RE nos EDcl no HC 971867/SP (2024/0489069-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:R C T SADVOGADOS:JOÃO VINÍCIUS MANSSUR - SP200638WILLIAM ILIADIS JANSSEN - SP407043IVAN RICARDO GARISIO SARTORI - SP056632MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR - SP174911IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 151-152):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusada dos delitos previstos nos artigos 33, §1º, II e 35, ambos da Lei 11.343/2006, alegando constrangimento ilegal decorrente da ilegalidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem ordem judicial ou autorização prévia. Pedido de trancamento do inquérito policial e restituição de bens apreendidos.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em (i) verificar a legalidade das diligências e das provas obtidas e (ii) analisar a possibilidade de trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
III. Razões de decidir
3. A busca veicular, que deu origem à domiciliar, foi realizada sem justa causa, configurando revista exploratória. A existência de informações prévias, ainda que especificadas, não confirmadas mediante diligências posteriores (monitoramento do veículo), não configura fundada suspeita apta a ensejar a busca veicular sem ordem judicial.
4. O monitoramento do veículo somente constatou que trafegava constantemente numa rodovia e frequentava em dias diferentes uma residência, fatos que não guardam referibilidade à finalidade à finalidade da busca.
5. A busca domiciliar foi contaminada pela origem em diligência ilegal, não havendo justificativa para o ingresso no domicílio sem mandado judicial. A ausência de documentação da suposta autorização de entrada no domicílio reforça a ilicitude das provas obtidas.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem concedida para reconhecer a invalidade das buscas e a ilicitude das provas obtidas, resultando no trancamento da ação penal.
Tese de julgamento: 1. A busca veicular e domiciliar sem fundada suspeita configura revista exploratória, sendo ilícitas as provas obtidas. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial ou autorização válida é ilegal, contaminando as provas dele advindas.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 186-187 e 190-194).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do arts. 2º e 5º, XI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega a validade da busca e apreensão domiciliar realizada no caso concreto, ao argumento de que a incursão policial teria se pautado por fundadas razões, consistentes em denúncia específica, prévio monitoramento do automóvel indicado como o que estava sendo utilizado para o transporte de itens ilícitos, e apreensão de drogas no interior do veículo, oportunidade em que o motorista admitiu que revendia plantas de maconha e que em determinado endereço funcionava uma estufa para plantação e preparo dos entorpecentes para comercialização.
Assevera que esta Corte Superior, ao regulamentar o art. 5º, XI, da Constituição Federal, e impor requisitos para a validade do consentimento para o ingresso em domicílio, teria afrontado o princípio da separação dos poderes, invadindo as competências do Poder Legislativo.
Defende, pois, que o ingresso na residência do investigado não teria contrariado o texto constitucional.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 264-294.
É o relatório.
2. O recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual a denúncia específica, o prévio monitoramento do automóvel indicado como o que estava sendo utilizado para o transporte de itens ilícitos, e apreensão de drogas no interior do veículo, oportunidade em que o motorista admitiu que revendia plantas de maconha e que em determinado endereço funcionava uma estufa para plantação e preparo dos entorpecentes para comercialização, não constituem fundadas razões para a busca e apreensão domiciliar sem prévia autorização judicial.
Consoante os fundamentos do julgado impugnado, o ingresso forçado no domicílio do recorrido encontra-se em desacordo com a tese de repercussão geral firmada para o Tema n. 280 do STF.
O STF, no julgamento do RE n. 603.616, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 280):
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Confira-se a ementa do referido acórdão:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.
(RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral – Mérito, DJe de 10/5/2016.)
Ao editar o precedente qualificado, a Suprema Corte concluiu que a denúncia anônima, por si só, não justifica o afastamento da inviolabilidade do domicílio, mas também admitiu que o policial, ao decidir pelo ingresso, considere-a em conjunto com outras "circunstâncias exigentes" – tais como "a destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei" –, que tornariam válida a medida invasiva.
A propósito, confira-se o seguinte julgado do Pleno do STF:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º DA LEI 11.343/2006). BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”
2. A atitude suspeita do acusado e o ato de jogar uma sacola contendo entorpecentes para o interior de sua residência ao perceber a presença dos policiais, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de: a) 3 (três) porções da substância entorpecente cocaína, com peso aproximado de 6,697g; b) 1 (uma) porção fragmentada da substância entorpecente crack, com peso aproximado de 8,581g; c) 1 (uma) porção média da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 78,52g; d) 7 (sete) porções da substância entorpecente cocaína, com peso aproximado de 9,763g; e) 1 (uma) porção grande da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 256,033g; e f) 2 (duas) porções pequenas da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 8,410g.
3. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
4. Agravo Regimental provido.
(ARE n. 1475550 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), relator(a) p/ acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/5/2024, DJe de 13/8/2024, grifo acrescido.)
Colhem-se, ainda, os seguintes acórdãos de ambas as Turmas que compõem a Suprema Corte (grifos acrescidos):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL DEPOIS DA APREENSÃO DE ENTORPECENTES. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(RE n. 1.503.180 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Nulidade de provas. Alegada ilicitude de busca pessoal e domiciliar. Não ocorrência. Existência de fundada suspeita apta a justificar a atuação policial. Decisão recorrida amparada em entendimento consolidado da Corte. Regimental não provido.
1. Na espécie, os policiais foram informados pela vizinha do recorrente de que teria sido ameaçada com utilização de arma de fogo e, quando o abordaram na saída do portão da residência, logo encontraram entorpecentes em seu poder por “trazer consigo 4 (quatro) porções de maconha e manter em depósito 07 (sete) porções de maconha, totalizando 720 g (setecentos e vinte gramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”.
2. Sobre a abordagem policial em via pública, anoto que a Suprema Corte já teve oportunidade de reconhecer a licitude das provas derivadas da busca pessoal: “Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23).
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(ARE n. 1493272 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INGRESSO AO DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E APREENSÃO DE DROGAS COM O INVESTIGADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), na qual fixada a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a existência de denúncia anônima e apreensão de drogas com o investigado. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Precedentes.
3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário.
(ARE n. 1439357 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, relator(a) p/ acórdão: Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 17/5/2024.)
Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido.
(RHC n. 229514 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 23/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESRESPEITO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE: FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA, PRISÃO PREVENTIVA E NULIDADE DE PROVA: PONTOS NÃO APRECIADOS PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Demonstradas fundadas razões a justificar o ingresso em moradia, não surge desrespeitada a inviolabilidade domiciliar.
2. Assentado pelas instâncias antecedentes que a entrada domiciliar se deu em vista de denúncia anônima da prática de tráfico de entorpecentes por corréu, em local determinado, confirmada após realização de campana que revelou a probabilidade da ocorrência de crime na residência, para se alcançar entendimento diverso, de modo a concluir que não houve campana dos agentes policiais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
3. O crime de tráfico de drogas, na modalidade “ter em depósito”, possui natureza permanente, prolongando-se no tempo o estado flagrancial.
[...]
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(HC n. 226599 AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
No caso, este Tribunal Superior consignou que a existência de denúncia específica, o prévio monitoramento do automóvel indicado como o que estava sendo utilizado para o transporte de itens ilícitos, e a apreensão de drogas no interior do veículo, oportunidade em que o motorista admitiu que revendia plantas de maconha e que em determinado endereço funcionava uma estufa para plantação e preparo dos entorpecentes para comercialização, não justificariam o ingresso em domicílio sem mandado judicial, consoante se extrai da seguinte passagem (fls. 155-165):
A jurisprudência deste colegiado vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas pessoais e à sua validade jurídica.
No âmbito do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça traçou requisitos mínimos para a validade de tal expediente.
Nesse sentido, foi estabelecida a exigência de fundada suspeita (justa causa) para a realização da busca pessoal ou veicular sem mandado judicial,
baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
Fixou-se, ainda, a exigência da chamada referibilidade da medida, ou seja, sua vinculação a uma das finalidades legais traçadas no art. 244 do CPP, notadamente quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. O objetivo é impedir abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações. Por tal motivo, buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, não satisfazem tais exigências.
Assentou-se, no citado leading case, que (i) informações de fontes não identificadas (como as denúncias anônimas) e (ii) intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta (como aquelas apoiadas exclusivamente no tirocínio policial ou a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos), não preenchem o standard probatório exigido.
O encontro posterior (descoberta casual) de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros assinalados para a exigência da fundada suspeita, que deve ser prévia. A violação de tais parâmetros legais resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida (art. 157 do CPP), bem como daquelas que dela decorrerem em relação de causalidade (§1º do mesmo dispositivo).
