SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1060644/ES (2025/0493875-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:M S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de M S F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação n. 0000175-50.2024.8.08.0035
Extrai-se dos autos que ao adolescente infrator foi aplicada a medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, em acórdão assim ementado (fls. 25/26):
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, §1º, IV, LEI 10.826/03). NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta em favor de adolescente contra sentença que julgou procedente a representação ministerial e aplicou medida socioeducativa de internação, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em debate: (i) verificar se houve nulidade por violação de domicílio; (ii) analisar se há prova suficiente da autoria e materialidade; (iii) definir a adequação da medida socioeducativa de internação diante do caso concreto.
3. A entrada dos policiais na residência foi legítima, diante de fundadas razões e da configuração de prévio flagrante delito em crime permanente, não havendo nulidade.
4. Depoimentos firmes e harmônicos dos policiais, aliados à apreensão de duas pistolas e munições, comprovam autoria e materialidade do ato infracional.
5. A gravidade do ato, somada ao histórico de múltiplas representações por atos infracionais graves, demonstra a insuficiência de medidas menos severas, sendo adequada a internação, nos termos do art. 122, I e II, do ECA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a entrada em domicílio, mesmo sem mandado judicial, quando evidenciado o flagrante delito em crime permanente.
2. A medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional diante da gravidade do ato infracional e da reiteração em condutas graves."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/03/2021, DJe 09/03/2021; STJ, AgRg no HC 755.465/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/03/2023, DJe 23/03/2023; TJES, Apelação nº 0001781- 84.2022.8.08.0035, Segunda Câmara Criminal, j. 24/08/2022.".
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da busca domiciliar por invasão de domicílio e, assim, pretende 'a absolvição em vista da insuficiência probatória'.
Aduz que ' persiste o constrangimento ilegal em vista da contrariedade ao artigo 157; c/c artigo 386, VII; c/c artigo 564, IV, todos do Código de Processo Penal'.
Alega que as declarações dos policiais evidenciam 'a ausência de fundadas razões prévias que justificassem o ingresso forçado no domicílio. Ademais, o próprio adolescente, quando oportunamente inquirido em juízo, declarou que "estava em casa deitado no momento dos fatos, quando se deparou com os policiais dentro de seu quarto", versão diametralmente oposta à apresentada pelos agentes. Esta contradição quanto à dinâmica da abordagem corrobora a tese de invasão injustificada do domicílio'.
Requer, no mérito, que seja reconhecida a 'ilicitude das provas obtidas com base na busca domiciliar realizada (artigo 157; c/c artigo 564, IV, do Código de Processo Penal), e assim, a concessão da ordem de habeas corpus para absolver o paciente, na forma do art. 386, VII do CPP'.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. (fls. 243/246).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como visto, a defesa se insurge contra o reconhecimento de legalidade da busca domiciliar e, para tanto, alega a nulidade da prova, a ensejar a improcedência da representação ministerial, que deu origem a processo por meio do qual se apurou a prática de ato infracional equivalente ao crime previsto no art. 16, §1º, inciso IV da Lei 10.826/03 e culminou na aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente infrator, ora paciente.
Ocorre que o Tribunal de origem afastou a pretensão defensiva nos seguintes termos:
“(...) É narrado na inicial da representação que:
“no dia 09/09/2023, por volta das 23h27min, na rua Vera Cruz, 44, baixada do bairro Alecrim, Vila Velha/ES, o representado foi surpreendido enquanto portava, sem autorização e em desacordo com a lei, 01 (uma) arma de fogo, marca Sarsilmaz, espécie pistola, calibre 9 mm Parabellum (9x19), modelo B6, número de série raspado, 01 (uma) arma de fogo, espécie pistola, calibre 9 mm Parabellum (9x19), modelo TP9FS, número de série raspado, 51 (cinquenta e uma) munições, tipo ogival, marca CBC, calibre 9 mm Parabellum (9x19), além de 02 (dois) carregadores, marca CBC, do mesmo citado calibre.
No dia dos fatos, durante patrulhamento na citada região, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e pelos conflitos armados entre facções rivais, a guarnição da Polícia Militar foi parada por um transeunte – que não quis se identificar por medo de represálias –, o qual informou que o representado, também conhecido como “Palhacinho”, havia acabado de passar por aquele local, ostentando duas armas de fogo, sendo uma em cada mão, e proferindo ameaças aos moradores ao dizer “quem manda aqui é o TCP, p...”, “morador X9 vai morrer”, “aqui é a gestão nova, morador arrombado” e “se não fechar com o TCP, vai morrer”, provocando medo e terror nos presentes.
Munida de tal informação, a guarnição prosseguiu até a residência do adolescente, localizada na rua Vera Cruz, º. 44, e chamou por (...), momento em que o representado abriu o portão de forma abrupta, enquanto ostentava uma arma de fogo em mãos. Ao perceber que se tratava de policiais, correu para dentro da casa, sendo perseguido pelos agentes.
Ato contínuo, durante sua fuga, o representado dispensou pela janela a arma de fogo, de marca Sarsilmaz, em direção a um valão, sendo o referido artefato apreendido posteriormente, quando constataram que estava municiada com 25 (vinte e cinco) projetis.
Consta que, ainda durante a fuga, enquanto o representado subia as escadas para acessar o segundo andar da residência, foi detido pelos agentes, momento em que encontraram em sua cintura a outra pistola apreendida, carregada com 26 (vinte e seis) munições.
DA NULIDADE DECORRENTE DA ENTRADA EM DOMICÍLIO
No que se refere ao comum argumento recorrente articulado, que destaca suposta nulidade decorrente de prova ilícita obtida através de entrada ilegal em domicílio, não é esta a conclusão que emana das provas apuradas.
A Carta da República destaca claramente, no art. 5º, inciso XI, que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
O direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência e no entorno.
Não obstante, a inviolabilidade não se revela absoluta, e no caso concreto temos que a abordagem policial e a entrada no imóvel teve como regular fato motivador o prévio flagrante vislumbrado, em razão de ilegal porte de armas, com a posterior abordagem em que foi possível encontrar as armas mencionadas.
Por se tratar de crime permanente, e evidenciado o prévio estado flagrancial, e permanência do estado flagrancial quando adentraram na residência, de se destacar a legalidade da entrada no imóvel.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento consolidado no sentido de que “inexiste nulidade no ingresso em domicílio quando existem fundadas razões para a relativização da garantia da inviolabilidade, evidenciada pelo contexto fático anterior, a denotar a efetiva prática de crime no interior do imóvel. Precedente. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021).
Como destacado com propriedade pelo Exmo Ministro Gilmar Mendes, perante a Corte Suprema, nos autos do RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 229.514: A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, contraditório e inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública.
É dizer: o policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é um dever constitucional. Os suspeitos têm direito a um sistema penal democrático e a um processo penal justo, ao tempo em que a sociedade tem direito a viver com tranquilidade nas vias públicas.
Enfim, não constitui ilegalidade a entrada de policiais em uma residência, mesmo sem mandado de busca, quando há prévia e contínua situação de flagrancial”. (fls. 25/32) (grifos nossos).
Como se denota dos autos, em sede de juízo de cognição não exauriente, no acórdão restou consignado que o “fato motivador” do ingresso no domicílio foi “o prévio flagrante vislumbrado, em razão de ilegal porte de armas, com a posterior abordagem em que foi possível encontrar as armas mencionadas” isto porque ‘o representado abriu o portão de forma abrupta, enquanto ostentava uma arma de fogo em mãos’ e, ‘ao perceber que se tratava de policiais, correu para dentro da casa’.
Neste aspecto, o julgado se alinha aos precedentes desta Corte Superior de Justiça, que já se manifestou no sentido de que ‘o flagrante permanente legitima o ingresso no domicílio sem necessidade de autorização judicial e o controle judicial a posteriori é necessário para garantir a proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio’.
Além do que, se tratou de denúncia anônima específica: “No dia dos fatos, durante patrulhamento na citada região, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e pelos conflitos armados entre facções rivais, a guarnição da Polícia Militar foi parada por um transeunte – que não quis se identificar por medo de represálias –, o qual informou que o representado, também conhecido como “Palhacinho”, havia acabado de passar por aquele local, ostentando duas armas de fogo, sendo uma em cada mão, e proferindo ameaças aos moradores ao dizer “quem manda aqui é o TCP, p...”, “morador X9 vai morrer”, “aqui é a gestão nova, morador arrombado” e “se não fechar com o TCP, vai morrer”, provocando medo e terror nos presentes”.
Sobre a temática, confira-se;
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA DE FUGA. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
2. A parte agravante sustenta a nulidade da entrada policial em domicílio, alegando que esta foi realizada sem mandado judicial, sem autorização dos moradores e sem elementos concretos que indicassem situação de flagrante delito no interior da residência. Requer a anulação das provas obtidas e a absolvição por ausência de justa causa para o ingresso domiciliar.
3. O Tribunal de origem consignou que os agentes policiais, em rondas, avistaram indivíduo em atitude suspeita, que empreendeu fuga ao avistar a guarnição, adentrando na residência dos agravantes, onde foram encontrados entorpecentes e apetrechos relacionados ao tráfico de drogas. Concluiu-se pela existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel, considerando tratar-se de situação de flagrante delito de tráfico de drogas, crime de natureza permanente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada policial em domicílio, sem mandado judicial, fundada na fuga de indivíduo ao avistar a guarnição, configura situação de flagrante delito apta a justificar a ação de busca e apreensão e a validade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
5. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito no interior da residência.
6. O controle judicial a posteriori é necessário para garantir a proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio, conforme interpretação da Constituição e tratados internacionais de direitos humanos.
7. No caso concreto, a fuga do indivíduo ao avistar a guarnição policial e a posterior descoberta de grande quantidade de drogas e apetrechos relacionados ao tráfico no interior da residência configuram fundadas razões para o ingresso dos agentes no imóvel, não havendo ilegalidade na diligência policial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito no interior da residência. 2. O flagrante permanente legitima o ingresso no domicílio sem necessidade de autorização judicial. 3. O controle judicial a posteriori é necessário para garantir a proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
STJ, REsp 2.096.907/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AREsp 2.571.053/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.
(AgRg no HC n. 975.691/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026.). (grifos nossos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. PATRULHAMENTO. INVOLÚCRO COM ENTORPECENTES ARREMESSADO. FUGA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO NA DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS CUMULATIVOS. INADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
3. Os policiais realizavam patrulhamento na região quando receberam informações de populares sobre a prática de tráfico de drogas, atribuída a indivíduo cujas características coincidiram com as do agravante, que, ao ser avistado, empreendeu fuga para o interior do imóvel, arremessando para dentro do local um embrulho contendo entorpecentes e dinheiro.
4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.
5. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. Configuram-se os maus antecedentes no caso concreto em que a extinção da pena das duas condenações ocorreu em período inferior ao de 10 anos, haja vista que "[a]s condenações definitivas podem configurar maus antecedentes, desde que não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da infração em pauta" (AgRg no HC n. 962.735/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
7. Não há falar na incidência da minorante do tráfico privilegiado, pois não foram preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos inscritos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
8. Afastada a aplicação do tráfico privilegiado, não é possível alterar o regime inicial de cumprimento de pena nem a pena restritiva de liberdade, visto que as circunstâncias do caso concreto não autorizam tais providências.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 1.041.612/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
1. O ingresso na residência da recorrente foi legitimado pela configuração de situação de flagrante, em razão da natureza permanente dos crimes imputados, posse ilegal de arma de fogo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, excepcionando a exigência de mandado judicial.
2. A análise da alegada violação de domicílio deve ser realizada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena, sendo inviável o revolvimento fático-probatório no rito célere do habeas corpus.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em dados concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados e a existência de outros feitos em andamento, evidenciando a necessidade da prisão para evitar a reiteração delitiva.
4. As condições pessoais favoráveis da recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
5. A concessão de prisão domiciliar foi indeferida com base no art. 318-A do Código de Processo Penal, considerando a situação excepcionalíssima de que os crimes foram praticados no interior da residência, convertida em local de risco à ordem pública e à integridade dos filhos menores.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 223.351/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.). (grifos nossos).
De mais a mais, a desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via, in verbis:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. A busca domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que os policiais receberam informações específicas de usuário sobre o fornecedor das drogas, de modo que empreenderam diligência no local, e o paciente, ao avistar a viatura, iniciou fuga para a residência e dispensou uma sacola com 49 invólucros contendo maconha.
3. Afastada suposta nulidade pelo usuário ter sido obrigado a entregar a senha do celular, sendo mera afirmação, a fim de negar o papel de delator, dissociada das demais provas dos autos, que dão legitimidade às provas colhidas, sob o contraditório e ampla defesa.
4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.
5. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
7. Impossibilidade de incidência da minorante do tráfico e de fixação de regime diverso do fechado, considerando a pena de 5 anos de reclusão e a reincidência.
8.Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 1.020.677/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE NA FRENTE DOS POLICIAIS: DISPENSA DE DROGAS E DE BALANÇA DE PRECISÃO. ENTRADA FRANQUEADA PELA GENITORA DE INVESTIGADO. ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. DIREITO AO SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. TORTURA E ABUSO DE AUTORIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, as fundadas razões dos policiais militares se pautaram no fato de que, em via pública, avistaram o agravante na condução de veículo automotor aumentando a velocidade sem motivo aparente. Em seguida, os policiais, em diligências prévias, passaram a apenas acompanhar o referido veículo, quando perceberam que seu condutor estava dispensando objetos ilícitos pela janela (drogas e balança de precisão). Assim, somente após a obtenção das fundadas suspeitas, foi que os policiais procederam à abordagem veicular inicial. Ao todo, foram apreendidos mais de 26 kg de maconha.
III - Autorizada a prisão em flagrante pela legislação e jurisprudência pátria, não há falar, no caso concreto, em situação ilegal pela atuação dos policiais militares, pois tanto a prisão quanto a apreensão das drogas e demais materiais ilícitos são mera consequência lógica da situação de flagrância. Precedentes.
IV - A alegação de ofensa ao aviso de Miranda se esvazia quando o acusado exerce efetivamente o seu direito ao silêncio, ficando calado, em sede policial. Precedentes.
V - Acerca da quebra da cadeia de custódia, com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que ela consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até a sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante a sua tramitação pode resultar em imprestabilidade para o processo de referência. Precedentes.
VI - No caso vertente, não houve demonstração pela defesa de qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, nem mesmo uma interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la.
VII - Por derradeiro, a defesa busca debater uma suposta tortura sofrida pelo agravante, em situação de abuso de autoridade.
Outrossim, não tendo a Corte a quo reconhecido a alegada violência policial, impossível agora, neste Tribunal Superior, ingressar na esfera probatória do feito de origem, de forma a reverter tal entendimento. Precedentes.
VIII - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.
IX - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 846.197/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.) (grifos nossos).
Portanto, tendo em vista que não foi constatada, de plano, eventual ilegalidade no procedimento de busca, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1060644/ES (2025/0493875-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:M S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1060644/ES (2025/0493875-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:M S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.