Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS PERES TORREZAN (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCAS PERES TORREZAN (OAB 292804/SP)
HC 1060312/SP (2025/0492273-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS PERES TORREZANADVOGADO:LUCAS PERES TORREZAN - SP292804IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLEBER MOREIRA REZENDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEBER MOREIRA REZENDE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2385931-87.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A e 215-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a representação que embasou a prisão temporária foi subscrita por autoridade policial absolutamente incompetente, reconhecendo-se que os fatos estão afetos à circunscrição de Sertãozinho/SP, o que contamina os atos investigativos praticados em Americana/SP e o próprio decreto prisional.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei n. 7.960/1989, e revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar, ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