Anote-se que esta Corte equipara, em termos de requisitos para a validade, as buscas veiculares e pessoais:
Com relação à busca veicular, o Superior Tribunal de Justiça entende ser equiparada à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar" (AgRg no HC n. 828.045/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
Ademais, quanto à denúncia anônima, este Tribunal vem amadurecendo sua jurisprudência diante dos casos concretos, de modo que tem passado a reconhecer a figura da denúncia anônima especificada como apta, em determinadas circunstâncias, a chancelar a busca pessoal/veicular.
[...]
No que concerne à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC 598.051/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio desautorizado exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori.
Como se decidiu por este STJ, tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude suspeita, ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa diante de uma ronda ostensiva.
É necessário, ainda, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência, já que a legislação, como é o caso do delito de tráfico de drogas, estabelece, inclusive, a hipótese de retardamento da ação policial na investigação.
Por outro lado, diante da admissão constitucional do ingresso mediante consentimento do morador, também foram fixadas balizas acerca de sua obtenção e comprovação.
[...]
Acerca das diligências inquinadas, assim se manifestou a Corte de origem (fls. 92/100 - grifamos):
Segundo as informações fornecidas pela autoridade Coatora em 01/10/2024, in verbis: "no Boletim de Ocorrência nº LC5966-1/2024 acostado às fls. 10/18 consta que: no curso de diligências de campo e de inteligência os policiais civis cadastrados no presente expediente, angariaram dados que davam conta de que um veículo VW/T-CROSS, de placas GJM8F22, estaria sendo utilizado para o transporte de itens ilícitos. Com isso, passaram a encetar empenhos visando a apuração informação. Os trabalhos policiais indicaram que o veículo em questão transitava constantemente pela Rodovia Raposo Tavares e verificou-se que o mesmo frequentava em diferentes dias uma residência no município de Cotia, localizada à Rua das Granjas, 279. Na data de hoje, os policiais lograram localizar o veículo VW/T-CROSS, de placas GJM8F22, transitando pela Rua Nova Amazonas no município do Cotia, tendo em sua condução um indivíduo, ora identificado como sendo R de A O. Deliberaram por abordá-lo na altura do numeral 331 desta via pública. O motorista não ofereceu resistência e colaborou com os trabalhos policiais. No interior do veículo foi encontrada uma mochila contendo alguns "pés" de plantas assemelhada a "maconha". Questionado, R reconheceu que realizaria a revenda das plantas, perguntado sobre o imóvel localizado à Rua das Granjas, 279, que ficava nas proximidades do local da abordagem, afirmou que tinha saído de lá há pouco e confessou que lá funcionaria uma estufa para a plantação e preparo de "maconha" para a venda. Acrescentou que no local haviam outras duas pessoas com quem trabalhava em conjunto. R concordou em acompanhar os policiais até o imóvel, franqueando a entrada através do controle do portão que estava no interior do veículo que conduzia. LÁ chegando, os policiais depararam-se com uma edificação amplamente preparada para o cultivo de cânhamo, com ar condicionado e estufas instaladas, bem como grande quantidade de pés de "maconha", drogas prontas para serem embaladas e já embaladas, insumos e petrechos destinados ao preparo e revenda de entorpecentes. Também estavam no imóvel o casal R. C. T. S. e A L P C, que estavam efetivamente cuidando da plantação. No local os policiais descobriram que a casa onde a plantação estava instalada estava locado em nome de M V P C, genitora do abordado A L e sogra de R. C., demonstrando que o mesmo era "sócio" no cultivo ilegal.
No local estavam os veículos HONDA/FIT, placas FMD9449, em nome de M V P C e TOYOTA/RAV, placas BWH5C85, em nome de R. C. T. S. A abordada R identificou-se como advogada, negou que frequentasse o imóvel, mas no interior de seu veículo TOYOTA/RAV, placas BWH5C85, foi encontrado um controle de acesso à casa.
Da mesma forma, no veículo de HONDA/FIT, placas FMD9449, em nome de M V P C, genitora A, foi encontrado um controle de acesso à residência.
