CR 22964/EX (2025/0494572-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LISBOA - JUIZ 3INTERESSADO:O T DAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz 3) solicita que se proceda à citação de O. T. D. para que tome ciência da Ação de Averiguação de Paternidade 9793/25.1T8LSB, relativa ao infante I. D. D., e realize os respectivos exames hematológicos.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão da natureza da ação estrangeira (estado de pessoa). Considerou também que a intimação prévia poderia constituir óbice à obtenção das provas pretendidas e resultar na ineficiência da cooperação internacional, uma vez que o interessado poderia furtar-se a colaborar para a realização das diligências rogadas.
Além disso, manifestou-se no sentido de que a parte seja intimada tão somente sobre seu direito de ceder o material genético de modo exclusivamente voluntário, a fim de subsidiar a ação que tramita em Portugal.
É o relatório.
Decido.
Observa-se que o pedido de diligência da Justiça rogante está fundamentado na Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, firmada em Haia, em 18 de março de 1970 (Decreto 9.039, de 27 de abril de 2017).
Tratando-se de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
A providência pretendida pela autoridade jurisdicional estrangeira – coleta de amostra biológica com a finalidade de reconhecimento/negativa de paternidade – somente é compatível com a ordem pública brasileira se procedida da concordância da parte interessada, uma vez que a referida coleta não pode ser coercitiva, conforme jurisprudência desta Corte (CR 10.926, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 1º.2.2017; CR 10.616, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12.8.2016; e CR 6 .497/PT, relator Ministro Ari Pargendler, DJe de 28.8.2012).