Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. M M DE O (REQUERENTE), 2. J M F (REQUERENTE), 3. L C M (REQUERENTE), 4. P S M (REQUERENTE), 5. C S P (REQUERIDO)
- Advogados
- DANIEL THIAGO DOS SANTOS MARTINS (OAB 357912/SP), JOSÉ MINIELLO FILHO (OAB 110205/SP)
TutAntAnt 752/SP (2025/0493329-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:M M DE OREQUERENTE:J M FREQUERENTE:L C MREQUERENTE:P S MADVOGADO:JOSÉ MINIELLO FILHO - SP110205REQUERIDO:C S PADVOGADO:DANIEL THIAGO DOS SANTOS MARTINS - SP357912
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada Antecedente para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra acórdão proferido no Agravo de Instrumento 2331987-73.2025.8.26.0000, pendente de distribuição no STJ.
Os requerentes se insurgem contra a determinação, no juízo de origem, de realização de exame de DNA. Afirmam que se a coleta do material genético for realizada "antes do julgamento do Recurso Especial, o objeto recursal será esvaziado", bem como que mencionado exame é irreversível, "pois: a) afeta direitos personalíssimos dos Requerentes; b) gera consequências permanentes na esfera familiar e civil; e c) não pode ser desfeito caso o provimento final lhes seja favorável" (fl. 4).
Acrescentam que o periculum in mora está demonstrado de forma incontestável. e que o fumus boni iuris consiste na violação do art. 1022 do CPC e no desrespeito ao Tema 988/STJ.
É o relatório.
Decido.
A competência do STJ para a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial é inaugurada apenas depois de publicada a decisão do Tribunal de origem a respeito da admissibilidade recursal. Até o referido momento, a competência é da Presidência ou da Vice-Presidência da Corte estadual. Verifique-se o art.1.029, § 5º, I e III, do CPC:
Art. 1.029. (...)
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