Em continuidade das diligências investigativas, R DE A O acabou por confessar aos policiais que em sua residência localizada à Rua Turiaçu, 1347, apartamento 1412, Perdizes, São Paulo/SP, existiam sementes e folhas de "maconha", concordando em acompanha-los até o local e franqueando a entrada. LÁ chegando os policiais arrecadaram embalagens contendo sementes e 05 sacos contendo folhas e flores de "maconha" diversas. Destarte, todos os envolvidos foram encaminhados à Delegacia de Polícia" (fls. 87/88).
[...]
No que é dado analisar nos limites estreitos do remédio heroico, não se vislumbra a ocorrência de manifesta ilegalidade da prisão em flagrante e na ilicitude das provas obtidas, pois a necessidade da autorização expressa do morador, prevista no HC nº 598.051 do STJ, não afasta a atuação de ofício dos policiais quando há situação de flagrante delito.
Além disso, o tráfico de drogas é crime permanente e por isso era lícito aos policiais, independentemente de mandado judicial ou de autorização de quem quer que fosse, ingressarem no imóvel, dada a existência de fundadas razões indicativas da ocorrência desse crime no local.
No caso dos autos ficou configurado o estado flagrancial, uma vez que os policiais civis receberam notícia dando conta de que o veículo VW/T-CROSS estava sendo utilizado para o transporte de itens ilícitos.
Iniciado o trabalho para apuração de tal informação, os policiais constataram que o referido veículo transitava constantemente na rodovia e frequentava em diferentes dias uma residência no município de Cotia, localizada à Rua das Granjas, 279.
Em razão disso, os policiais ao avistarem o mencionado veículo resolveram abordá-lo. No interior do veículo foi encontrada uma mochila contendo alguns "pés" de plantas de maconha.
O motorista não ofereceu resistência e colaborou com os trabalhos policiais, admitindo que realizaria a revenda das plantas. Questionado sobre o imóvel localizado à Rua das Granjas, nº 279, ele afirmou que havia saído de lá há pouco tempo e admitiu que lá funcionava uma estufa para plantação e preparo da maconha para a venda. Acrescentou que no local também se encontravam a paciente e A. L., seu companheiro, ambos trabalhavam em conjunto com ele.
O motorista concordou em acompanhar os policiais até o imóvel, autorizando a entrada deles no local através do controle do portão que estava no interior do carro.
Ao chegarem lá, depararam-se com uma edificação preparada para o cultivo de cânhamo, com ar condicionado e estufas instaladas, bem como grande quantidade de pés de "maconha", drogas prontas para serem embaladas e já embaladas, insumos e petrechos destinados ao preparo e revenda de entorpecentes, e também com a ora paciente e seu companheiro, e segundo os policiais estavam efetivamente cuidando da plantação.
Os policiais também descobriram que o citado imóvel estava locado no nome da genitora de A L, sogra da paciente, demonstrando que A era "sócio" no cultivo ilegal.
Dessa forma, diante da dinâmica dos fatos permite concluir que o ingresso no imóvel foi legítimo e dispensava qualquer formalidade, eis que haviam fundadas razões para que os policiais efetuassem a abordagem veicular e a busca domiciliar na casa em que estava a paciente, conforme dispõe o artigo 240, § 2º, do CPP, não tendo a iniciativa policial decorrido de mera intuição dos policiais.
[...]
Por outro lado, a alegação de que o motorista do veículo não poderia ter dado autorização para ingressar no imóvel demanda dilação probatória, o que extrapola os estreitos limites do writ, devendo ser dirimida no curso da ação penal.
A alegação de que a paciente casualmente se encontrava no local apenas para buscar o seu namorado para almoçar, também não deve ser conhecido, por se tratar de mérito da ação penal, sendo imprescindível ampla dilação probatória para se chegar a tal conclusão.
Todavia, vale observar que os policiais informaram que ela se encontrava no interior do imóvel juntamente com seu companheiro e ambos estavam cuidando do cultivo da plantação ilegal.
Assim, embora a paciente possa não ter qualquer envolvimento no ilícito penal, provavelmente tinha ciência e poderia vir a ser beneficiada com a suposta prática delitiva de seu companheiro, o qual foi apontado como sendo suposto sócio do cultivo ilegal da plantação de maconha.
Porém, tais questões depende do exame aprofundado do conjunto fático probatório, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.
