SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANILO DIAS TICAMI (IMPETRANTE)
Advogado
DANILO DIAS TICAMI (OAB 302617/SP)
HC 1060534/SP (2025/0496197-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DANILO DIAS TICAMIADVOGADO:DANILO DIAS TICAMI - SP302617IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICARDO NARDONI ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas caput impetrado em favor de R. N. R. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, caput, 226, II e 71, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta que houve constrangimento ilegal, pois o Tribunal de origem negou a remição por estudo referente à conclusão do ensino fundamental, embora a aprovação no ENCCEJA tenha ocorrido durante o cumprimento da pena.
Alega que o paciente concluiu o ensino fundamental em 2022 e o ensino médio em 2023, além de ter trabalhado em 2023 e 2024, tendo requerido a remição com base no art. 126 da Lei de Execução Penal.
Aduz que a decisão de primeiro grau indeferiu, em parte, a remição, ao entender que o ensino fundamental teria sido concluído antes do início da execução, reconhecendo apenas o trabalho e a aprovação no ensino médio.
Assevera que opôs embargos declaratórios para apontar a conclusão do ensino fundamental intramuros em 2022, os quais foram rejeitados.
Afirma que interpôs agravo em execução, que foi improvido por maioria, existindo voto divergente que reconheceu a remição de 177 dias pela aprovação no ENCCEJA PPL de 2022.
Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite remição por aprovação no ENCCEJA, sem necessidade de comprovação de horas de estudo, aplicando-se o art. 126, §§ 1º, I, e 5º, da LEP, bem como a Resolução CNJ n. 391/2021.
Entende que a exigência de comprovação de estudo feita no acórdão é indevida e contrária ao entendimento consolidado sobre a remição por estudo por conta própria.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do constrangimento ilegal e a declaração de remição de 177 dias da pena do paciente, em razão da aprovação no ENCCEJA PPL de 2022 e da conclusão do ensino fundamental no curso da execução.
O Ministério Público Federal opina "pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício, para remir 177 dias de pena" (fl. 117).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 12-13, destaquei):
Em que pese o agravante ter obtido as notas mínimas exigidas para aprovação no referido exame, conforme se verifica a fls. 07/08, é certo que não se apresentou qualquer documento comprovando as horas de estudo realizadas na unidade prisional para que realizasse a prova, condição para a remição, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021: “Art.3º [...]. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP”.
Não bastasse, infere-se a fls. 417 dos autos da execução ter o sentenciado concluído o ensino fundamental ANTES de iniciar o cumprimento da reprimenda, daí a impossibilidade de se afirmar que, durante o tempo de encarceramento, tenha ele contado período de estudo equivalente à carga horária do referido ensino.
Outro não é o entendimento desta Colenda Câmara, in verbis: “Ora, notavelmente, a remição de pena pelo estudo somente ocorre nos casos de atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional, não havendo qualquer menção sobre a simples aprovação no exame ora aduzido. A possibilidade de remição de penas através do estudo decorre de lei, não cabendo ao julgador inovar, ampliar ou equiparar a outras situações quando a própria lei regente não o fez. Da mesma forma não se pode conceder a remição de penas com base em Recomendação do Conselho Nacional de Justiça, já que não há amparo legal para tanto” (Agravo de Execução Penal nº. 7000293-65.2019.8.26.0071, Relator Desembargador MACHADO DE ANDRADE, julgado 1º-08-2019).
Por todos os motivos declinados e porque, de fato, ausente previsão legal a amparar o abatimento de pena proposto, incensurável a decisão de primeiro grau.
À vista do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão impugnada.
Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para impedir que o paciente fosse beneficiado com a remição da pena, quais sejam, a) que ele já havia concluído o ensino fundamental antes de iniciar o cumprimento da pena e b) que não se apresentou nenhum documento comprovando as horas de estudo realizadas na unidade prisional para que realizasse a prova, não encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL OU REVISÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE MESMO APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO ANTES DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, objetivando reformar acórdão que negou remição de pena ao apenado que, antes do início da execução penal, já havia concluído o ensino fundamental, mas foi aprovado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) durante o cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) se o apenado tem direito à remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, mesmo tendo concluído o ensino fundamental antes do cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal, o que autoriza a concessão da ordem de ofício.
4. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e da Resolução CNJ nº 391/2021, reconhece que a aprovação em exames de certificação como o ENCCEJA é apta a gerar remição de pena, mesmo quando o apenado já possuía o grau de ensino antes do início da execução penal, valorizando o esforço e estudo realizado durante o cumprimento da pena.
5. No caso concreto, o entendimento do Tribunal de origem, que negou a remição sob o argumento de que o apenado já havia concluído o ensino fundamental antes da execução, está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, que admite a remição pela aprovação em exames como o ENCCEJA, independentemente de a certificação já ter sido obtida anteriormente.
