HC 1060921/RS (2025/0493506-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ARTHUR SONZA VILLANOVAADVOGADOS:MARIO LUIS LIRIO CIPRIANI - RS039461ARTHUR SONZA VILLANOVA - RS136385IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOAO JORGE GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO JORGE GONCALVES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, proferido na Revisão Criminal n. 5326378-82.2024.8.21.7000.
Consta dos autos que o Juízo da Vara Judicial de Faxinal do Soturno/RS julgou improcedente a denúncia oferecida, absolvendo-o das condutas previstas no artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, inciso II e artigo 241-B, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 1827/1831).
Interposto recurso de Apelação pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal de origem condenou o paciente como incurso no artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal e artigo 241-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do artigo 69, do Código Penal, às penas de 13 (treze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, regime inicial fechado (fls. 348/392), nos termos da ementa (fl. 359):
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR AVÔ (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). PREVALECIMENTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. ARMAZENAMENTO, POR QUALQUER MEIO, DE FOTOGRAFIA, VÍDEO OU OUTRA FORMA DE REGISTRO QUE CONTENHA CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 241-B DA LEI 8069/90). CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DECRETO ABSOLUTÓRIO REFORMADO.
PROVA. CONDENAÇÃO.
A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos, notadamente considerando o depoimento da vítima e dos adultos que a acompanharam após a revelação dos abusos. A tia-avó da infante, enquanto auxiliava o réu, limpando alguns dados do celular dele, viu uma fotografia da ofendida e, juntamente com outra familiar, indagou a criança, que revelou que foi tocada e fotografada pelo avô, o qual manteve seu silêncio, por meio de ameaças de mal grave. O Conselho Tutelar foi acionado e a bisavó da menina, que detinha sua guarda fática, efetuou o registro policial da fl. 06, doc.1, evento3. Prova que põe por terra a frágil negativa do réu. Condenação que se impõe.
PENA. DOSIMETRIA.
As basilares foram fixadas levemente acima do mínimo legal, tendo em vista a análise dos vetores do artigo 59 do CP. Na terceira fase, a majorante do artigo 226, II, incrementou a pena do primeiro fato da demúncia em metade. Em razão do concurso material de crimes, as penas foram somadas, tornando-se definitiva a pena de 13 (treze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, conforme art.33, §2º, a, do CP.
APELO DA ACUSAÇÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Interposta Revisão Criminal pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 1815/1826), nos termos da ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de revisão criminal proposta por J. J. G., com fundamento no art. 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição da coisa julgada formada na ação penal nº 5000171-54.2016.8.21.0096, na qual foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 217-A, caput, c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 241-B da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 13 anos e 7 meses de reclusão. 2. O requerente fundamenta o pedido na alegação de que a condenação foi baseada em prova falsa, sustentando que a vítima se retratou posteriormente, admitindo que as acusações contra ele não eram verídicas. Alega que tal retratação configura prova nova suficiente para evidenciar sua inocência e desconstituir a condenação. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em saber se a retratação da vítima, realizada anos após a condenação, pode ser considerada prova nova suficiente para justificar a revisão criminal e desconstituir a coisa julgada. III. Razões de decidir 4. No caso concreto, a condenação do requerente não se baseou exclusivamente no depoimento da vítima, mas em um conjunto robusto de provas, incluindo testemunhos de familiares e conselheira tutelar, além de laudo pericial que constatou o armazenamento de material pornográfico infantil no celular do réu. 5. O relato da vítima durante a fase investigativa e em juízo foi coerente e corroborado por elementos externos. A justificativa judicial apresentada posteriormente, ao contrário, não possui força probatória suficiente para afastar a condenação, pois se mostra isolada e destituída de elementos que comprovem que as declarações anteriores eram falsas. 6. Ademais, o contexto dos autos evidencia que a denúncia da vítima não decorreu de um ato espontâneo, mas sim da descoberta de imagens armazenadas no celular do réu, o que reforça a credibilidade da acusação. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido improcedente. Revisão criminal julgada improcedente, mantendo-se a condenação do requerente. Condenação ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: "Em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando a palavra da vítima é corroborada por outros elementos probatórios, a revisão criminal somente se justifica diante de prova nova de contundente aptidão para afastar a autoria ou a materialidade delitiva.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II; art. 241-B da Lei nº 8.069/90; Código de Processo Penal, art. 621, incisos I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 44.491/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13.09.2005, DJ 10.10.2005; TJRS, Apelação Crime nº 700.***.***-55, Oitava Câmara Criminal, Rel. Dálvio Leite Dias Teixeira; TJRS, Apelação Crime nº 700.***.***-18, Oitava Câmara Criminal, Rel. Naele Ochoa Piazzeta.(Revisão Criminal, Nº 53263788220248217000, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanessa Gastal de Magalhaes, Julgado em: 21-02-2025).