No caso concreto, portanto, o que se extrai dos autos, a partir da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, é que as instâncias policiais angariaram dados que davam conta de que um veículo VW/T-CROSS, de placas GJM8F22, estaria sendo utilizado para o transporte de itens ilícitos, não deixando claro o acórdão impugnado se se tratou de denúncia anônima ou outro meio de notícia de crime.
Independentemente disso, constou da decisão colegiada que,
Iniciado o trabalho para apuração de tal informação, os policiais constataram que o referido veículo transitava constantemente na rodovia e frequentava em diferentes dias uma residência no município de Cotia, localizada à Rua das Granjas, 279.
Em razão disso, os policiais ao avistarem o mencionado veículo resolveram abordá-lo.
Tem-se, portanto, que (1) se ocorreu o monitoramento por dias do veículo, houve também tempo hábil para submeter as suspeitas (fundadas ou não) ao crivo prévio jurisdicional, próprio para a decisão, fora de situações de urgência (e o monitoramento constante exclui tal circunstância), a respeito da determinação da medida invasiva, e, (2) seja como for, a mera verificação de que o veículo transitava constantemente numa rodovia e frequentava constantemente uma residência não possui atrelamento específico com a prática ilícita que se buscava apurar.
Logo, na moldura fática traçada pela origem, não houve o delineamento de nenhum elemento angariado durante o monitoramento (tenha durado o tempo que for) que confirmasse ou ao menos robustecesse a suspeita anterior. Ademais, ainda que houvesse (e isso não ficou claro) denúncia anônima especificada anterior, conforme a jurisprudência na matéria, esta depende de verificação por diligências mínimas (v. supra), e tais diligências (monitoramento do veículo) não confirmaram a hipótese inicial.
Portanto, diante do que fixado nas instâncias ordinárias (cuja modificação é inviável em sede de habeas corpus perante este Tribunal Superior, ante a exigência de aprofundado revolvimento fático-probatório), tem-se por ausente o requisito da referibilidade, de modo que a busca veicular - e, posteriormente, as buscas domiciliares e veiculares dela decorrentes - configurou, na espécie, revista exploratória, ou fishing expedition, o que não se admite, conforme o leading case citado acima.
Por outro lado, também não se justifica o ingresso em domicílio - o qual, ademais, foi contaminado pela origem em diligência ilegal (a busca veicular).
[...]
Por outro lado, evidente que o acesso ao controle remoto de abertura do portão do imóvel dentro do carro não justifica a evolução da diligência, tampouco significando aquiescência do investigado para tanto. Não documentada a suposta e inverossímil autorização de entrada - nem sequer utilizada pelo acórdão combatido como fundamento de validade, mas, ao contrário, afastada como requisito no caso concreto -, não se verifica a higidez, tampouco, da busca domiciliar.
Diante de tais considerações, inescapável a conclusão de que a descoberta a posteriori decorreu de buscas irregulares, em violação das normas de regência, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todas as dela decorrentes (artigo 157, e seu §1º, do CPP).
Registre-se que, em caso análogo, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público para reconhecer a licitude das provas decorrentes do ingresso em domicílio, extraindo-se da respectiva decisão os seguintes excertos:
Pelas conclusões das instâncias antecedentes, tem-se como incontroverso nestes autos, sem necessidade de reexame de fatos e provas a atrair a incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal, que os policiais ingressaram na residência a partir de objetivas razões para considerar a possibilidade de flagrante de tráfico de drogas.
Ao julgar a apelação criminal interposta pela defesa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ressaltou que os policiais entraram na residência não somente em razão de denúncia anônima, mas após terem monitorado o local e visualizado a recorrida, Angélica Martins Xavier, com características idênticas às antes apontadas, sair do imóvel onde estavam as substâncias ilícitas. Após abordagem e busca pessoal, constatou-se que a recorrida portava mochila com resquícios e forte odor de maconha.
Portanto, sendo permanente o crime de tráfico, a busca domiciliar no imóvel, na espécie, está em consonância com o disposto no inc. XI do art. 5º da Constituição da República Ademais, é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a “denúncia anônima é apta à deflagração da persecução penal, desde que seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração de inquérito policial. Precedentes: HC 108.147, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1º.02.13; HC 105.484, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16.04.13; HC 99.490, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º.02.11; HC 98.345, Primeira Turma, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 17.09.10; HC 95.244, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 30.04.10” (RHC n. 117.972, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.3.2014).
10. Em processos semelhantes, este Supremo Tribunal tem afastado a alegação de ilicitude de provas nos casos de crime permanente quando há justa causa para o ingresso na residência.
[...]
Como ressaltado pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436, “o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito” (DJe 6.6.2023).
Confiram-se também as decisões monocráticas transitadas em julgado proferidas no Recurso Extraordinário n. 1.246.146, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 19.12.2019; no Recurso Extraordinário n. 1.305.690, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 2.12.2020; e no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 209.688, de minha relatoria, DJe 9.12.2021. 11. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e “nos termos dos arts. 240, § 2º e 244 do CPP, cabe a busca pessoal, independente de autorização judicial, quando houver fundada suspeita de ocultação pelo investigado de elementos de convicção” (HC n. 212.682-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18.4.2022).
Assim, pelo que se tem nos autos, não há comprovação de ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as razões para a busca pessoal e o ingresso dos policiais no domicílio foram devidamente justificadas e resultaram em apreensão de drogas ilícitas.
12. Pelo exposto, dou provimento aos presentes recursos extraordinários, para cassar o acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido no Agravo Regimental em Recurso Especial n. 2.008.830/MG, considerando válidas as provas obtidas na prisão em flagrante dos recorridos e que deram origem à Ação Penal n. 0024.18.057.923-7/MG, da Primeira Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte/MG (§ 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
(RE n. 1.476.182/MG, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2024, DJe de 20/12/2024.)
No mesmo sentido, veja-se o que foi decidido no RE n. 1.363.902/RS:
3. A controvérsia é estabelecida acerca da (i)licitude da prova colhida em busca domiciliar realizada pela Polícia Civil, redundando na constatação de situação flagrancial por crime permanente (tráfico de drogas e porte de armas e munição). Como relatado, o acórdão recorrido, entendendo não ter havido justa causa ou fundada suspeita que legitimasse a medida invasiva, declarou a invalidade das provas daí obtidas e das decorrentes.
4. Anoto, porém, que no julgamento do RE 603.616/RO, Tema nº 280 da sistemática da repercussão geral, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, esta Suprema Corte assentou entendimento no sentido de que a busca e apreensão domiciliar, sem mandado judicial, em caso de crime de caráter permanente, é válida e perfeitamente passível de ser realizada, porquanto a situação flagrancial se protrai no tempo, a basear a licitude da busca e provas obtidas por seu intermédio, desde que essas fundadas razões sejam justificadas a posteriori.
[...]
5. Outrossim, como já sedimentado nesta Corte, é lícita a busca pessoal na hipótese de flagrante delito, conquanto justificadas a posteriori as fundadas razões que levaram à sua realização. Recentemente, no julgamento do HC nº 208.240, de relatoria do eminente Ministro Edson Fachin, assentou-se a seguinte tese:
A busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física. (grifos acrescidos).
6. Neste cenário, temos o entendimento desta Suprema Corte firmado no sentido de que a busca, e mesmo a inviolabilidade domiciliar, não pode decorrer de preconceito ou qualquer outro viés de perseguição pessoal.
7. Assim, pondero que, para se aferir se houve ou não motivação espúria ou enviesamento na execução da medida de quebra de direito fundamental, essa alegação deve ter sido explorada e tratada nas instâncias originárias, submetendo-se ao regular contraditório, ou, então, deve ser detectável de plano, quando evidente a teratologia ou o abuso de direito, o que não se verifica no caso presente. Sob pena, dentre o mais, de indevida supressão de instância.
8. Ademais, pontuo que esta Corte não fixou requisitos para a demonstração do quanto antecede a diligência - a fim de posteriormente comprovar-se a sua legitimidade -, nem quando do julgamento do Tema 280 nem por ocasião do recente HC nº 208.240.
[...]
9. Em verdade, esta Suprema Corte somente considerou que, em sendo quebrado direito fundamental pelo ingresso em domicílio, sem mandado judicial, as razões dessa quebra possam e sejam controladas a posteriori pelo Judiciário, pelo óbvio motivo de se tratar de matéria sob reserva de jurisdição. E mais, que essas razões sejam fundadas, para além de uma mera e subjetiva suspeita, no que se sabia antes, e não depois, da diligência. Raciocínio esse que, em regra, também se aplica, à exceção da imprescindibilidade de mandado judicial, para a invasão da privacidade e intimidade (CF, art. 5º, X) quando da realização de buscas pessoais, exigindo-se, portanto, que estas sejam fundadas em elementos indiciários objetivos.