6. O paciente foi aprovado em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA/2022 - Ensino Fundamental, fazendo jus à remição de 133 dias de pena, conforme previsão do art. 126 da LEP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a decisão do Juízo da execução, que declarou remidos 133 dias da pena do paciente.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
2. A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) enseja a remição de pena, mesmo que o apenado já tenha concluído o nível de ensino correspondente antes do cumprimento da pena.
(HC n. 925.437/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I - "O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM." (AgRg no HC n. 828.464/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
II - In casu, ressaltou o Tribunal local que, " conforme se verifica da documentação acostada aos autos (ordem 04, p. 2), o recorrente concluiu o Ensino Médio por meio do ENCCEJA, obtendo aprovação em todas as áreas de conhecimento", fazendo jus, assim, à remição pleiteada.
III - Noutra vertente, " .. se a norma admite a remição da pena por aprovação no ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, incoerente a exigência de apresentação do histórico escolar, exatamente porque o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino" (AgRg no REsp n. 2.069.804/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
IV - Agravo regimental provido. Restabelecimento do acórdão recorrido.
(AgRg no AREsp n. 2.290.488/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ARTIGO 126, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE. APENADO ANTERIORMENTE BENEFICIADO COM REMIÇÃO DE PENA PELA FREQUÊNCIA A CURSO REGULAR DE ENSINO FUNDAMENTAL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MESMO NÍVEL DE ENSINO. IRRELEVÂNCIA. FATOS GERADORES DIVERSOS. DUPLICIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Como é cediço, "a finalidade do instituto da remição é estimular o estudo e a reabilitação social dos apenados, independentemente de eventuais motivações pessoais do apenado para realizar os estudos" (REsp n. 2.172.280/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN 16/12/2024).
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação extensiva in bonam partem da norma inserta no art. 126, da LEP, consagrou o entendimento de que é possível a abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, admitindo a remição da pena para reeducandos que estudam por conta própria, ainda que estejam também vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento. Precedentes.
3. A vinculação do sentenciado a atividades regulares de ensino não impede a concessão de remição por estudos, pela aprovação em exames nacionais, como o ENCCEJA e o ENEM, por constituírem fatos geradores diversos.
Precedentes.
4. A aprovação em exames nacionais, como o ENCCEJA e o ENEM, demanda, do sentenciado, esforço e dedicação diferenciados daqueles despendidos na simples "participação em atividades de educação .. , independentemente de aproveitamento" (art. 3º, caput, da Resolução CNJ n. 391, de 10/5/2021), do mesmo nível de ensino, no interior do estabelecimento prisional. Tal conquista individual evidencia, inegavelmente, o aperfeiçoamento e/ou aprofundamento dos conhecimentos e ferramentas educacionais, num esforço pessoal adicional, com o objetivo final de facilitar sua reintegração social.
5. Nessa linha de intelecção, o indevido bis in idem somente se configura se o fato gerador para a concessão da remição por estudos for o mesmo, isto é, se envolver uma segunda aprovação no mesmo exame, em relação às mesmas matérias, para o mesmo nível de ensino, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
6. A aprovação do apenado em exame nacional, como o ENCCEJA ou o ENEM, durante o resgate da reprimenda, evidencia nível de esforço individual diferenciado e corresponde a "fato gerador" diverso da obtenção do mesmo grau de ensino, no interior do estabelecimento prisional, pelo simples cumprimento de carga horária, isto é, pela mera frequência às atividades regulares de ensino, porquanto demanda "estudos por conta própria", não havendo falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato. Precedentes.
7. Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação de agravo em execução penal defensivo, manteve o afastamento dos 80 (oitenta) dias remidos pela aprovação parcial do apenado no ENCCEJA PPL 2022 e 2023 - ensino fundamental, sob o fundamento de impossibilidade de remições em duplicidade, pelo mesmo fato gerador, porquanto o apenado já havia sido beneficiado com a remição pelas 1.000 (mil) horas-aula de curso regular de ensino fundamental (Escola Nova Geração), no interior do estabelecimento penal, no ano de 2021 (e-STJ fl. 35).
8. Ocorre que, conquanto tenha o recorrente se dedicado ao mesmo nível de ensino por duas vezes, os fatos geradores das remições não são os mesmos, tendo em vista a forma de estudo diversa adotada em cada oportunidade: para ser aprovado parcialmente no ENCCEJA - ensino fundamental, estudou por conta própria, ao passo que, na remição por atividade regular de ensino fundamental, no cárcere, a modalidade de ensino envolveu acompanhamento, com controle de horas e certificado de conclusão. Assim, não há falar em bis in idem, devendo ser restabelecida a remição por estudo fundada na aprovação parcial no ENCCEJA - ensino fundamental.
9. Ora, tenho que essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a remição) "é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna"" (STF, HC n. 94163, Rel. Ministro Carlos Britto, Primeira Turma, julgado em 2/12/2008, DJe-200 Divulg. 22/10/2009, Public.
23/10/2009).
10. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a remição por estudo, pela aprovação parcial do apenado no ENCCEJA PPL 2022 e 2023 - ensino fundamental.
(AREsp n. 3.037.203/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025, destaquei.)
Considerando, entretanto, que o paciente já havia concluído o nível fundamental antes de iniciar o cumprimento da pena, não se aplica o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM TODAS AS MATÉRIAS DO ENCCEJA FUNDAMENTAL. REMIÇÃO ANTERIOR CONCEDIDA POR FREQUÊNCIA A ESTUDO REGULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL, AO QUAL O EXECUTADO SE ENGAJOU APÓS OBTER APROVAÇÃO NO ENCCEJA. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE DECOTAR PARTE DA REMIÇÃO CONCEDIDA EM BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento e tem admitido a possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da Lei de Execução Penal, dentre as quais a conclusão do ensino fundamental por meio de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
Precedentes.
2. A base de cálculo para o caso de o apenado não frequentar curso regular, mas estudar por conta própria, é de 50%, ou seja, 1.600 horas, no caso de estudo fundamental.
A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.600 horas divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 133 dias remidos, que, acrescidos de 1/3 em caso de conclusão do ensino fundamental, equivalem a 177 dias de remição (na hipótese de aprovação nos cinco campos de conhecimento avaliados).
3. Situação em que o executado foi aprovado em todas as matérias do ENCCEJA fundamental em 2020 e, no ano seguinte, se engajou no ensino regular presencial referente ao 7º e 8º anos do ensino fundamental, na unidade prisional.
Obteve, primeiramente, a remição de 64 (sessenta e quatro) dias de pena em virtude da frequência ao ensino fundamental regular de 02/08/2021 até 06/07/2022. Na sequência, o Juízo de execução indeferiu o pedido do executado de remição de pena por aprovação no ENCCEJA fundamental.
4. Dado que o parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 391/2021 (que repete, no essencial, previsão já contida no art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013) possibilita a remição de pena, por aprovação no ENCCEJA, "Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria", se, como no caso dos autos, o paciente não estava vinculado a estudo presencial na unidade prisional quando veio a ser aprovado no ENCCEJA, sua adesão posterior ao ensino regular não constitui óbice à obtenção da remição de pena decorrente da aprovação no referido exame.
5. Isso não obstante, em caso de remição por aprovação em exame nacional de ensino, é de rigor atentar-se para a situação peculiar em que o reeducando já possuía o acréscimo de conhecimento relacionado ao mesmo nível de escolaridade, sob pena de se desvirtuar o benefício e os seus fins ressocializadores. Precedentes desta Corte.
6. Assim sendo, ao se reconhecer o direito do executado à remição de pena por aprovação em todas as matérias do ENCCEJA 2020, há de se decotar 64 (sessenta e quatro) dias de pena que já haviam concedidos, anteriormente, pelo Juízo da execução do quantum de 177 (cento e setenta e sete) dias concedidos na decisão agravada.
7. Agravo regimental provido em parte, para reconhecer que o agravado somente faz jus à remição de 113 (cento e treze) dias de pena, em virtude da aprovação no ENCCEJA 2020.
(AgRg no HC n. 804.110/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, destaquei)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reconhecer o direito do paciente em ter sua pena remida em razão de sua aprovação no ENCCEJA/2022, determinando ao Juízo da execução que providencie os cálculos e anotações necessárias.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANILO DIAS TICAMI (IMPETRANTE)
Advogado
DANILO DIAS TICAMI (OAB 302617/SP)
HC 1060534/SP (2025/0496197-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DANILO DIAS TICAMIADVOGADO:DANILO DIAS TICAMI - SP302617IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICARDO NARDONI ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/12/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANILO DIAS TICAMI (IMPETRANTE)
Advogado
DANILO DIAS TICAMI (OAB 302617/SP)
HC 1060534/SP (2025/0496197-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DANILO DIAS TICAMIADVOGADO:DANILO DIAS TICAMI - SP302617IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICARDO NARDONI ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO NARDONI ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANILO DIAS TICAMI (IMPETRANTE)
Advogado
DANILO DIAS TICAMI (OAB 302617/SP)
HC 1060534/SP (2025/0496197-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANILO DIAS TICAMIADVOGADO:DANILO DIAS TICAMI - SP302617IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R N RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.