Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUANA APARECIDA ROCHA VILELA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUANA APARECIDA ROCHA VILELA (OAB 497571/SP)
HC 1060557/SP (2025/0496138-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUANA APARECIDA ROCHA VILELAADVOGADO:LUANA APARECIDA ROCHA VILELA - SP497571IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICARDO ROCHA VILELAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO ROCHA VILELA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2382212-97.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 1º, § 1º, e 2º, caput e § 2º, da Lei 12.850/2013, art. 157, caput, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e art. 180, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, que possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que "ao paciente não foi atribuída posição de liderança ou preponderante na suposta estrutura da organização" (fl. 12).
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Pondera que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
