Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), JOAO PAULO DA FONSECA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- JEFFERSON TADEU DE JESUS BARBOSA (OAB 195285/MG), JOAO PAULO DA FONSECA SILVA (OAB 186146/MG)
HC 972668/SC (2024/0490394-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JOAO PAULO DA FONSECA SILVAADVOGADOS:JEFFERSON TADEU DE JESUS BARBOSA - MG195285JOAO PAULO DA FONSECA SILVA - MG186146IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L R DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L R DA C, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5083882-86.2024.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente está preso desde 18/12/2024 em razão de inadimplemento de obrigação alimentar.
O impetrante alega que a prisão civil é ilegal, pois o paciente está desempregado, condição que reflete diretamente em sua capacidade financeira para o pagamento da pensão alimentícia.
Afirma que a prisão civil só pode ser decretada quando os valores devidos referem-se exclusivamente às três ultimas parcelas vencidas.
Sustenta que a prisão do paciente fere o princípio da dignidade da pessoa humana e coloca em risco sua integridade física e psicológica, além de comprometer o exercício das atividades laborais para quitar o débito.
Requer, liminarmente, que "seja suspensa imediatamente a prisão civil do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura" (fl. 7).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
