SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. HENRIQUE FLAVIO TONIDANDEL (IMPETRANTE)
Advogado
HENRIQUE FLAVIO TONIDANDEL (OAB 123111/MG)
HC 1061046/MG (2025/0495794-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:HENRIQUE FLAVIO TONIDANDELADVOGADO:HENRIQUE FLAVIO TONIDANDEL - MG123111IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J O AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por HENRIQUE FLÁVIO TONIDANDEL em favor de J. O. A. contra a decisão proferida por desembargador da Quarta Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 1452/1453), Habeas Corpus nº 1.0000.25.454397-8/000, que indeferiu o pedido de revogação da prisão da paciente, decretada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5008950-54.2024.8.13.0188, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima/MG.
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente. Sustenta que (i) há prova de pagamentos substanciais em favor das filhas, especialmente despesas essenciais de educação e saúde, que devem ser abatidas do débito, sob pena de enriquecimento sem causa; (ii) o cálculo exequendo contém inconsistências e até parcela vincenda (dezembro/2025), fato que demanda a remessa à contadoria judicial; (iii) não estariam presentes os requisitos do art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 309/STJ para o rito da prisão, pois a exequente deixou de apontar mora em determinados meses, além de haver adimplemento parcial relevante e controvérsia sobre o valor; (iv) os alimentos provisórios foram fixados em patamar incompatível com a capacidade econômica do paciente (3,5 salários mínimos – R$ 5.313,00), gerando inadimplemento escusável e inexistência de voluntariedade; (v) há pedidos pendentes de revisão, justificativa, conversão do rito e oferta de bens à penhora, não analisados oportunamente. Pondera que a medida extrema da prisão civil, diante de dívida controvertida e de pagamentos sucessivos, não atende ao objetivo teleológico de tutela da subsistência imediata das alimentandas, havendo meios menos gravosos para satisfação do crédito (e-STJ fl. 1428). Defende a suspensão da prisão e o envio à contadoria. Pleiteia a extinção da execução, ou, subsidiariamente, a suspensão da ordem de prisão civil, com remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do real saldo (e-STJ fls. 1428/1429). Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 1429/1433).
Foram prestadas as informações pela origem (e-STJ fls. 1452/1453 e 1460/1465).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, em parecer assim ementado:
“Habeas corpus em impugnação a decisão de indeferimento de liminar.
Incidência da Súmula nº 691, do STF.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.” (e-STJ fl. 1484).
É o relatório.
DECIDO
O habeas corpus não comporta conhecimento.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus, de forma originária, somente se verifica nas hipóteses previstas no art. 105, I, alínea “c”, da Constituição Federal. O presente writ foi impetrado contra decisão unipessoal de desembargador de Tribunal local, que indeferiu o pedido liminar em agravo de instrumento, o que atrai a incidência da Súmula nº 691/STF, aplicada por analogia.
A rigor, a competência desta instância superior somente estaria inaugurada para o exame da legalidade de ordem judicial que, alegadamente, configure lesão ou risco de lesão ilegal ao direito de ir e vir do paciente, caso estivesse diante de recurso ordinário interposto contra decisão denegatória de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça e lá tenha sido definitivamente julgado, consoante preconiza o art. 105, II, alínea “a”, do permissivo constitucional.
Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula nº 691/STF quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A propósito:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE HABEAS CORPUS IMPETRADO JUNTO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DECISÃO.
1. Não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere a liminar em habeas corpus impetrado perante Tribunal de Justiça. Aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF.
2. Decisão que não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal, estando em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
3. Habeas corpus que não pode servir de sucedâneo recursal para toda e qualquer manifestação do juízo de origem.
4. Impossibilidade de exame de argumentos sequer analisados pela autoridade apontada como coatora. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”
(AgInt no HC nº 767.858/PE, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023)
“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRAZO MÁXIMO DE 3 (TRÊS) MESES PREVISTO NO ART. 528, § 3º, CPC/2015. PREVALÊNCIA DESSE DIPLOMA PROCESSUAL SOBRE O ART. 19, CAPUT, PARTE FINAL, DA LEI N. 5.478/1968. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. ART. 2º, § 1º, DA LINDB. ILEGALIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 691/STF. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência iterativa desta Corte Superior considera inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que indefere liminar em habeas corpus, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do STF, utilizada no âmbito deste Tribunal por analogia, somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade.
2. O art. 19, caput, parte final, da Lei n. 5.478/1968 foi tacitamente revogado pelo art. 528, § 3º, do CPC/2015, prevalecendo no ordenamento jurídico pátrio o prazo máximo de prisão civil de 3 (três) meses proveniente de cumprimento de sentença de prestação alimentícia, definitiva ou provisória, em observância ao critério cronológico de solução de conflito aparente de normas previsto no art. 2º, § 1º, da LINDB, dada a superveniência da lei processual e a incompatibilidade entre os dispositivos legais coexistentes. Ilegalidade inexistente, na hipótese.
3. Habeas corpus não conhecido.”
(HC n. 808.009/PB, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023)
O caso dos autos, todavia, não retrata a ocorrência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
A presente remédio constitucional fundamenta-se na alegada ocorrência de pagamento parcial, na redução da capacidade financeira do executado, na inexatidão dos cálculos do débito exequendo e na pendência de revisão dos alimentos provisórios.
Impende salientar que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, sendo certo que o pagamento parcial não elide o decreto constritivo.
Conforme dito quando da apreciação do pedido liminar, verifica-se que a prisão do paciente foi decretada (e-STJ fls. 1460/1465), tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos, vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e as que vieram a vencer durante a fase executiva, fixados no valor mensal de 3,5 salários mínimos (R$ 5.313,00) (e-STJ fls. 1429, 1460/1465). Tais informações foram confirmadas nas informações prestadas pela origem (e-STJ fls. 1452/1453 e 1460/1465).
A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que “(…) pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da coerção pessoal, nem torna ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito” (HC nº 363.573/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 25/10/2016).
Também no que tange às teses aventadas pelo impetrante, qual seja, dificuldade financeira do alimentante, equívoco nos cálculos e ausência de necessidade da verba alimentar, deve ser registrado que a jurisprudência do STJ a afasta, haja vista a imperiosa dilação probatória demandada para alcançá-la, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus.
Nesse sentido: RHC n. 218.549/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AgInt no RHC nº 174.576/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no HC nº 825.081/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; HC nº 793.190/RJ, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 25/8/2023.
Reitera-se que, os precedentes citados na impetração representam hipótese de extrema exceção e possuem elementos fáticos que se afastam do conjunto probatório apresentado no presente caso. Situação completamente diversa da hipótese dos autos, na qual as informações da origem foram claras quanto ao inadimplemento voluntário, à fixação em pecúnia e à ausência de anuência da genitora para pagamentos “in natura” (e-STJ fls. 1460/1465), além da confirmação pela autoridade apontada como coatora de que não há prova inequívoca a justificar compensações ou afastar a prisão (e-STJ fls. 1452/1453).
Desse modo, não estão evidenciados elementos que justifiquem a concessão da ordem ora pretendida, seja pela ausência de demonstração de ilegalidade no agir da Corte local, seja pela ausência de prova pré-constituída, demandando as alegações do impetrante dilação probatória, que é sabidamente inadequada na via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (EMBARGADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. HENRIQUE FLAVIO TONIDANDEL (EMBARGANTE), 4. J O A (PACIENTE)
Advogado
HENRIQUE FLAVIO TONIDANDEL (OAB 123111/MG)
EDcl nos HC 1061046/MG (2025/0495794-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAEMBARGANTE:HENRIQUE FLAVIO TONIDANDELADVOGADO:HENRIQUE FLAVIO TONIDANDEL - MG123111EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J O AVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Intimação
D
Órgão
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. HENRIQUE FLAVIO TONIDANDEL (IMPETRANTE)
Advogado
HENRIQUE FLAVIO TONIDANDEL (OAB 123111/MG)
HC 1061046/MG (2025/0495794-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:HENRIQUE FLAVIO TONIDANDELADVOGADO:HENRIQUE FLAVIO TONIDANDEL - MG123111IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J O AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por HENRIQUE FLAVIO TONIDANDEL em favor de J. O. A. contra decisão monocrática de desembargador integrante da Quarta Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu pedido formulado no Habeas Corpus nº 1.0000.25.454397-8/000 de revogação da prisão decretada nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5008950-54.2024.8.13.0188 (e-STJ fls. 37/47).
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente.
Sustenta que: i) há prova de pagamentos substanciais em favor das filhas, especialmente despesas essenciais de educação e saúde, que devem ser abatidas do débito, sob pena de enriquecimento sem causa; ii) o cálculo exequendo contém inconsistências e até parcela vincenda (dezembro/2025), fato que demanda a remessa à contadoria judicial; iii) não estariam presentes os requisitos do art. 528, § 7º, do CPC e da Súmula nº 309/STJ para o rito da prisão, pois a exequente deixou de apontar mora em determinados meses, além de haver adimplemento parcial relevante e controvérsia sobre o valor; iv) os alimentos provisórios foram fixados em patamar incompatível com a capacidade econômica do paciente (3,5 salários mínimos – R$ 5.313,00), gerando inadimplemento escusável e inexistência de voluntariedade; v) há pedidos pendentes de revisão, justificativa, conversão do rito e oferta de bens à penhora, não analisados oportunamente.
Pondera que a medida extrema da prisão civil, diante de dívida controvertida e de pagamentos sucessivos, não atende ao objetivo teleológico de tutela da subsistência imediata das alimentandas, havendo meios menos gravosos para satisfação do crédito.
Pleiteia a concessão de liminar para que seja extinta a execução, ou, subsidiariamente, suspensa a ordem de prisão civil, com remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do real saldo.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. HENRIQUE FLAVIO TONIDANDEL (IMPETRANTE)
Advogado
HENRIQUE FLAVIO TONIDANDEL (OAB 123111/MG)
HC 1061046/MG (2025/0495794-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:HENRIQUE FLAVIO TONIDANDELADVOGADO:HENRIQUE FLAVIO TONIDANDEL - MG123111IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J O AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.
Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
Sobreveio petição na qual o impetrante informou novos detalhamentos dos pagamentos efetuados (total de R$ 92.249,99, dos quais R$ 58.571,82 em saúde e educação; depósitos à genitora via PIX somando R$ 36.316,78; e quitação de 12 parcelas de acordo escolar – R$ 7.000,20), reiterando a necessidade de suspensão da prisão e de envio à contadoria (e-STJ fls. 1425/1426).
É o relatório.
DECIDO.
A liminar não comporta deferimento.
Inicialmente, registra-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento.
Tal entendimento está sintetizado na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado no referido enunciado quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A hipótese retratada nos presentes autos, contudo, não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o pedido de revogação da ordem de prisão está fundamentado na ocorrência de pagamento parcial, na alegada inexatidão dos cálculos do débito exequendo, na pendência de revisão dos alimentos provisórios e na desproporcionalidade da prestação em face da capacidade financeira do executado (e-STJ fls. 4/12, 29/31).
Na espécie, foi decretada a prisão do paciente, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e as que vieram a vencer durante a fase executiva, fixados provisoriamente em 3,5 salários mínimos (valor mensal de R$ 5.313,00) (e-STJ fls. 6/8, 37/39).
Da análise da decisão da origem, que analisou detidamente as alegações do writ impetrado perante a Corte de origem, verifica-se que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos, inexistindo, por ora, prova pré-constituída capaz de afastar a necessidade da verba alimentar ou justificativas suficientes para afastar a exigibilidade da dívida (e-STJ fls. 39/47, 48/56).
Eis trechos do ato coator e do decreto prisional:
“Entretanto, não se admite, na fase executória, discussão acerca da constituição da obrigação, devendo a questão ser reservada à ação de conhecimento.
Fato é que, enquanto não houver alteração dos alimentos provisórios, pelo juízo competente, a obrigação persiste e a execução do débito é legítima.
Ressalta-se que a prisão civil por dívida alimentar é medida excepcional, mas legalmente prevista, para assegurar a subsistência do alimentando, não se confundindo com a discussão meritória dos alimentos, que terá prosseguimento na ação principal.
Ademais, não é possível paralisar a execução até a resolução do mérito, ou seja, até que ocorra a fixação definitiva dos alimentos, até porque isso significaria o esvaziamento do procedimento de cumprimento provisório da obrigação, sob o risco de deixar as menores desamparadas.
No mais, vislumbro que o paciente deixou de comprovar o pagamento integral da obrigação, se limitando a juntar comprovantes de pagamento de valores avulsos, para pessoas diversas, inclusive uma sociedade de advogados, enquanto a obrigação alimentar foi fixada especificamente em pecúnia, a ser paga à genitora das menores.
Na oportunidade, aproveito para ressaltar meu entendimento acerca da compensação no âmbito dos débitos alimentares.
Sabe-se que, em regra, o pagamento da pensão alimentícia deve ser realizado em estrita observância à determinação contida em título executivo judicial, não sendo possível a alteração unilateral pelo devedor da forma de prestação da obrigação estabelecida em decisão judicial.
Por isso, entende-se que qualquer outra forma de assistência à parte alimentanda consiste em mera liberalidade do alimentante; o que impede a compensação ou dedução do valor executado.
Ocorre que, apesar de o artigo 1.707 do Código Civil não permitir a compensação do crédito de alimentos, há orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça (...), admitindo a mitigação de tal regra, para impedir o enriquecimento indevido de uma das partes, para permitir a compensação, mediante o abatimento de despesas pagas in natura, do débito oriundo de pensão alimentícia, desde que para satisfação de necessidades essenciais do alimentando, como saúde e educação.
Isso porque, caso essa compensação não fosse admitida, haveria um enriquecimento sem causa por parte de quem recebe os alimentos.
(...)
Sendo assim, apesar da proibição legal geral de compensar créditos alimentares, a situação particular pode ensejar na aplicação de tal exceção, devido à natureza alimentar dos pagamentos efetuados com educação e saúde, evitando enriquecimento indevido da parte beneficiária.
(...)
Contudo, no caso concreto, observo que o executado, além de não fazer prova satisfatória, neste momento, dos pagamentos alegadamente realizados em favor da educação da menor, tampouco comprova que tais pagamentos alcançam, ainda que somados ao valor quitado em pecúnia, o valor total dos alimentos devidos até o momento.
Ressalto, novamente, que, na estreita via do Habeas Corpus, não é cabível a produção probatória, devendo os valores efetivamente quitados serem comprovados no bojo do feito originário.
De qualquer forma, o executado se utiliza de gastos diversos com as menores (vestuário, lazer, etc) para alegar o cumprimento integral da dívida, o que não pode ser acolhido. Repise-se que a exceção à incompensabilidade dos alimentos, construída jurisprudencialmente, se limita aos gastos essenciais havidos com as menores, especificamente quanto à saúde e educação destas.
Desse modo, vislumbro que não restou comprovada a quitação integral do débito alimentar, de certo que a jurisprudência e a doutrina são pacíficas no entendimento de que eventual adimplência parcial do débito exequendo não elide a prisão civil.
Somente a quitação de toda a dívida alimentar executada e vencida, no curso da demanda de cumprimento de sentença, ou no caso de evidente superação do caráter de urgência da medida, é apta a autorizar a revogação da ordem de prisão civil do devedor, ou de conceder o salvo-conduto, com pleiteado no caso" (e-STJ fls. 39/44 - grifou-se).
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o pagamento parcial das prestações não é suficiente para elidir o decreto prisional, bem como afasta os argumentos referentes à ausência de capacidade financeira do devedor e à imprecisão dos cálculos do débito alimentar, haja vista a necessidade de dilação probatória para alcançá-los, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação.
Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO ‘WRIT’. DECISÃO MANTIDA.
1. ‘Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF’ (HC n. 837.528/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023).
2. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sem embargo do exame de questões de fato demonstradas em prova pré-constituída. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no HC n. 770.667/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - grifou-se)
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. SÚMULA N. 309/STJ. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.
1. Sendo incontroverso que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos (Súmula 309/STJ).
2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
3. A jurisprudência do STJ, em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano. Precedentes.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.”
(RHC n. 218.549/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 2/9/2025 - grifou-se)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos.
2. O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo. Agravo interno improvido.”
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifou-se)
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
4. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 - grifou-se)
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCORREÇÃO DE VALORES E ILIQUIDEZ DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO EM QUE TRAMITA A EXECUÇÃO. QUESTÃO NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, SUSCETÍVEL DE DEFERIMENTO ATÉ MESMO POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE.
1. O propósito recursal é definir se deve ser mantida a ordem de prisão do devedor, decretada em virtude do inadimplemento da obrigação de prestar alimentos aos filhos.
2. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela correção dos valores executados pelos credores dos alimentos e pela liquidez da dívida de natureza alimentar, descabe, no estrito âmbito do habeas corpus, em que não se admite incursão no acervo fático-probatório, mas apenas exame da ilegalidade ou teratologia do decreto prisional, o reexame dos cálculos e valores que deram origem à dívida executada.
3. Além de a questão relacionada à incompetência absoluta do juiz não ter sido objeto de arguição na petição inicial do habeas corpus, configurando inadmissível inovação recursal apenas neste momento processual, é induvidoso que a ordem judicial que determina o pagamento da pensão alimentícia reveste-se, em regra, de urgência e de necessidade premente de tutela dos interesses dos credores, o que autoriza o seu deferimento e cumprimento até mesmo por juízo incompetente. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e desprovido.”
(RHC n. 95.915/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018 – grifou-se)
Em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator (e-STJ fls. 39/47, 48/56).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações à Quarta Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Habeas Corpus nº 1.0000.25.454397-8/000, e ao juízo da 1ª Vara Cível de Nova Lima, Cumprimento de Sentença nº 5008950-54.2024.8.13.0188.