Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), RAFAEL GOMES NOBRE PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- RAFAELA HELENA PONCE DE LEÃO MANTEIGA (OAB 212425/RJ), RAFAEL GOMES NOBRE PEREIRA (OAB 167211/RJ)
HC 972532/RJ (2024/0490185-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL GOMES NOBRE PEREIRAADVOGADOS:RAFAEL GOMES NOBRE PEREIRA - RJ167211RAFAELA HELENA PONCE DE LEÃO MANTEIGA - RJ212425IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R A A D CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. A. A. D. C., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 019302-41.2024.8.19.0001.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Defende que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea. Além disso, aduz (fl. 10):
A teratologia da decisão ora vergastada e que determinou a prisão preventiva nota-se por três motivos evidentes: (i) a ausência de fato novo nos autos, que já não fosse conhecido do Juízo ou da autoridade policial, e que pudesse indicar risco à garantia da ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal, de forma a ensejar a prisão; (ii) a falta de proporcionalidade na manutenção da prisão em investigação de delito supostamente praticado há mais de 5 (cinco) anos (ou seja, o fato denunciado não é contemporâneo); (iii) a ausência de fundamentação para a não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Afirma serem adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Salienta, finalmente, a necessidade de aplicação do princípio do favor rei, sobretudo porque, em outro processo idêntico, o pedido de prisão preventiva do paciente foi indeferido.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
