Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. ARCELORMITTAL BRASIL S.A (REQUERENTE), 2. DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA (REQUERIDO)
- Advogados
- ROGER SANTOS FERREIRA (OAB 29960/PR), BARBARA COTTA BARRETO (OAB 186582/MG), LEONARDO OLIVEIRA CALLADO (OAB 117825/MG), BRUNA FURTINI VEADO (OAB 199095/MG), MARIA CLARA VERSIANI DE CASTRO (OAB 189634/MG), LEONARDO CANABRAVA TURRA (OAB 57887/MG), ANDRÉ MARTINS MAGALHÃES (OAB 104186/MG), GUILHERME RODRIGUES SALES (OAB 230968/MG)
TutAntAnt 749/PR (2025/0491367-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:ARCELORMITTAL BRASIL S.AADVOGADOS:LEONARDO CANABRAVA TURRA - MG057887ANDRÉ MARTINS MAGALHÃES - MG104186LEONARDO OLIVEIRA CALLADO - MG117825BARBARA COTTA BARRETO - MG186582MARIA CLARA VERSIANI DE CASTRO - MG189634BRUNA FURTINI VEADO - MG199095GUILHERME RODRIGUES SALES - MG230968REQUERIDO:DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDAADVOGADO:ROGER SANTOS FERREIRA - PR029960
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória apresentado por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. (ARCELORMITTAL).
Para tanto, esclareceu ter ajuizado produção antecipada de prova perante o juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, para averiguar a viabilidade de futura ação rescisória contra a DM CONSTRUTORA.
Informou que o juízo paulista declinou da competência para a Comarca de Curitiba, que recebeu o feito e determinou a realização de perícia contábil. Contra essa decisão, a DM interpôs agravo de instrumento pugnando pela declaração de incompetência do juízo de Curitiba, tendo o TJPR suscitado conflito negativo de competência.
Asseverou que passados mais de dois meses desde o julgamento, o ofício para instauração do conflito ainda não foi expedido, e o processo encontra-se paralisado, circunstância que prejudica o resultado útil da ação rescisória, diante da proximidade do exaurimento do prazo decadencial.
Requereu, ao final, a designação do juízo de Curitiba para a adoção das medidas urgentes e o prosseguimento da produção antecipada de prova.
É o relatório.
Nos termos do art. 955 do CPC, nos casos de conflito negativo de competência, o relator, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
