SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. MATHEUS FERREIRA ALVES E SILVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS FERREIRA ALVES E SILVEIRA (OAB 66775/GO)
HC 1060031/GO (2025/0491085-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MATHEUS FERREIRA ALVES E SILVEIRAADVOGADO:MATHEUS FERREIRA ALVES E SILVEIRA - GO066775IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JEFFERSON BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON BARBOSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5915216-39.2025.8.09.0178.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Maurilândia/GO à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, por infração aos artigos 217-A e 129, § 13, ambos do Código Penal, em sentença publicada em 22/8/2025 (fl. 26).
Interposta apelação, não foi conhecida em razão de ser intempestiva (fl. 93).
Em decorrência, foi ajuizado o prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 22-29).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para: (i) suspender os efeitos da certidão de trânsito em julgado e recolher o mandado de prisão expedido; e (ii) cassar o acórdão e a decisão de primeira instância que inadmitiu a apelação, reconhecendo nulidade absoluta por ausência de defesa técnica, bem como determinar a reabertura do prazo recursal com a intimação do patrono para apresentação das razões de apelação (fls. 2-5).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 145-146.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 149-169.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus ou pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 176-180.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado. Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 26-29 - grifei):
"Extrai-se dos autos originários nº 5411611-79 que JEFFERSON BARBOSA foi condenado pela prática das condutas previstas nos artigos 217-A e 129, § 13, do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, em sentença publicada no dia 22.08.2025.
Anota-se que na data do decreto condenatório, o paciente se encontrava solto, sendo intimado no dia 26.08.2025 [mov. 107].
Igualmente, o defensor nomeado, Dr. Gabriel Henrique Campos Gonçalves, OAB/GO nº 75.247, foi intimado em 22.08.2025 [mov. 103].
O prazo recursal se exauriu em 1º.09.2025, e a defesa interpôs apelação em 19.09.2025 [mov. 108].
O recurso de apelação foi inadmitido nos seguintes termos:
'É importante memorar, de imediato, que para admissibilidade do recurso, imprescindível se faz o preenchimento dos pressupostos legais, também denominados de condições ou requisitos de prelibação, de ordem objetiva (previsão legal; forma prescrita em lei; tempestividade e adequação) e subjetiva (interesse e legitimidade).
Todavia, tem-se que no caso em apreço, a despeito dos requisitos de prelibação acima esposados, o recurso em questão deixou de preencher os requisitos exigidos, porquanto não foi interposto tempestivamente.
É o que se extrai nitidamente dos autos, ao considerar que o sentenciado foi devidamente intimado da sentença nos dias 22/08/2025 e 26/08/2025, respectivamente (movimentações n.º 103 e 107), sendo o recurso de apelação interposto somente no dia 19/09/2025 (movimentação n.º 108), ou seja, após o decurso do prazo estabelecido pela legislação (art. 593, do Código de Processo Penal), que ocorreu no dia 01/09/2025.
Sendo assim, REJEITO o recurso de apelação interposto pelo réu Jefferson Barbosa na movimentação n.º 108.'
Pois bem. Verifica-se que o paciente foi acompanhado por advogado durante toda a instrução processual, sendo que, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, após a renúncia dos advogados constituídos, o acusado requereu a nomeação de defensor, que apresentou os memoriais.
Assim, devidamente intimados da sentença condenatória, o paciente e o defensor não manifestaram a pretensão de recorrer da referida sentença tempestivamente.
Aplicável, portanto, na espécie, a regra processual da voluntariedade dos recursos, insculpida no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, segundo a qual não está obrigado o defensor público ou dativo, devidamente intimado, a recorrer.
[...]
Reitero que a intimação do defensor se perfez de forma válida, deixando escoar voluntariamente o prazo recursal, razão pela qual inviável sua reabertura.
Portanto, uma vez que o paciente teve resguardado o direito à defesa durante toda a marcha processual, não comprovada ausência capaz de gerar prejuízo, afasta-se a arguição de nulidade por violação à Súmula 523 do STF.
Nesse contexto, inexistindo a nulidade suscitada pelo paciente, mostra-se descabida a pretensão de reabertura do prazo recursal, uma vez que o feito seguiu regularmente seu curso, com observância integral das garantias processuais e constitucionais aplicáveis.
Desse modo, há de se referendar a segurança jurídica dos atos praticados, devendo-se reconhecer a ausência das hipóteses de cerceamento de defesa do ato processual questionado.
