HC 971820/MT (2024/0488712-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTEADVOGADO:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE - SP358143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:C R DCORRÉU:T A A FINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de C R D contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n. 1000832-36.2024.8.11.0020).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c. c. art. 71, ambos do Código Penal, tendo a autoridade coatora concluído pela imprescindibilidade da prisão provisória para fins de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 700/723):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame: Apelações Criminais contra sentença que condenou o primeiro apelante pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A, c. c. art. 71 do CP) e a segunda apelante pelo crime de ameaça continuada (art. 147, c. c. art. 71 do CP).
II. Questão em discussão: A questão central consiste em verificar: (i) a suficiência probatória para manutenção das condenações; e (ii) a adequação da dosimetria das penas aplicadas ao primeiro apelante.
III. Razões de decidir 1. A materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável estão comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pela palavra coerente da vítima, corroborada pelo laudo pericial e depoimentos das testemunhas. 2. A dosimetria da pena aplicada ao crime de estupro de vulnerável observou corretamente os maus antecedentes, a reincidência e a continuidade delitiva, não havendo excesso na valoração. 3. A condenação pelo crime de ameaça encontra respaldo nas provas dos autos, não havendo elementos para aplicação do princípio in dubio pro reo.
IV. Dispositivo e tese: Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes sexuais, quando coerente e harmônica com as demais provas dos autos, possui especial relevância probatória. 2. A dosimetria da pena que observa adequadamente as circunstâncias judiciais e legais não comporta revisão. 3. O crime de ameaça em continuidade delitiva resta caracterizado quando demonstrada a prática de intimidação séria e concreta em mais de uma ocasião, causando temor à vítima.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, caput; 147, caput; 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 603.316/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23/02/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.667.642/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09/03/2021.
No presente habeas corpus, sustenta a defesa a absolvição, uma vez que não há nos autos qualquer elemento a evidenciar a necessidade de manutenção da prisão preventiva já que todas as provas possíveis foram produzidas em sede policial, bem como pelo fato de o paciente ter a intenção de colaborar com a instrução criminal.
Alternativamente, requer desclassificação da conduta ou o afastamento/redimensionamento do percentual dos maus antecedentes e da reincidência, bem como a redução do percentual da continuidade delitiva, devendo ainda a pena efetiva ser minorada por detração penal, com reflexos no regime prisional inicial e na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 778/781).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo nao conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 783/786).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, uma vez que o Tribunal de origem, mediante motivação idônea, destacou a existência de provas judicializadas da autoria delitiva, consistentes na oitiva das vítimas e das testemunhas suficientes, inexistindo dúvidas quanto a autoria, eis que se tratam de padrasto e genitora das ofendidas.
Ainda, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
Neste sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento deste Sodalício, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentadas, pelas instâncias ordinárias, fundamentação idônea a justificar o aumento da pena-base.
3. Com efeito, "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
(AgRg no HC n. 918.341/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Na espécie, o Juízo sentenciante fixou a pena e estabeleceu o regime prisional nos termos abaixo transcritos, mantida no Acordão:
Fulcrado no princípio da individualização das penas e atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, passo à dosimetria da reprimenda do sentenciado C. R. D..
Na primeira fase, a culpabilidade revela-se normal à espécie, nada tendo a se valorar. Os antecedentes são desfavoráveis, porquanto, conforme se infere do PEP n. 2000009-79.2023.811.0020, o réu ostenta duas condenações transitadas em julgado, motivo pelo qual um será utilizada nesta primeira etapa dosimétrica e a outra em momento posterior. Assim, incide neste ponto a condenação oriunda dos autos n. 0001697-23.2017.811.0020, com trânsito em julgado em 03.10.2022. A conduta social e a personalidade sem elementos para valorá-las. Os motivos e as circunstâncias do rime são punidos pelo próprio tipo penal. Sem consequências extrapenais. Por fim, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.
Dessa maneira, considerando que a presença de uma circunstância negativa, fixa-se a pena-base em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes. Presente, todavia, a agravante de reincidência, consubstanciada na condenação proveniente dos autos n. 1000036-91.2022.811.0092, com trânsito datado de 04.10.2022.
Assim, redimensiono a pena intermediária para 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena.
Por fim, tendo em vista que os crimes praticados são da mesma espécie, bem como em razão das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, levando-se em consideração que foram praticados mais de 07 (sete) crimes em continuidade delitiva, possivelmente entre os anos de 2023 a 2024, com fundamento no art. 71, caput, do Código Penal, e na súmula n. 659 do STJ, aumento a pena em 2/3 e torno a reprimenda definitiva em 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão.
Nesse ponto, convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em casos de crimes sexuais cometidos reiteradamente, sem que seja possível apurar com precisão quantas condutas foram cometidas, admite o aumento pela continuidade em fração superior a 1/6. Veja-se:
“5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido que, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos.” (STJ, AgRg no AR Esp n. 455.218/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, D Je 05/02/2015)” (AgRg nos E Dcl no AgRg no AR Esp 1.629.001/SP, j. 19/05/2020).
“[...] Constatando-se a ocorrência de diversos crimes sexuais durante longo período de tempo, é possível o aumento da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3 (art.71 do CP) como no caso vertente. A título de prequestionamento, restam integrados à fundamentação deste aresto os dispositivos legais relacionados às matérias ora debatidas.” (N. U 1003025-98.2022.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 07/05/2024, Publicado no DJE 10/05/2024)
Fixo o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.
Assim, a dosimetria não comporta reparos, não havendo flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO