Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 1. UNIÃO (IMPUGNANTE), 2. JESUITA ALVES MACEDO (IMPUGNADO), 3. TERESINHA CRISTINA DE OLIVEIRA (IMPUGNADO)
- Advogado
- RAFAEL GOMES RODRIGUES (OAB 28716/DF)
ImpExe na ExeMS 3969/DF (2025/0493304-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOIMPUGNANTE:UNIÃOIMPUGNADO:JESUITA ALVES MACEDOIMPUGNADO:TERESINHA CRISTINA DE OLIVEIRAADVOGADO:RAFAEL GOMES RODRIGUES - DF028716
DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pela União, em que se alega ausência de juntada do título executivo judicial e de descrição do endereço dos imóveis funcionais, irregularidade na representação processual da exequente Jesuíta Alves Macedo e, no mérito, prescrição.
Intimada a respeito da Impugnação do ente público, as exequentes se manifestaram e juntaram documentos (fls. 54-83).
Em nova manifestação, a União mencionou que, embora as impugnadas tenham juntado o título executivo judicial e especificado os imóveis funcionais objeto da pretensão executória, persiste a irregularidade na representação processual de Jesuíta Alves Macedo, porque o documento juntado aos autos não contém assinatura, devendo o feito ser extinto nos termos do art. 76, § 1º, do CPC.
É o relatório.
Decido.
Não procedem as alegações do ente público.
A procuração juntada às fls. 59, ao contrário do que afirma a impugnante, não é apócrifa, constando de forma clara a aposição de assinatura eletrônica de Jesuíta Alves Macedo, em 10 de maio de 2026, por meio da plataforma “gov.br”. De outro lado, o fato de o endereço indicado na procuração diferir do local do imóvel funcional não possui aptidão para infirmar a validade do instrumento de mandato.
Quanto ao mérito, não há falar em prescrição.
Na hipótese dos autos, a ordem mandamental impôs obrigação de fazer à UNIÃO consistente em adotar as providências que lhe cabe para efetivar o recadastramento das impetrantes, servidoras civis que ocupavam imóvel funcional, para viabilizar o exercício do direito de preferência na sua respectiva aquisição (acórdão de fls. 60-64).
Logo, considerando a natureza da obrigação veiculada no writ, não se exige necessariamente que a parte impetrante deflagre a fase executiva. Isso porque a decisão mandamental não se limita a condenar, mas vai além para ordenar que a autoridade impetrada cumpra a obrigação na medida em que reconhecido o direito líquido e certo em favor da parte impetrante, estando sua efetivação diretamente ligada ao destinatário da ordem.