Com essas considerações, compulsando detida e cautelosamente os presentes autos, não vislumbro, portanto, a existência de gravame a ser reparado em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e DENEGO a ordem."
De acordo com o que se depreende dos excertos acima colacionados, na hipótese vertente, o Tribunal de origem concluiu, mediante o exame fático-probatório necessário dos autos, que inexistiu qualquer constrangimento ilegal na espécie.
Esclareceu que o paciente, solto, bem como sua Defesa constituída à época, foram devidamente intimados da sentença, estando, portanto, ambos cientes do início da contagem do prazo para interposição da apelação, a qual, inclusive, ocorreu, extemporaneamente.
Nesse contexto, inviável divergir das conclusões da instância ordinária sobre a questão ora em análise. Não há que se falar em cerceamento de defesa se "o paciente foi acompanhado por advogado durante toda a instrução processual" e, sendo "devidamente intimados da sentença condenatória, [...] não manifestaram a pretensão de recorrer [...] tempestivamente" (fl. 27).
Dessarte, não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade em desfavor do paciente, mas manifesta inércia da Defesa constituída do apenado que, ciente da sentença condenatória, deixou transcorrer in albis o prazo recursal para a apelação. Consequentemente, não sendo interposto o apelo dentro do prazo previsto no artigo 593, caput, do Código de Processo Penal, inviável a desconstituição do trânsito em julgado da condenação com a reabertura de prazo para sua interposição, porquanto escoado o prazo previsto em lei para tanto.
Ademais, não se pode falar em direito eterno de postergar o trânsito em julgado, com o uso do sistema recursal por si só, como um prejuízo, quando a condenação transitada em julgado não passou de uma conclusão do caderno processual.
Por fim, deve-se asseverar que a ausência de recurso por parte do advogado constituído não configura, necessariamente, vício ensejador de nulidade processual, uma vez que vigora em nosso ordenamento o princípio da voluntariedade recursal, previsto no art. 574 do Código de Processo Penal.
A opção técnica de não recorrer, portanto, insere-se no âmbito da estratégia defensiva, não podendo ser presumida a deficiência de defesa sem demonstração concreta de prejuízo.
Nesse sentido:
"[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a intimação pessoal é exigida apenas para réus presos, e que a perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A intimação do advogado constituído é suficiente para réu solto, conforme o art. 392, II, do CPP. 2. A perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído não configura cerceamento de defesa, estando protegida pelo princípio da voluntariedade recursal".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 855.233/RN, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe 2/10/2024; STJ, AgRg no RHC 198.725/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 896.674/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 22/3/2024." (REsp n. 2.128.405/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
"[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade processual por deficiência de defesa técnica exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief e a Súmula 523 do STF, que dispõe que a deficiência da defesa só anula o processo se houver prova do prejuízo para o réu.
4. A mera alegação de que o advogado anterior não apresentou documentos essenciais ou recursos tempestivos não é suficiente para configurar nulidade, pois cabe à defesa optar por sua estratégia processual, inclusive pela interposição ou não de recursos, conforme o art. 574 do CPP.
[...]
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido." (RHC n. 185.155/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. MATHEUS FERREIRA ALVES E SILVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS FERREIRA ALVES E SILVEIRA (OAB 66775/GO)
HC 1060031/GO (2025/0491085-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MATHEUS FERREIRA ALVES E SILVEIRAADVOGADO:MATHEUS FERREIRA ALVES E SILVEIRA - GO066775IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JEFFERSON BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/12/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. MATHEUS FERREIRA ALVES E SILVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS FERREIRA ALVES E SILVEIRA (OAB 66775/GO)
HC 1060031/GO (2025/0491085-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MATHEUS FERREIRA ALVES E SILVEIRAADVOGADO:MATHEUS FERREIRA ALVES E SILVEIRA - GO066775IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JEFFERSON BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON BARBOSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 5915216-39.2025.8.09.0178 (fls. 22-24).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Maurilândia à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, por infração aos artigos 217-A e 129, inciso § 13, do Código Penal, em sentença publicada em 22.08.2025 (fls. 26).
O prévio habeas corpus foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem (fls. 24-29).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender os efeitos da certidão de trânsito em julgado e recolher o mandado de prisão expedido; e (ii) cassar o acórdão e a decisão de primeira instância que inadmitiu a apelação, reconhecer nulidade absoluta por ausência de defesa técnica e determinar a reabertura do prazo recursal com a intimação do patrono para apresentação das razões (fls. 2-5).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
"[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022)
"[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie." (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris, requisito exigido para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.