Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1A SECÇÃO CÍVEL (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CR 22952/EX (2025/0490424-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA - 1A SECÇÃO CIVELINTERESSADO:E C DE RADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:J B DA CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Évora – 1ª Secção Cível) solicita que se proceda à citação de E. C. DE R., para tomar conhecimento da ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de divórcio relativa ao Processo n. 273/25.6YREVR e, querendo, oferecer oposição no prazo indicado pela Justiça rogante.
A intimação prévia da parte interessada não se aperfeiçoou pessoalmente, tendo o aviso de recebimento sido assinado por terceiro (fls. 44/45). Transcorreu sem manifestação o prazo para impugnação (fl. 46).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela concessão do exequatur (fl. 52).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do exequatur, com a notificação da parte interessada acerca do seu direito à impugnação tardia da decisão (fls. 55/62).
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito ao direito à impugnação tardia, os autos serão encaminhados à Justiça de primeiro grau para cumprimento. No caso de sucesso na localização da parte interessada, será concedida a oportunidade de opor Embargos (art. 216-V, § 1º, do RISTJ), que poderá versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da Carta Rogatória.
Nesse caso, não será aplicada a limitação prevista no § 2º do mesmo dispositivo, que veda a rediscussão das matérias decididas na defesa preliminar, pois tal previsão se aplica apenas aos casos em que o próprio interessado exerceu sua defesa prévia.
Diante do exposto, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos -O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
