Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOAO VITOR JARDIM REIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOÃO VITOR JARDIM REIS (OAB 161352/MG)
HC 1060140/MG (2025/0491475-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO VITOR JARDIM REISADVOGADO:JOÃO VITOR JARDIM REIS - MG161352IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:THOMAS ALMEIDA REISCORRÉU:AMON JARDIM FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THOMAS ALMEIDA REIS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.472697-9/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delito capitulados nos arts. 217-A, § 1º, e 213, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, e art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa em virtude de decisão de prisão lançada em sigilo absoluto, inacessível à defesa, apesar de o mandado constar do BNMP e de pedidos reiterados de acesso, o que compromete a publicidade e o contraditório.
Alega que a custódia foi decretada exclusivamente em razão da não localização do paciente para citação, fundamento posteriormente superado pelo comparecimento espontâneo, com indicação de endereço certo e vínculo laboral, o que afasta o risco à aplicação da lei penal.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia.
Defende que há violação à isonomia, pois corréu denunciado pelos mesmos fatos responde em liberdade, sem distinção fática concreta que justifique manter apenas o paciente preso.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
