SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FABIO APARECIDO ALBERTO (IMPETRANTE)
Advogados
FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP), GECIANE SILVA FERREIRA (OAB 477561/SP)
HC 1060997/SP (2025/0495388-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FABIO APARECIDO ALBERTOADVOGADOS:FABIO APARECIDO ALBERTO - SP274052GECIANE SILVA FERREIRA - SP477561IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS AUGUSTO MENDONCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS AUGUSTO MENDONÇA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500661-91.2024.8.26.0347.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c o art. 226, inciso II, c/c o art. 71, todos do Código Penal (estupro de vulnerável em continuidade delitiva e majorado pelo parentesco). O Juízo sentenciante, contudo, concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, consignando expressamente: "Poderá o acusado recorrer em liberdade".
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e, ato contínuo, determinou a expedição de mandado de prisão, sob o fundamento do esgotamento da jurisdição ordinária e garantia da ordem pública.
No presente writ, a Defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a prisão foi decretada de ofício em recurso exclusivo da defesa, configurando reformatio in pejus. Aduz ausência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida extrema, bem como violação ao entendimento do STF nas ADCs 43, 44 e 54 sobre a execução provisória da pena, ressaltando que o paciente respondeu a todo o processo em liberdade sem intercorrências.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva para que o paciente possa aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Compulsando os autos, verifica-se que o paciente respondeu ao processo em liberdade, direito que lhe foi assegurado na sentença condenatória. Contudo, ao julgar a apelação interposta exclusivamente pela Defesa, a Corte estadual decretou a prisão preventiva nos seguintes termos (fls. 34/35):
Por fim, seja em razão da inadequada concessão do benefício de aguardar o julgamento do recurso em liberdade (fls.317), seja pela necessidade de se assegurar a paz pública (na qual se embutem, tanto a garantia da ordem pública, quanto a asseguração da efetiva aplicação da lei penal), e especialmente pela situação fática concreta, sabendo-se também que eventuais recursos, desta fase em diante, têm cabimento restrito e sem efeito suspensivo, como, aliás, já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça (HC n° 430.896-SP, rel. Min. Félix Fischer, 5ª T., j. em 02.08.2018 “III - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada”), DECRETA-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU de acordo com a situação fática suso exposta (destacado que NÃO SE TRATA, PORTANTO, DE PRISÃO AUTOMÁTICA PELO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, fiquem os desavisados bem alertados e cientes disso!!!!!!), com fundamento no artigo 387 § 1°, c/c artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, com a imediata expedição de mandado de prisão.
Tal fundamentação revela evidente constrangimento ilegal por três motivos principais.
O Tribunal de origem, ao decretar a prisão preventiva sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, em recurso exclusivo da Defesa, incidiu em indevida reformatio in pejus e violou o sistema acusatório. A legislação processual vigente, após a Lei n. 13.964/2019, veda a decretação da prisão preventiva de ofício (arts. 311 e 313 do CPP).
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA EM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
2. Na hipótese, no acórdão confirmatório da condenação, a Corte de origem que decretou "A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU de acordo com a situação fática suso exposta (destacado que NÃO SE TRATA, PORTANTO, DE PRISÃO AUTOMÁTICA PELO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, fiquem os desavisados bem alertados e cientes disso!!!!!!), com fundamento no artigo 387 § 1°, c/c artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, com a imediata expedição de mandado de prisão".
3. Sobre o tema, "[a] Terceira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento anteriormente firmado pela Quinta Turma desta Corte (HC 590.039/GO, da minha relatoria, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020) e pela Segunda Turma da Suprema Corte (HC 188.888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020, DJe 15/12/2020), firmou a compreensão segundo a qual, em razão do advento da Lei n. 13.964/2019, 'não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva' (RHC 131.263/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021)" (AgRg no HC n. 821.192/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023.)
4. Ainda que assim não fosse, urge consignar que "[a] decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg na PET no RHC n. 148.006/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/8/2021.)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 838.828/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELO QUERELANTE , OU PELO ASSISTENTE OU, POR FIM, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que, analogamente, Esta Corte Superior assim decidiu: In casu, destacou o Tribunal local que "a autoridade apontada como coatora, sem que houvesse representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Públi co, uma vez que o 'Parquet' se manifestou pela concessão de liberdade provisória, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Assim, conquanto não se desconsidere a gravidade do caso, em razão da atuação de ofício do Juízo 'a quo', deve ser relaxada a prisão do paciente, reconhecendo-se o alegado constrangimento ilegal", entendimento esse que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte (AgRg no REsp n. 2.049.904/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/12/2023 - grifo nosso). Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 189.411/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Ademais, não foi apontado qualquer fato novo ou superveniente que justificasse a alteração do status libertatis do paciente, que permaneceu solto durante a instrução e a quem foi garantido o direito de recorrer em liberdade na sentença. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores. A decretação da prisão baseada apenas na confirmação da condenação, sem fatos novos, evidencia a falta de cautelaridade.
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
2. No caso, o voto condutor da decisão colegiada do Tribunal de origem, ao decretar a prisão preventiva, em março de 2024, levou em consideração o histórico criminal do ora agravado. Ocorre que o agravado está solto desde a data dos fatos - há mais de um ano, portanto - e não há notícias de que tenha praticado novos delitos desde então ou que tenha descumprido as cautelares impostas, além de não possuir histórico de prática delitos violentos.
3. Esta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que a imposição de prisão preventiva apenas se justifica diante de risco pautado em fatos novos ou contemporâneos ao decreto prisional, orientação a qual, aliás, foi corroborada pelo legislador, que, ao editar a Lei n. 13.964/2019 - "Pacote Anticrime" -, incluiu, no Código de Processo Penal, o § 2º do art. 312, bem como o § 1º do art. 315.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 903.785/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL A QUO APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RÉU MAIOR DE 60 ANOS. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. PARECER ACOLHIDO.
1. O paciente foi condenado pela prática de estupro de vulnerável, tendo a sentença concedido-lhe o direito de permanecer em liberdade - atendeu a todos os chamados do Poder Judiciário e não se envolveu em nenhum incidente. Julgado o recurso de apelação, a prisão preventiva foi decretada pelo Tribunal a quo para a garantia da ordem pública dada a gravidade em concreto da ação delituosa.
2. Apesar da indiscutível gravidade dos fatos, o referido fundamento não obstou a permanência do réu em liberdade, inclusive após a prolação da sentença condenatória, situação não contestada pelo Ministério Público à época.
3. Segundo prevê o art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal, não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
4. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a segregação processual (HC n. 529.837/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/11/2019).
5. Na hipótese, observa-se claramente a ausência de contemporaneidade, pois o decreto preventivo foi expedido mais de três anos após as condutas delituosas, sem que fosse apontado qualquer fato novo que o justificasse, contrariando a legislação processual em vigor (arts. 312, § 2º e 315, § 1º, do CPP).
6. Ademais, tratando-se de réu com mais de 60 anos, deve ser atendida a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva.
7. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado da ação penal em liberdade, podendo o Magistrado singular decretar (ou manter) medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC n. 577.104/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 9/10/2020.)
Por fim, embora o acórdão recorrido afirme retoricamente que "não se trata de prisão automática", a fundamentação apresentada revela o contrário. O decisum ampara-se essencialmente no esgotamento da jurisdição ordinária e na ausência de efeito suspensivo dos recursos excepcionais para justificar a segregação imediata. Tal raciocínio configura, na prática, verdadeira execução provisória da pena, em afronta ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54).
A ressalva feita pelo Tribunal de origem é meramente formal, pois não houve a indicação de elementos concretos do art. 312 do CPP (como risco de fuga ou ameaça a testemunhas) que tenham surgido após a sentença. Assim, a prisão decorreu, materialmente, do simples desprovimento do apelo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, salvo nas hipóteses de condenação pelo Tribunal do Júri, o que não é o caso dos autos.
Reforçando o entendimento aqui esposado pela concessão da ordem em casos análogos, confiram-se as seguintes decisões monocráticas recentes desta Corte: HC n. 1.002.532/SP (Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 25/06/2025); HC n. 1.019.454/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 17/11/2025); AgRg no HC n. 1.003.951/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 24/10/2025); HC n. 1.010.021/SP (Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 24/06/2025); e HC n. 981.903/SP (Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 05/03/2025).
Ante o exposto, concedo a ordem para anular a prisão preventiva decretada no julgamento da Apelação Criminal n. 1500661-91.2024.8.26.0347, assegurando ao paciente VINICIUS AUGUSTO MENDONÇA o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, salvo se por outro motivo estiver preso e sem prejuízo da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) pelo Juízo de primeiro grau, caso demonstrada necessidade concreta e contemporânea.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeira instância para a imediata expedição de alvará de soltura ou contramandado de prisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FABIO APARECIDO ALBERTO (IMPETRANTE)
Advogados
FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP), GECIANE SILVA FERREIRA (OAB 477561/SP)
HC 1060997/SP (2025/0495388-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FABIO APARECIDO ALBERTOADVOGADOS:FABIO APARECIDO ALBERTO - SP274052GECIANE SILVA FERREIRA - SP477561IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.