SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIEL JANEIRO MODANESI (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIEL JANEIRO MODANESI (OAB 465043/SP)
HC 1060816/SP (2025/0495322-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GABRIEL JANEIRO MODANESIADVOGADO:GABRIEL JANEIRO MODANESI - SP465043IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE ALBERTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE ALBERTO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n. 0000643-40.2025.8.26.0629).
Consta dos autos que o Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência impostas contra o paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, nos termos da ementa de e-STJ fls. 13/14:
Recurso em sentido estrito. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de revogação de medida protetiva. Pleito recursal de revogação da medida. Inviabilidade. Embora possam resultar em restrição ao direito à liberdade do indivíduo, as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha têm por objetivo a proteção da mulher, sob o prisma de sua integridade corporal, sexual e psicológica, além de sua proteção patrimonial e moral, nos termos do art. 7º do aludido diploma legal, não podendo o Poder Judiciário deixar de tutelar, sob o prisma cautelar, possível ofensa a direito, desde que preenchidos os requisitos legais. Existência de elementos de prova documental e oral que demonstram a absoluta necessidade da manutenção das medidas. Réu denunciado e condenado em 1ª instância, encontrando-se os autos principais pendente de julgamento da apelação, por estupro de vulnerável, vias de fato e ameaça, todos por diversas vezes, contra a vítima, com quem manteve relações sexuais desde os 12 anos de idade dela, encontrando-se, atualmente, com 14 anos. A superveniência da gravidez e a reiterada ausência às aulas, decorrente da proibição imposta pelo réu à adolescente de frequentar a escola, culminaram na intervenção do Conselho Tutelar, ocasião em que os fatos vieram à tona. Em todas as oportunidades em que foi ouvida, seja nas duas escutas especializadas, seja no depoimento especial, a vítima descreveu o acusado como indivíduo agressivo, manifestando temor por sua própria vida e pela de seu filho. Os relatos apresentados evidenciam diversas situações de violência física e psicológica, revelando o comportamento dominador e ameaçador do recorrente. As medidas protetivas de urgência foram periodicamente reavaliadas pela magistrada a quo, que vem conduzindo o feito com evidente zelo e prudência. Persiste, portanto, a necessidade de manutenção dessas medidas, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da vítima, pessoa em situação de vulnerabilidade e inserida em claro contexto de violência doméstica e familiar. Decisão mantida. Recurso improvido.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que as medidas protetivas de urgência perduram desde o dia 3/7/2024. No entanto, assere que o comportamento da vítima torna incompatível a manutenção das restrições acautelatórias, uma vez que ela "sempre insistiu em manter contato com o paciente, inclusive com teor afetivo" (e-STJ fl. 3). Ressalta que a ofendida e sua genitora consentiram com a aproximação do paciente e que "em momento algum, é mencionado que a adolescente se sente ameaçada ou constrangida" (e-STJ fl. 4).
Sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e contemporânea.
Assim, requer (e-STJ fl. 11):
Seja recebido e processado, com urgência, o presente habeas corpus, expedindo-se o competente alvará de soltura, haja vista ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como sejam revogadas as medidas protetivas de urgência, eis que não podem durar ad eternum e já se operou a revogação tácita em virtude das condutas da própria vítima, conforme as provas que instruem a exordial.
Em arremate, não existe contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, bem como não foi apontado risco concreto, mas apenas meras conjecturas para discorrer sobre a gravida abstrata do delito, o que faz, ainda mais, com que essa Corte respeite seus precedentes e casse imediatamente a decisão impugnada, concedendo a ordem de habeas corpus pleiteada, ainda que ex officio.
É o relatório.
Decido.
De início, imperioso consignar que, no julgamento, pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia, do Tema Repetitivo n. 1.249, foram firmadas as seguintes teses:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos no art. 201, § 2º, do CPP.
Assim decidiu a Corte estadual (e-STJ fls. 14/19, grifei):
Extrai-se dos autos principais (fls. 245/265), processo nº. 1500262-89.2024.8.26.0629, que JOSÉ ALBERTO foi condenado em 1ª instância, por decisão publicada em 18 de junho de 2025, encontrando-se o caso pendente de julgamento de apelação, como incurso no 217-A, caput, c.c. o artigo 234-A, inciso III, por diversas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, no artigo 21, caput, do Decreto-Lei 3688/41, por diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, e no artigo 147, caput, por diversas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, tudo na forma do artigo 69, do Código Penal, às penas de 18 anos e 8 meses de reclusão, 2 meses e 1 dia de detenção e 29 dias de prisão simples, em regime inicial fechado.
Consoante exposto na exordial acusatória, entre os meses de novembro de 2022 e fevereiro de 2024, na residência situada na avenida Brasil, nº. 124, Jardim Bonanza, Comarca de Tietê, JOSÉ ALBERTO DA SILVA (nascido em 27/03/2003), por diversas vezes, teve conjunção carnal e praticou outros atos libidinosos com J. F. de O., menor de 14 anos (nascida em 18/08/2010), resultando gravidez (cf. termo de declarações de fls. 10/11 e 50, laudo de conjunção carnal de fls. 21/23, documentos relativos à gestação de fls. 24/37 e relatório de escuta especializada de fls. 39/41).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, JOSÉ ALBERTO DA SILVA, por diversas vezes, praticou vias de fato contra J. F. de O., sua namorada, com violência contra a mulher na forma da lei específica (cf. termo de declarações de fls. 10/11 e relatório de escuta especializada de fls. 39/41). Por fim, o acusado, por diversas vezes, ameaçou J. F. de O., sua namorada, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave, com violência contra a mulher na forma da lei específica (cf. termo de declarações de fls. 10/11, registros de mensagens de texto de fls. 19/20, e relatório de escuta especializada de fls. 39/41).
Apurou-se que JOSÉ ALBERTO conheceu J., então com 11 anos, em maio de 2022, em uma festa de aniversário, passando, então, a manterem contato por intermédio de redes sociais. Em novembro de 2022, JOSÉ ALBERTO, então com 19 anos, se encontrou com a adolescente, beijando-a.
Desde então JOSÉ ALBERTO e J. passaram a se encontrar com frequência, tendo o réu convencido a adolescente a fazê-lo notadamente no período noturno, após sua genitora adormecer, bem como nos momentos em que a vítima estava a sós em sua casa.
Em dezembro de 2022, JOSÉ ALBERTO e J., agora com 12 anos de idade, passaram a namorar, sendo certo que, no mesmo mês, o réu teve conjunção carnal pela primeira vez com a vítima, a qual, na ocasião, não assentiu e, pressionada, acabou por ceder à investida sexual.
A adolescente, oprimida, seguiu subjugada em um relacionamento abusivo, vendo-se compelida a ter conjunções carnais e a praticar atos libidinosos diversos com JOSÉ ALBERTO por diversas vezes. Em fevereiro de 2024, contudo, J. engravidou de JOSÉ ALBERTO (cf. fls. 24/37), cessando, desde então, os sucessivos abusos sexuais.
Apurou-se, também, que JOSÉ ALBERTO, ao longo da relação manifestou condutas voltadas a controlar a adolescente, impedindo-a de manter contato com amigos, de passear, bem como de vestir determinadas roupas e, por diversas vezes, praticou vias de fato contra J., desferindo tapas na altura do rosto da vítima, além de mordidas, socos e chutes.
No mais, JOSÉ ALBERTO, ao tempo da abusiva relação mantida com a adolescente, além de ameaças verbais, passou a enviar mensagens de texto por intermédio de aplicativo de conversas, proferindo, além de ofensas como "rapariga" e "puta", as seguintes ameaças: "Vou bater mais e mais em vc", "Se prepara viu", "Se vai ver oq vai acontecer com vc", "Pode ser aonde for e com qm tiver", "A primeira q toma é vc", "Papo foi dado já", "Brinquedinho novo aki" (aparentemente, referência a arma de fogo, fls.19/20).
Na data de 01/07/2024, a vítima, representada por sua genitora, representou contra o acusado e requereu medidas protetivas de urgência, ao manifestar temer por sua vida e de seu filho, tendo em vista que o autor é agressivo.
Os abusos físicos, psicológicos e sexuais estão plenamente descritos pela vítima em relatório de escuta especializada, ocorrida em 17/07/2024 (fls. 39/41). Destaca-se o relato da genitora da vítima, que afirmou ter tomado conhecimento dos fatos após ser comunicada pelo Conselho Tutelar acerca da ausência de J. às aulas. Constatou-se, então, que o réu mantinha a adolescente “presa em casa e não a deixava ir à escola” (fl. 39).
Em 07 de março de 2025, nos autos em apenso nº. 1500261-07.2024.8.26.0629, em atendimento ao pedido formulado pelo Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do acusado, para garantia da ordem pública e para manter a integridade física e psíquica da vítima, uma vez que as medidas protetivas de urgência foram insuficientes e estavam sendo descumpridas (fls. 133/135).
Em depoimento especial, ocorrido em 22 de maio de 2025, a vítima reiterou os abusos sofridos e reafirmou ter medo do acusado, mantendo contato esporádico com ele apenas em razão do filho comum.
Do conteúdo extraído dos autos principais de nº. 1500261-07.2024.8.26.0629 e do apenso, nº. 1500261-07.2024.8.26.0629, extrai-se a certeza quanto à necessidade de manutenção das medidas protetivas, para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, inserida em um ciclo de violência doméstica. Em todas as oportunidades em que fora ouvida, duas vezes em escuta especializada e no depoimento especial, a vítima se refere ao acusado como pessoa agressiva, temendo por sua vida e a do seu filho. Diversas foram as situações relatadas pela vítima, nessas ocasiões, que demonstram o comportamento violento do recorrente.
Consoante bem consignado pela magistrada a quo, que vem conduzindo a situação com extrema atenção e zelo, a vítima está inserida em um ciclo de violência, o que, aliada à condição de maior vulnerabilidade desta, vez que se trata de adolescente com apenas 14 anos de idade, submetida aos abusos desde os 12 anos, demonstra a necessidade de sua imediata proteção, mormente para salvaguardar a sua integridade física e psicológica.
Com efeito, nessa linha de raciocínio, é de rigor a manutenção, por ora, das medidas protetivas de urgência concedidas em favor da ofendida, devendo ser integralmente mantida a decisão recorrida.
Por fim, observa-se que a juíza a quo vem revisando a necessidade de manutenção da medida em prazo razoável, de modo periódico, garantindo a prévia oitiva judicial da vítima, em conformidade com a atual posição da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao presente recurso em sentido estrito, mantendo integralmente a decisão hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
No caso, verifica-se existência de motivação específica que justifica a imposição e manutenção das medidas protetivas adequadas à gravidade e às circunstâncias dos fatos, notadamente porque as instâncias de origem explicitaram a necessidade de resguardar a integridade física, psíquica e moral da vítima, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade e relatou temer por sua segurança e de seu filho.
Além disso, depreende-se dos autos que "a juíza a quo vem revisando a necessidade de manutenção da medida em prazo razoável, de modo periódico, garantindo a prévia oitiva judicial da vítima" (e-STJ fl. 19).
Conclui-se, portanto, que a manutenção das medidas protetivas de urgência está adequadamente fundamentada e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual "as medidas protetivas de urgência são concedidas independentemente da tipificação penal da violência praticada, bem como do ajuizamento da respectiva ação penal, ou de inquérito policial e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, o que será avaliado pelo Juízo de origem, conforme determinado" (AgRg nos EDcl no RHC n. 184.081/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023, grifei).
No mais, rever o entendimento exarado pelas instâncias de origem implicaria em revolvimento fático-probatório, inviável de ser realizado na via eleita.
Nesse sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CABIMENTO . VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve as medidas protetivas de urgência em favor de menor, suposta vítima de estupro de vulnerável, crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
II. Questão em Discussão
2. A discussão consiste em saber se as medidas protetivas de urgência devem ser mantidas, considerando a alegação de negativa de autoria.
3. Outra questão em discussão é a relevância das medidas protetivas deferidas em favor da atual companheira do agravante para o caso em análise.
III. Razões de Decidir
4. A tese de negativa de autoria e materialidade delitivas não comporta conhecimento, pois demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita.
5. As medidas protetivas de urgência visam resguardar a integridade física e psíquica da vítima, possuindo caráter inibitório e satisfativo, e devem perdurar enquanto persistir a situação de risco.
6. A flexibilização das medidas protetivas já foi realizada, permitindo contato virtual entre o investigado e a vítima, mediante prévio agendamento, o que demonstra a adequação e proporcionalidade das medidas.
IV. Dispositivo e Tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência devem ser mantidas enquanto persistir a situação de risco à vítima. 2. A negativa de autoria não pode ser apreciada em habeas corpus, por demandar reexame de provas. 3. A concessão de medidas protetivas em outros processos é relevante para a avaliação do risco à vítima no caso em análise.
[...] (AgRg no HC n. 996.225/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR DA VÍTIMA, FAMILIARES E TESTEMUNHAS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. CONTEMPORANEIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. No caso, o réu foi denunciado como incurso no art. 217-A do CP, porque teria praticado atos libidinosos e conjunção carnal contra a vítima S., sendo que o recorrente "era vizinho e amigo dos genitores da menor S., os senhores J. R. DOS S. e S. DE . P.. A adolescente S. tinha, apenas, 13 (treze) anos à época, enquanto M. tinha 35 (trinta e cinco) anos. S. costumava frequentar a casa de M., pois era amiga da esposa e filhos dele".
2. As medidas protetivas de urgência foram adotadas pois, "além da declaração da adolescente de possuir medo do representado, há relato de sua genitora e responsável legal de temor de perseguição por parte do representado, que sempre se afirma amigo de policiais", bem como porque "diante da proximidade das partes e da pretensa prática de atos de violência psicológica, está bem evidenciada que a proximidade entre as partes poderá culminar na repetição dos atos de violência e até em seu agravamento", tudo a demonstrar que a proximidade do denunciado pode oferecer risco à vítima, menor de idade.
3. Entendendo o magistrado a quo pela presença de fumus boni iuris e periculum in mora, com base nas declarações da vítima, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação, porquanto apresentada motivação concreta apta a ensejar a medida protetiva, mormente por se tratar de vítima menor de idade. Nesse entendimento: HC n. 352.167/DF, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016; HC n. 341.225/PR, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 16/2/2016; (RHC n. 125.349/DF, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 1º/7/2020; (RHC n. 119.097/MG, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE), Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 19/2/2020.
4. "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 567.753/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020).
5. Não há falar em ausência de contemporaneidade, porque, tal como consignado no julgado, o "representante do Ministério Público, ao tomar conhecimento dos fatos e oferecer a denúncia (29.07.2022), representou pela fixação de medidas protetivas, tendo sido deferidas em 08.09.2022" e ainda "os indícios da autoria em relação ao paciente foram detectados, após o oferecimento da denúncia".
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 175.533/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Por fim, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ante todo o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIEL JANEIRO MODANESI (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIEL JANEIRO MODANESI (OAB 465043/SP)
HC 1060816/SP (2025/0495322-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GABRIEL JANEIRO MODANESIADVOGADO:GABRIEL JANEIRO MODANESI - SP465043IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE ALBERTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.