MS 30917/DF (2024/0488895-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:J M DE O DA SIMPETRANTE:J V DE O DA SIMPETRANTE:V P DE OADVOGADO:YAHN DE ASSIS SORTICA - MS023450IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por J. M. DE O. DA S., J. V. DE O. DA S. , representados por V. P. DE O. contra ato praticado por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul consubstanciado no não conhecimento do Mandado de Segurança nº 1421437-68.2024.8.12.0000.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça (fl. 6).
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os Mandados de Segurança impetrados contra ato de ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
No presente caso, tratando-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato de Tribunal de Justiça, tem incidência o Enunciado nº 41 do STJ, segundo o qual "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o Mandado de Segurança.
Sem condenação em honorários (Súm ula n. 105 do STJ).
Publique-se. Intimem-se.
Distribua-se o presente feito.
Presidente
HERMAN BENJAMIN