Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Retirada
Acordo no TutCautAnt 1288/MS (2025/0493424-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:ASSOCIACAO DOS AVICULTORES DA GRANDE DOURADOS-AVIGRANDADVOGADOS:LEONARDO NERI CANDIDO DE AZEVEDO - SP296303RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA - SP246332IVAN KUBALA - SP336650REQUERIDO:BRF S.A.ADVOGADOS:LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE - SP182107CLAUDIA REGINA FIGUEIRA - SP286495CARVALHO, MACHADO E TIMM ADVOGADOSMARIA CLARA MAHFUD AZEVEDO E SILVA - SP406922
DECISÃO
Por meio da petição e-STJ fl. 707-708, as partes informam a realização de acordo sobre o objeto do processo, pendente de homologação, e requerem a desistência dos recursos interpostos nesta Corte Superior.
Verifica-se que, embora a homologação do acordo esteja entre as competências do relator, conforme previsto no art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos pactuados e visando à observância do princípio da economia processual, revela-se adequado que os autos sejam encaminhados ao Juízo de origem, já que a execução do acordo e a resolução de possíveis controvérsias sobre seu cumprimento devem ocorrer na primeira instância, nos termos do art. 516, II, do CPC.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e-STJ fl. 707-708 e DETERMINO o envio dos autos ao Juízo de 1º Grau para a devida homologação e fiscalização do cumprimento do acordo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
Homologação de Transação
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
AgInt no TutCautAnt 1288/MS (2025/0493424-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:BRF S.A.ADVOGADOS:ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE - SP182107CLAUDIA REGINA FIGUEIRA - SP286495MARIA CLARA MAHFUD AZEVEDO E SILVA - SP406922AGRAVADO:ASSOCIACAO DOS AVICULTORES DA GRANDE DOURADOS-AVIGRANDADVOGADOS:LEONARDO NERI CANDIDO DE AZEVEDO - SP296303RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA - SP246332IVAN KUBALA - SP336650Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 1288/MS (2025/0493424-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:BRF S.A.ADVOGADOS:ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE - SP182107CLAUDIA REGINA FIGUEIRA - SP286495MARIA CLARA MAHFUD AZEVEDO E SILVA - SP406922AGRAVADO:ASSOCIACAO DOS AVICULTORES DA GRANDE DOURADOS-AVIGRANDADVOGADOS:LEONARDO NERI CANDIDO DE AZEVEDO - SP296303RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA - SP246332IVAN KUBALA - SP336650Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutCautAnt 1288/MS (2025/0493424-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:ASSOCIACAO DOS AVICULTORES DA GRANDE DOURADOS-AVIGRANDADVOGADOS:LEONARDO NERI CANDIDO DE AZEVEDO - SP296303RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA - SP246332IVAN KUBALA - SP336650REQUERIDO:BRF S.A.ADVOGADOS:ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE - SP182107CLAUDIA REGINA FIGUEIRA - SP286495MARIA CLARA MAHFUD AZEVEDO E SILVA - SP406922
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela de urgência em caráter antecedente apresentado por ASSOCIAÇÃO DOS AVICULTORES DA GRANDE DOURADOS - AVIGRAND, para que seja cassada a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, a qual foi conferida pelo Tribunal local.
Nas razões do pedido, alega que a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial é ilegal e deve ser cassada, pois foi proferida sem a prévia intimação da parte contrária, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados nos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, configurando verdadeira decisão surpresa.
Sustenta que a decisão carece de fundamentação idônea, porquanto se limitou a afirmar, de modo genérico e abstrato, a presença dos requisitos da tutela provisória, sem proceder a qualquer análise concreta acerca da probabilidade de provimento do recurso especial ou da existência de perigo de dano, em afronta ao art. 489, §1º, incisos III e V, do Código de Processo Civil.
Aduz que inexiste probabilidade do direito invocado no recurso especial, uma vez que a insurgência recursal pretende o reexame de matéria fática, probatória e de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que a decisão impugnada baseou-se indevidamente em precedente estranho à controvérsia, citado de ofício, sem qualquer similitude fática ou jurídica com o caso concreto e sem a realização do indispensável cotejo analítico, o que compromete a validade do fundamento utilizado para justificar a concessão do efeito suspensivo.
Sustenta que não há perigo de dano apto a justificar a medida excepcional, porquanto a condenação imposta possui natureza exclusivamente pecuniária, sendo plenamente reversível, não se configurando risco concreto, atual ou irreparável à parte recorrente.
Aduz que as razões invocadas para caracterizar o periculum in mora são abstratas e genéricas, dissociadas do objeto da demanda, que se restringe a contratos específicos e não possui qualquer efeito expansivo ou potencial de repercussão sistêmica.
Alega, por fim, que a manutenção do efeito suspensivo ocasiona grave perigo de dano inverso, na medida em que transfere à parte vencedora, economicamente mais vulnerável, o ônus da demora processual, perpetuando o inadimplemento contratual já reconhecido judicialmente e comprometendo a continuidade da atividade exercida pelos substituídos.
É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.
A concessão da tutela provisória deve possuir caráter excepcional, ocorrendo sempre que necessário para impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional.
Nesse contexto, percebe-se que a decisão do Tribunal local que concedeu efeito suspensivo a recurso especial baseou seu entendimento da possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior.
A partir de uma análise perfunctória, percebe-se que apesar de a decisão de admissibilidade do recurso afirmar que está "o acórdão recorrido em aparente confronto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e havendo potencial ofensa infraconstitucional" (e-STJ Fl.225), não há qualquer divergência aparente entre o acórdão e o julgado citado.
Com efeito, nesta primeira análise, o que se revela é que alterar o entendimento do Tribunal de origem exigiria o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão das Súmulas 05 e 07 do STJ.
Ausente o requisito da fumaça do bom direito, a análise do perigo da demora torna-se despicienda.
Forte nessas razões, DEFIRO o pedido do requerente, a fim de revogar o efeito suspensivo atribuído ao recurso especial pelo TJ/MS.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
TutCautAnt 1288/MS (2025/0493424-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:ASSOCIACAO DOS AVICULTORES DA GRANDE DOURADOS-AVIGRANDADVOGADOS:LEONARDO NERI CANDIDO DE AZEVEDO - SP296303RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA - SP246332IVAN KUBALA - SP336650REQUERIDO:BRF S.A.ADVOGADOS:ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE - SP182107CLAUDIA REGINA FIGUEIRA - SP286495MARIA CLARA MAHFUD AZEVEDO E SILVA - SP406922Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2025.