HC 971706/AM (2024/0488696-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:LUCAS FIGUEIREDO APRAADVOGADOS:FREDERICO CEZAR ABINADER DUTRA - DF018487JOÃO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF063016JOÃO BENÍCIO VALE DE AGUIAR - DF063231LUCAS FIGUEIREDO APRÁ - DF072898IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:J E P GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado ( e-STJ, fls. 7-8) :
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ORIGINÁRIA QUE ABSOLVEU O RÉU COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO MINISTERIAL DE REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CABIMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA UNÍSSONO E FIRME AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL, EM SINTONIA COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO VESTÍGIOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO NOS TERMOS NARRADOS NA DENÚNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No presente caso, o apelo ministerial tem como objetivo a reforma da sentença de origem, que absolveu, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, o Réu J E P G da imputação da prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal.
2. In casu, verifica-se que a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável restaram devidamente evidenciadas, na medida em que as provas coligidas contra o Réu são robustas e aptas a embasar o decreto condenatório, notadamente o depoimento da vítima, prestado de forma firme e uníssona ao longo da persecução penal, em harmonia com os depoimentos das testemunhas de acusação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. Nesse ponto, destaca-se que, no caso dos crimes praticados contra a liberdade sexual, a palavra da vítima goza de preponderância, quando em consonância com as demais provas dos autos, como se verifica no caso em tela, visto que esses delitos, geralmente, ocorrem à distância de quaisquer testemunhas e comumente não deixam vestígios. Precedentes.
4. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a ausência de laudo pericial concluindo pela existência de vestígios de prática sexual não afasta, por si só, a materialidade do delito, até porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos de idade, o que é suficiente para configuração de um dos núcleos do tipo penal previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. No caso, os acontecimentos narrados pela vítima não necessariamente deixariam marcas, já que além do lapso temporal transcorrido, a menor de idade afirmou que os abusos consistiram em toques em sua vagina, por cima da roupa, os quais não deixam vestígios.
5. Desse modo, em que pese as alegações recursais, extrai-se a partir do conjunto probatório acostado aos autos que a materialidade delitiva e a autoria do crime restaram delineadas de forma incontestável, trazendo consigo a convicção de que os acontecimentos registrados transcorreram exatamente da maneira como relatado na inicial acusatória, sendo certo que a tese de absolvição do Réu encontra-se totalmente isolada e dissociada do conjunto probatório.
6. Avançando na fase da dosimetria da pena, salienta-se que essa deve ser realizada a partir da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, uma vez que o julgador deve considerar parâmetros, estabelecidos em lei, para chegar a uma aplicação justa da pena, atendendo às particularidades do caso concreto.
7. Na primeira fase dosimétrica, merece ser valorada negativamente a circunstância referente à culpabilidade, na medida em que o crime foi praticado no interior da sala de aula, na presença, inclusive, dos demais alunos, tendo pelo menos duas crianças presenciado o fato; na segunda fase, deve prevalecer inalterada a pena intermediária, sob pena de configuração de bis in idem; e na fase derradeira etapa da dosimetria, cabe a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do CPP, em razão da relação de autoridade exercida pelo Apelante, que era professor da vítima.
8. A par de tais considerações, merece reforma a sentença recorrida, cabendo ao Réu a condenação pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, cic o art. 226, inciso II, ambos do CP, com a aplicação da pena definitiva de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2°, alínea "a", do CP.
9. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA.
O paciente foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal), à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão)
A defesa alega, em síntese que haveria insuficiência probatória para a condenação do paciente pois, diante a existência de duas narrativas para os fatos, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, devendo ser ele absolvido.
Liminar indeferida às fls. 75-76 (e-STJ).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 100-104).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Ainda que assim não fosse, especificamente quanto às teses trazidas pela defesa do paciente, verifica-se que a matéria já foi tratada nesta Corte no ARESP 2365433, no qual se impugnou, com as razões ora deduzidas, o mesmo acórdão aqui combatido.
Tratando-se de reiteração, inadmissível a impetração, v.g.:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 2.º, DA LEI N. 8.072/1990. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO. MATÉRIA JÁ VEICULADA, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, NO ARESP N. 1.222.516/MG. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ. HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A defesa pretendeu, com o mandamus, que a pena definitiva do agravante fosse reduzida e que se abrandasse o seu regime prisional inicial.
- O mandamus, porém, consiste em mera reiteração do pedido formulado no AREsp n. 1.222.516/MG, o qual, ademais, tinha a mesma causa de pedir.
- Naquela oportunidade (julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp n.º 1.222.516/MG) decidiu-se que "houve fundamentação concreta quando do não reconhecimento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o recorrente se dedica às atividades criminosas, ante a apreensão de quantidade elevada de drogas e pelas demais circunstâncias que envolveram o delito, elementos aptos a justificar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006". Outrossim, ficou decidido que, "considerando o patamar da pena definitiva que, em tese, comportaria o regime semiaberto, foi estabelecido o fechado de forma fundamentada, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada.".
- Em casos como o presente, a impetração deve ser inadmitida de plano, nos termos do art. 210, do RISTJ.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 762.206/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este recurso foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n. 746.321/SC, questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e apresenta pedido idêntico - revogação da prisão preventiva por ser incompatível com o regime fixado na sentença para início do cumprimento da pena (semiaberto).
2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que, ao contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá suscitado, tanto que foi denegada a ordem.
3. Agravo não provido.
(AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
Esta é, aliás, a orientação que vem sendo adotada por esta Quinta Turma, que tem afirmado que "Incide o instituto da coisa julgada quando o habeas corpus é reiteração de recurso ordinário anteriormente julgado e desprovido, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, ainda que impugnem acórdão diferentes, quando não houver sequer alegação de alteração fática que justifique uma nova abordagem das teses antes resolvidas. (AgRg no HC: 695150 SP 2021/0303500-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2022)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA