riscos como evasão escolar, uso de drogas e reiterados atos de violência mediante o uso de armas.
Portanto, diante das particularidades do caso concreto, os princípios da intervenção precoce e da proteção integral da adolescente justificam a medida de internação assegurando a efetividade do caráter preventivo, pedagógico e ressocializador da medida.
Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados, observadas as devidas diferenças fáticas:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO A SER INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO PRECOCE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade apta a justificar a suspensão da execução provisória da medida socioeducativa de semiliberdade imposta ao paciente, adolescente em conflito com a lei, em razão de ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a eventual recurso de apelação a ser interposto contra sentença que impõe medida socioeducativa, à luz da legislação aplicável e da principiologia do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, como regra, o recurso interposto contra a decisão que impõe medida socioeducativa deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme previsto no art. 215 do ECA. O efeito suspensivo é medida excepcional, admitida somente mediante demonstração de risco iminente de dano irreparável ao adolescente, o que não se verifica no caso concreto.
4. A execução provisória da medida socioeducativa atende aos princípios da intervenção precoce (art. 100, parágrafo único, inciso VI, do ECA) e da proteção integral do adolescente (art. 1º do ECA), assegurando a efetividade do caráter pedagógico e ressocializador da medida.
5. No caso concreto, a imposição da medida de semiliberdade considerou a gravidade do ato infracional (homicídio tentado), o tempo decorrido desde o fato e a necessidade de intervenção estatal para promover a ressocialização do adolescente.
6. Não há elementos nos autos que indiquem flagrante ilegalidade na decisão de imposição da execução provisória da medida socioeducativa, especialmente diante da fundamentação apresentada pela sentença de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça, que ressaltou o risco de perda da eficácia pedagógica da medida em caso de sua postergação.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 955.233/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES GRAVES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ESCOPO RESSOCIALIZADOR DA INTERVENÇÃO ESTATAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses de prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Afigura-se válida e razoável a medida socioeducativa de internação por período indeterminado (art. 122, II, do ECA) quando apontados elementos concretos, principalmente em caso de reiteração no cometimento de infração grave e descumprimento de medida anteriormente imposta, como na hipótese.
3. "Condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional" (HC n. 346.380/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 13/5/2016.).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 763.765/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA QUE APLICOU MEDIDA DE INTERNAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A partir do julgamento do HC n. 346.380/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade.
2. Na hipótese, não prospera a tese de que a ausência de fundamentos para a decretação da internação provisória da paciente impediria a execução imediata da medida de internação imposta na sentença, uma vez que esta não possui natureza cautelar e não poderia aguardar o trânsito em julgado da representação sob pena de perda do objetivo ressocializador da adolescente diante do ato infracional praticado.
3. Ordem denegada.
(HC n. 665.391/MT, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1059619/ES (2025/0488607-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:W B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/12/2025.