HDE 11383/EX (2024/0490428-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B L DE A N TREPRESENTADO POR:I M DE AREQUERENTE:L T DA S JREPRESENTADO POR:A L M DE SADVOGADO:MARLI PEREIRA DE SIQUEIRA - MG085127REQUERIDO:B L DE A N TREPRESENTADO POR:I M DE AREQUERIDO:L T DA S JREPRESENTADO POR:A L M DE SADVOGADO:MARLI PEREIRA DE SIQUEIRA - MG085127
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por B. L. de A. N. T. e L. T. da S. J., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
Às fls. 85-91, o Ministério Público Federal manifestou-se "pela intimação da parte requerente para providenciar a tradução juramentada da certidão do trânsito em julgado de fls. 40/41", e, após a apresentação do referido documento, pela homologação da sentença cível de divórcio.
Em resposta (fls. 94-100), os requerentes juntaram o documento solicitado pelo Parquet Federal.
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fl. 39), acompanhada de apostila (fls. 38 e 42-43), tradução oficial (fls. 43-45), comprovação do trânsito em julgado (fls. 96-100) e do acordo por ela homologado (fls. 46-60, tradução: 21-37).
Impende destacar que a situação dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça) por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidad e da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN