SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), GRAZIELE IVALE RAFAEL DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
GRAZIELE IVALE RAFAEL DOS SANTOS (OAB 376061/SP)
HC 972706/SP (2024/0490451-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GRAZIELE IVALE RAFAEL DOS SANTOSADVOGADO:GRAZIELE IVALE RAFAEL DOS SANTOS - SP376061IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L DOS S PCORRÉU:D DOS S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L DOS S P, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2377168-34.2024.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, de crime de estupro (Ação Penal n. 1522597-64.2022.8.26.0050, da 21ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda, Comarca da Capital).
Narra a denúncia o que segue (e-STJ fls. 53/54, destaquei):
Segundo se apurou, os denunciados, previamente ajustados, deliberaram a prática de crime sexual contra a vítima, mediante violência e grave ameaça e sem seu consentimento. Assim, uma vez que o denunciado L. já conhecia previamente a ofendida e havia estabelecido com ela um prévio laço de confiança, na data dos fatos, enquanto conduzia seu veículo nas imediações do endereço dela, avistou-a retornando para sua residência e ofereceu uma carona. No caminho, comunicou-lhe que iria mudar o trajeto, sob o pretexto de que necessitava ir ao mercado. No entanto, tomou rumo diverso e dirigiu-se ao imóvel localizado no endereço acima informado. Ali, ordenou que a ofendida descesse do veículo, mas ela ofertou resistência. Alterou-se e ordenou que ingressasse na residência. Depois, conduziu-a à força pelas mãos para um quarto, onde estava o denunciado D. Ela resistiu e pediu para que parassem. D. retirou sua calça à força, passou a mão em sua vagina e, após, introduziu seu pênis na vagina da vítima, mantendo com ela relação sexual, contra sua vontade e sem preservativo. Ato contínuo, L., mediante violência física e sem consentimento, também introduziu seu pênis na vagina da vítima, mantendo com ela conjunção carnal, sem preservativo. A vítima a todo tempo chorava. Ato contínuo, os denunciados ordenaram que a vítima permanecesse no local e se evadiram. Tão logo percebeu que não havia ninguém no imóvel, saiu do local, comunicou sua mãe, que a encaminhou para atendimento médico e acionou a polícia.
Irresignada, a defesa impetrou prévio writ perante a Corte a quo, que denegou a ordem (e-STJ fls. 15/24).
Daí o presente habeas corpus, no qual alega haver constrangimento ilegal, pois, embora ausentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, a prisão preventiva foi decretada e mantida.
Afirma que não há indícios de autoria do crime, tampouco contemporaneidade dos fatos.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, uma vez que o paciente ostenta condições favoráveis, que seja revogada a prisão preventiva decretada, ou, subsidiariamente, que seja substituída por uma medida cautelar diversa da prisão.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 57/58, destaquei):
1. Primeiramente, passo à análise do pedido de decretação da prisão preventiva dos denunciados formulado pelo Ministério Público.
2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, são 3 (três) os requisitos para que se possa decretar a prisão preventiva, quais sejam, (1) indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade; (2) prova da materialidade do crime e (3) necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou para aplicação da lei penal, sendo que todos encontram-se preenchidos, senão vejamos.
HÁ prova da materialidade do crime, verificado pelo boletim de ocorrência (fls. 05/07), termo de declarações (fls. 12/13) e laudos periciais (fls. 45/47, 48/50 e 51/53), bem como há indícios veementes de autoria, de acordo com o termo de fls. 87, no qual a vítima reconhece ambos acusados.
Ademais, como narrado à fl. 12 e à fl. 87, os acusados procuraram intimidar a vítima e seus familiares, ameaçando-os e causando temor na vítima, tendo em vista que o acusado L. a conhecia previamente e, inclusive, conhece o endereço comercial do irmão da vítima.
Desta feita, entendo que o pedido de prisão preventiva dos réus se justifica, porque não bastasse o crime que lhes é imputado ser violento, os elementos dos autos são especialmente graves, tendo em vista que ambos os réus conhecem a vítima e tentaram intimidá-la e a seus familiares, portanto, é imprescindível sejam eles recolhidos ao cárcere por conveniência da instrução processual, para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Por fim, a prisão preventiva é admitida nos termos do que dispõe o art. 313, inciso I do Código de Processo Penal, tendo em vista que está sendo processado por crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Isto posto, expeça-se mandado de prisão em desfavor de D. DOS S. P. e L. DOS S. P., com prazo de validade até 08/11/2040.
Em seguida, o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido (e-STJ fls. 148/149, grifei):
Segundo a denúncia, o acusado e seu irmão em coautoria e unidade de desígnios e propósitos, em tese, constrangeram, mediante violência e grave ameaça, a vítima a com eles ter conjunção carnal.
Não bastasse a gravidade em concreto dos fatos narrados pela vítima, é dos autos (fl. 12 e fl. 87) que ambos os acusados procuraram intimidar a vítima e seus familiares, ameaçando-os e causando temor na vítima, tendo em vista que o acusado L. a conhecia previamente e, inclusive, conhece o endereço comercial do irmão da vítima.
Muito embora a defesa constituída do acusado Leonardo tenha colacionado aos autos documento em áudio no qual, supostamente, um conhecido em comum do acusado L. e da vítima relata que recebeu a visita da mãe da vítima, fato é que a referida declaração não foi proferida pela vítima ou por seus familiares no áudio. Ainda, a cadeia de custódia da prova restou prejudicada, uma vez que não há comprovação do remetente e dos destinatários das mensagens, de forma que, em cognição sumária, uma vez que a instrução processual sequer começou, não é possível aferir a legitimidade e veracidade dos elementos apresentados pela defesa.
Portanto, nenhum fato novo foi trazido e demonstrado nos autos que pudesse ensejar a reconsideração da r. decisão que decretou a prisão preventiva de ambos os acusados.
Ademais, os fatos narrados são de extrema gravidade, sendo certo que primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não têm aptidão para revogar a prisão preventiva.
No mais, em cognição somente sobre a manutenção, modificação ou revogação da prisão preventiva, evitando ingerência no mérito e dentro da leitura possível a este juízo até o presente momento, verifico presentes os pressupostos da prisão cautelar, com prova da materialidade criminosa e indícios suficientes da autoria.
Igualmente presente o periculum libertatis, eis que a prisão cautelar está recomendada para garantir a ordem pública, evitando reiteração criminosa, para assegurar a regular instrução do processo, especialmente diante da necessidade de reprodução do reconhecimento em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como para oportuna aplicação da lei penal, impedida fuga do distrito da culpa.
Além disso, não são recomendáveis na hipótese quaisquer das medidas alternativas à custódia cautelar, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Portanto, indefiro o pedido formulado pela defesa e mantenho o decreto de prisão cautelar do réu L.
O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls.17/24):
Das cópias acostadas aos presentes autos eletrônicos, apura-se que os elementos probatórios colhidos são amplamente desfavoráveis ao paciente, pois, além de estar comprovada a materialidade do crime que lhe é atribuído, existem fortes indícios de sua participação no delito, posto ter sido apontado, pela vítima, como sendo um dos autores do ilícito sexual apurado nos autos do feito originário. Ademais, ainda foi detectado, em exame de laudo pericial de fls. 45/47, dos autos originais, a presença de espermatozoides, o que indica que na data do suposto ocorrido teria ocorrido conjunção carnal recente com a vítima. Portanto, presente o primeiro requisito: o fumus comissi delicti. Neste ponto, mister ressaltar que as demais ponderações tecidas pelo impetrante, no sentido de que a prova dos autos seria insuficiente para comprovar a ocorrência do crime em tela, deverão ser apreciadas, oportunamente, pelo MM. Juízo a quo, pois tal questão, afeta ao meritum causae do feito originário, refoge ao restrito âmbito de cognição do writ, imprestável para exames valorativos de prova. O segundo pressuposto da prisão cautelar periculum libertatis (caracterizado pelas situações previstas na primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal, a saber: garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal) encontra-se igualmente configurado na espécie. Com efeito, examinando-se as especificidades do caso concreto, verifica-se versar a hipótese acerca de delito concretamente grave (a saber, suposto prática de crime de estupro).
[...]
Verificados, portanto, os requisitos da custódia cautelar, bem como que a sua decretação, no caso em tela, deu-se de maneira fundamentada e em consonância com todas as regras e princípios jurídicos de regência da matéria harmonizando-se, inclusive, com o postulado da proporcionalidade, não se vislumbra ilegalidade alguma em sua mantença. A esta altura, insta frisar que que a presença de condições favoráveis, como alegado pela impetrante - ser o paciente primário, possuir ocupação lícita e residência fixa - por si só, não justifica a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e tampouco constitui afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, em especial quando o caso, como o em comento, indica ser a prisão cautelar necessária à manutenção da ordem pública.
Outrossim, cabe salientar que, diante das especificidades do caso em exame (acima expostas), afigura-se inviável a substituição da segregação provisória do paciente por qualquer das medidas cautelares pessoais inscritas nos artigos 319, caput, incisos I a IX, e 320, ambos do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, denega-se a ordem.
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, do crime de estupro, em concurso de desígnios com seu irmão, ora corréu.
Consta dos autos que, valendo-se de prévia confiança, a vítima aceitou carona por ele oferecida para levá-la em casa, e logo em seguida informou que mudaria o percurso. Chegando a uma residência, onde foi forçada a entrar, estando lá o corréu no aguardo, ocasião em que os dois, em tese, mantiveram relação sexual não consentida com a vítima.
Em seguida, após o registro da ocorrência e a instauração da investigação, a vítima e seus familiares foram ameaçados e intimidados pelos, até então, investigados.
Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de estupro. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBICOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI E RISCO DE INTIMIDAÇÃO À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática em habeas corpus recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC.
2. O pedido original visava à revogação de prisão preventiva imposta ao paciente acusado de crime sexual contra menor de 12 anos, sustentando ausência dos pressupostos legais para a medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões centrais em discussão:(i) a adequação e necessidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e os riscos à ordem pública;(ii) a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, crime de natureza violenta e sexual contra menor de idade (estupro de vulnerável), o que demonstra risco à ordem pública e necessidade de garantia da instrução criminal.
5. O modus operandi do delito, somado à possibilidade de proximidade social entre acusado e vítima, agrava os riscos de intimidação ou revitimização, justificando a manutenção da segregação cautelar.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar que a prisão preventiva deve ser reservada aos casos em que as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP são insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, como ocorre no caso concreto.
7. As instâncias ordinárias analisaram adequadamente os requisitos previstos no art. 312 do CPP, demonstrando, com base em elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva.
8. O habeas corpus não constitui via adequada para reanálise do conjunto fático-probatório, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não configurada no presente feito. IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 206.838/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERA NDI. LÍDER RELIGIOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTIMIDAÇÃO DAS VÍTIMAS. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 181.603/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ALEGAÇÃO SUPERADA. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTO VÁLIDO. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AMEAÇA À VÍTIMA.
1. Com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao princípio da colegialidade, em razão da decisão do recurso por decisão monocrática, dado o permissivo regimental, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente.
2. O decreto de prisão contém fundamentação idônea para a determinação da medida extrema, que demonstra a gravidade concreta do crime (estupro), diante do constrangimento e violência infligidos à vítima, como também pelo fato de que o recorrente evadiu-se para local incerto e não sabido, além de ter entrado em contato com "a vítima, através de um aplicativo de mensagens, a fim de tomar satisfação se a mesma o teria "denunciado"".
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 150.892/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
Diante das circunstâncias que envolvem o fato acima delineado entendo estar demonstrado que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e da integridade física e psicológica da vítima e seus familiares.
No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.
1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
[...]
4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
[...]
2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016.)
Ademais, o excerto do decreto prisional colacionado acima demonstra que há indícios mínimos suficientes de autoria, de modo que para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. Assim, não merece conhecimento a alegação de ausência de indícios de autoria.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), GRAZIELE IVALE RAFAEL DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
GRAZIELE IVALE RAFAEL DOS SANTOS (OAB 376061/SP)
HC 972706/SP (2024/0490451-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GRAZIELE IVALE RAFAEL DOS SANTOSADVOGADO:GRAZIELE IVALE RAFAEL DOS SANTOS - SP376061IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L DOS S PCORRÉU:D DOS S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L DOS S P, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2377168-34.2024.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em razão da prática, em tese, de crime de estupro (Ação Penal n. 1522597-64.2022.8.26.0050, da 21ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda, Comarca da Capital).
Irresignada, a Defesa do ora Paciente impetrou prévio writ perante a Corte a quo, que denegou a ordem, nos seguintes termos (fls. 17-24):
(...)
Das cópias acostadas aos presentes autos eletrônicos, apura-se que os elementos probatórios colhidos são amplamente desfavoráveis ao paciente, pois, além de estar comprovada a materialidade do crime que lhe é atribuído, existem fortes indícios de sua participação no delito, posto ter sido apontado, pela vítima, como sendo um dos autores do ilícito sexual apurado nos autos do feito originário. Ademais, ainda foi detectado, em exame de laudo pericial de fls. 45/47, dos autos originais, a presença de espermatozoides, o que indica que na data do suposto ocorrido teria ocorrido conjunção carnal recente com a vítima. Portanto, presente o primeiro requisito: o fumus comissi delicti. Neste ponto, mister ressaltar que as demais ponderações tecidas pelo impetrante, no sentido de que a prova dos autos seria insuficiente para comprovar a ocorrência do crime em tela, deverão ser apreciadas, oportunamente, pelo MM. Juízo a quo, pois tal questão, afeta ao meritum causae do feito originário, refoge ao restrito âmbito de cognição do writ, imprestável para exames valorativos de prova. O segundo pressuposto da prisão cautelar periculum libertatis (caracterizado pelas situações previstas na primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal, a saber: garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal) encontra-se igualmente configurado na espécie. Com efeito, examinando-se as especificidades do caso concreto, verifica-se versar a hipótese acerca de delito concretamente grave (a saber, suposto prática de crime de estupro).
(...)
Verificados, portanto, os requisitos da custódia cautelar, bem como que a sua decretação, no caso em tela, deu-se de maneira fundamentada e em consonância com todas as regras e princípios jurídicos de regência da matéria harmonizando-se, inclusive, com o postulado da proporcionalidade, não se vislumbra ilegalidade alguma em sua mantença. A esta altura, insta frisar que que a presença de condições favoráveis, como alegado pela impetrante - ser o paciente primário, possuir ocupação lícita e residência fixa - por si só, não justifica a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e tampouco constitui afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, em especial quando o caso, como o em comento, indica ser a prisão cautelar necessária à manutenção da ordem pública.
Outrossim, cabe salientar que, diante das especificidades do caso em exame (acima expostas), afigura-se inviável a substituição da segregação provisória do paciente por qualquer das medidas cautelares pessoais inscritas nos artigos 319, caput, incisos I a IX, e 320, ambos do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, denega-se a ordem.
Daí o presente Habeas Corpus, no qual a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois, embora ausentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, sua prisão preventiva foi decretada.
Afirma que não há indícios de autoria do crime.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, uma vez que o paciente ostenta condições favoráveis, que seja revogada a prisão preventiva decretada, ou, subsidiariamente, que seja substituída por uma medida cautelar diversa da prisão.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), GRAZIELE IVALE RAFAEL DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
GRAZIELE IVALE RAFAEL DOS SANTOS (OAB 376061/SP)
HC 972706/SP (2024/0490451-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GRAZIELE IVALE RAFAEL DOS SANTOSADVOGADO:GRAZIELE IVALE RAFAEL DOS SANTOS - SP376061IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L DOS S PCORRÉU:D DOS S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/12/2024.