Interposto Recurso Especial, não foi admitido, nos termos da ementa:
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. PROVA NOVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.(Revisão Criminal, Nº 53263788220248217000, Segunda Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 26-05-2025)
Em consulta ao sítio eletrônico desta Corte Superior, constata-se que foi interposto o AREsp n. 2.977.626, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 19/08/2025, não conhecido.
Sustenta a Defesa que a vítima, quando alcançou a maioridade, procurou a família do paciente para retratar-se e a retratação foi formalizada em declaração escrita e, para garantir a higidez da nova prova, foi ajuizada a Ação de Justificação Criminal (n.º 5002569-27.2023.8.21.0096), na qual Amanda, sob o crivo do contraditório (VÍDEO8), reestabeleceu a verdade dos fatos (OUT9 – Justificação na íntegra) (fl. 04).
Relata que o 4º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou improcedente a revisão criminal interposta e manteve a condenação e, interposto Recurso Especial, foi inadmitido. Interposto Agravo contra a decisão, não foi conhecido o recurso especial, decisão mantida após o julgamento do agravo regimental.
Assevera que a Corte de origem ignorou o fato de que a retratação, produzida sob o crivo do contraditório na Justificação Criminal, harmoniza-se perfeitamente com as fragilidades apontadas pela própria instrução originária (fl. 06).
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, permitindo-lhe aguardar em liberdade o julgamento do mérito do writ e, no mérito, requer seja a ordem concedida para absolver o paciente, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Em consulta ao sítio eletrônico desta Corte, constata-se que os pleitos deste writ foram apreciados quando do julgamento do AgRg no AREsp n. 2.977.626/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025. Interposto Agravo contra a decisão monocrática, a Sexta Turma negou provimento ao recurso, nos termos da ementa:
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Retratação da vítima. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão monocrática que aplicou a Súmula 7 do STJ, inadmitindo a análise integral do recurso. Busca o Recorrente uma revisão criminal de condenado por roubo majorado, estupro e estupro de vulnerável, com base exclusivamente no depoimento da vítima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a retratação da vítima, dissociada das demais provas dos autos, autoriza a revisão criminal, considerando que a condenação não está lastreada apenas nas declarações da vítima, mas também em outros elementos de provas.
III. Razões de decidir
3. A retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos.
4. Alterar a conclusão acerca da suficiência das provas remanescentes demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A retratação da vítima, dissociada das demais provas dos autos, não autoriza a revisão criminal.
2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2613767, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1728471, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2462400, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024. (AgRg no AREsp n. 2.977.626/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025 - grifamos)
Nestes termos, constata-se que o presente writ é mera reiteração de pedido anterior, já julgado definitivamente por este Superior Tribunal, pois o acórdão transitou em julgado em 26/09/2025.
Entende esta Corte que A impetração sistemática de habeas corpus idênticos perante o Superior Tribunal de Justiça mesmo após a controvérsia já ter sido analisada viola os deveres de lealdade, decoro, ética e boa-fé impostos a todos os sujeitos processuais. [...] (AgRg no HC n. 860.004/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023 - grifamos).
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal), com trânsito em julgado desde 2004. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, pleiteando a anulação do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a impetração configura mera reiteração de habeas corpus já julgado, incidindo a coisa julgada; (ii) estabelecer se o agravo regimental apresentou impugnação específica capaz de infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura reiteração de pedido o habeas corpus que reproduz fundamentos já analisados em writ anterior, julgado pela mesma Turma, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, sem demonstração de alteração fática ou jurídica, incidindo a coisa julgada.
4. A impetração sucessiva de habeas corpus idênticos caracteriza abuso do direito de petição e afronta à estabilidade da jurisdição, motivo pelo qual deve ser inadmitida.
5. O agravo regimental, ao limitar-se a repetir alegações do habeas corpus anterior, não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A ausência de dialeticidade recursal inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, mantendo-se os fundamentos da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 967.295/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025 - grifamos)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO. PRECLUSÃO TEMPORAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio por constatar a preclusão, considerado o decurso de longo período entre a sessão de julgamento da revisão criminal contestada e a impetração formulada perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. A jurisprudência do STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem entendido que quaisquer falhas ocorridas no acórdão impugnado, mesmo as nulidades denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
3. "A impetração sistemática de habeas corpus idênticos perante o Superior Tribunal de Justiça mesmo após a controvérsia já ter sido analisada viola os deveres de lealdade, decoro, ética e boa-fé impostos a todos os sujeitos processuais" (AgRg no HC n. 860.004/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEXTA TURMA, DJe de 12/12/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 934.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO