Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RODOLFO MACEDO DO PRADO (IMPETRANTE)
- Advogado
- RODOLFO MACEDO DO PRADO (OAB 41647/SC)
HC 1059954/SC (2025/0490588-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RODOLFO MACEDO DO PRADOADVOGADO:RODOLFO MACEDO DO PRADO - SC041647IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A L D SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A L D S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5103118-87.2025.8.24.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 215-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação genérica, sem exposição de elementos concretos, em afronta ao art. 315, § 2º, II, III e V, do Código de Processo Penal.
Alega que a segregação processual se encontra amparada na gravidade abstrata do delito e em referências à “credibilidade da Justiça”, sem correlação com fatos específicos do caso, o que desautoriza a medida extrema.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, pois não há demonstração do periculum libertatis, considerando que o paciente possui condições pessoais favoráveis e inexistem elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende que faltou contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, uma vez que se utilizaram registros antigos de transação penal e suspensão condicional do processo, ocorridos há 13 (treze) e 12 (doze) anos, respectivamente, os quais não podem subsidiar a preventiva e não irradiam efeitos penais após a extinção da punibilidade.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no do Código de Processo Penal e que não foram explicitados os motivos para a sua não aplicação, o que reforça a desnecessidade da prisão preventiva.