10. O que não se admite é a atuação policial aleatória ou abusiva, baseada em mera intuição, convicção íntima ou que se exprima pelo emprego vazio da só locução “atitude suspeita”.
11. No caso concreto, a localização das drogas deu-se, segundo o demarcado no acórdão que considerou a entrada legal, em diligência operada a partir de denúncia específica, de local determinado, oportunidade em que, durante campana, os policiais abordaram a ré, que consentiu com o ingresso. Confira-se o respectivo excerto:
Inicialmente, quanto a nulidade diante da alegada violação de domicílio, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, quando demonstrada situação de flagrância, autoriza-se excepcionalmente a busca domiciliar sem a prévia ordem judicial. Na hipótese, segundo as informações constantes na ocorrência policial, os policiais civis receberam denúncia anônima de uma residência que estava sendo utilizada como depósito de drogas. Os policiais se deslocaram até o endereço informado e, após campanha, avistaram a paciente no local. A coacta prontamente se identificou e franqueou a entrada dos policiais, permitindo a realização de buscas, oportunidade em que localizada farta quantia de entorpecentes, além de duas pistolas Glock e munição. - (e-doc. 1, p. 29; grifos acrescidos)
12. Com isso, e tratando-se de crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, não há como se entender que faltou justa causa ou fundadas razões para a diligência que resultou no flagrante. Diversamente da compreensão do acórdão recorrido, constata-se, portanto, que toda a diligência, no caso concreto, decorreu da junção de elementos indiciários e prévios, que, em conjunto, formaram e atenderam o assim exigido critério objetivo.
13. Lembro, a propósito, das assim chamadas circunstâncias exigentes – “exigent circumstances” –, consideradas “as circunstâncias que levariam uma pessoa razoável a crer que a entrada era necessária para prevenir o dano aos policiais ou outras pessoas, a destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei” – ‘Those circumstances that would cause a reasonable person to believe that entry (or other relevant prompt action) was necessary to prevent physical harm to the officers or other persons, the destruction of relevant evidence, the escape of a suspect, or some other consequence improperly frustrating legitimate law enforcement efforts’ [United States v. McConney, 728 F. 2d 1195, 1199 (9th Cir.), cert. denied, 469 U.S. 824 (1984)]” (grifos acrescidos) - conforme referidas no próprio julgamento do Tema 280, no voto condutor do eminente Ministro Relator Gilmar Mendes.
14. Diante disso tudo, tem-se que o ingresso em domicílio deu-se em perfeita consonância como o disposto pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal. Razão pela qual, destacada a configuração de um flagrante por crime permanente devidamente justificado, torna-se irrelevante o consentimento do morador para a hipótese; nesse sentido, colaciono os precedentes: HC nº 235.682, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 04/12/2023, p. 06/12/2023; e HC 234.294, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 30/20/2023, p. 31/10/2023.
[...]
16. Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão recorrido e, superada a declaração de invalidade das provas obtidas no ingresso em domicílio e das demais daí decorrentes, retomar-se o andamento do feito na origem.
(RE n. 1.363.902/RS, relator Ministro André Mendonça, julgado em 24/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Dessa forma, considerada a complexidade do caso, que, ao menos em princípio, extrapola as balizas fixadas no Tema n. 280 do STF, verifica-se a necessidade de submissão da controvérsia à apreciação da Suprema Corte para a resolução de eventual divergência com o precedente vinculante.
Cabe acrescentar ainda que, caso reconhecida a justa causa para o ingresso forçado, a autorização do morador para a entrada se tornaria prescindível, tornando-se desnecessário aguardar a conclusão do julgamento do RE n. 1.368.160/RS (Tema n. 1.208 do STF).
Por fim, uma vez que, no julgamento do recurso de sua competência, o órgão prolator do acórdão recorrido considerou a tese de repercussão geral em apreço, transcrevendo precedentes que fazem referência ao julgamento do RE n. 603.616/RO, paradigma do Tema n. 280 do STF, tem-se por desnecessária a devolução dos autos para possível retratação, superado o comando do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, c, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO