Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (OAB 0000000/DF)
HC 972402/PR (2024/0490017-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:P DA LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P DA L em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 18-25.
No presente writ, aduz a defesa a nulidade decorrente da prisão em flagrante, visto que não se configurou nenhuma das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, sustentando, a ilegalidade de sua conversão em preventiva antes da realização da audiência de custódia.
Alega a ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, defendendo que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis.
Requer o relaxamento da prisão preventiva ou sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 44-45.
Informações prestadas às fls. 48-155 e 163-176.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 178-184, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Quanto a apontada nulidade decorrente da da prisão em flagrante, verifico não assistir razão à defesa.
Com efeito, "a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade"(AgRg no RHC n. 206.830/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 18/2/2025).
