SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 1. FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO (RECORRENTE)
Advogado
PEDRO JARBAS DA SILVA (OAB 5496/MA)
RE no Pet 18677/DF (2025/0496240-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHOADVOGADO:PEDRO JARBAS DA SILVA - MA005496ARECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 5.560-5.562):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO PENAL ORIGINÁRIO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ENVOLVIMENTO DE MAGISTRADOS. RATIFICAÇÃO COLEGIADA DE MEDIDAS CAUTELARES. PERDA DE OBJETO DE RECURSOS INCIDENTAIS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. PERMANÊNCIA DOS INTEGRANTES DO NÚCLEO JUDICIAL NO STJ. LEVANTAMENTO DO SIGILO PROCESSUAL. PROPOSTAS APROVADAS.
I. CASO EM EXAME
1. Inquérito penal originário instaurado no Superior Tribunal de Justiça, a pedido do Ministério Público Federal, para apurar a suposta prática de corrupção ativa e passiva (arts. 333 e 317 do CP), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) e constituição de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), com envolvimento de desembargadores, juízes, advogados, ex-assessores e operadores financeiros.
2. Encerrada a investigação com o oferecimento de denúncia contra 29 acusados, submeteu-se à Corte Especial a ratificação das medidas cautelares, o desmembramento do processo e o levantamento do sigilo processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão:
(i) ratificar ou não as medidas cautelares decretadas no curso da investigação, incluindo prorrogações e flexibilizações;
(ii) determinar o desmembramento do processo, limitando a competência do STJ aos acusados com prerrogativa de foro; e
(iii) decidir sobre o levantamento do sigilo processual dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Foram submetidas à Corte Especial, para ratificação colegiada, todas as medidas cautelares liminares deferidas no curso do Inquérito n. 1.636/DF, bem como as decisões que flexibilizaram restrições anteriormente impostas e aquelas que indeferiram pedidos do Ministério Público Federal, como a majoração do valor das medidas assecuratórias de bens. A ratificação colegiada, exigida pelo art. 34, V e VI, do RISTJ, assegura o controle institucional das medidas que restringem direitos fundamentais e prerrogativas funcionais.
5. Visto que todas as decisões monocráticas foram submetidas à Corte Especial para ratificação colegiada, impõe-se reconhecer a perda superveniente de objeto de todos os recursos incidentais interpostos contra elas, nos termos do art. 259 do RISTJ e da lógica processual que veda a interposição de agravo interno contra decisão colegiada (art. 1.021 do CPC). A deliberação do colegiado substitui as decisões singulares e consolida-se como manifestação prevalente e definitiva do STJ.
6. A jurisprudência do STF e a do STJ orientam que, em ações penais originárias, o desmembramento do feito é medida que preserva o juiz natural e evita a indevida ampliação da competência, salvo hipóteses excepcionais. No caso concreto, a Corte Especial determinou o desmembramento com a permanência, sob sua jurisdição, apenas dos integrantes do núcleo judicial, remetendo os autos dos demais denunciados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
7. Encerrada a fase investigativa e oferecida a denúncia, desaparecem os fundamentos que justificavam o sigilo processual, devendo prevalecer o princípio da publicidade, com ressalva das peças que contenham dados sensíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESES
8. Propostas aprovadas.
Teses de julgamento:
1. Em inquéritos penais originários, compete à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ratificar, por decisão colegiada, todas as medidas cautelares liminares previamente decretadas pelo relator, inclusive aquelas que prorroguem, flexibilizem ou indefiram providências cautelares, quando envolvam autoridades com prerrogativa de foro, nos termos do art. 34, V e VI, do RISTJ. No caso concreto, a Corte Especial ratificou integralmente todas as medidas cautelares decretadas, prorrogadas ou indeferidas no Inquérito n. 1.636/DF.
2. A ratificação pelo órgão colegiado competente das medidas cautelares anteriormente decididas monocraticamente produz efeito substitutivo e definitivo, absorvendo a decisão singular e acarretando a perda superveniente de objeto de recursos incidentais interpostos contra os atos monocráticos, nos termos dos arts. 259 do RISTJ e 1.021 do CPC. No caso concreto, reconheceu-se a prejudicialidade de todos os agravos regimentais e petições incidentais apresentados contra as decisões do relator.
3. Em ações penais originárias, é possível o desmembramento do feito em relação aos réus sem prerrogativa de foro, a fim de preservar o juiz natural e evitar prorrogação indevida da competência da Corte. No caso concreto, a Corte Especial determinou o desmembramento, permanecendo sob a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça apenas os integrantes do núcleo judicial.
4. Com a conclusão da investigação e o oferecimento da denúncia, a Corte Especial determinou o levantamento do sigilo processual dos autos principais e respectivos apensos, ressalvando apenas as peças que contenham dados sensíveis ou informações sigilosas de terceiros, a serem indicadas pelo Ministério Público Federal.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 6.226-6.230 e 6.330-6.350).
O recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 102, III, a, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido aplicação do art. 34, V e VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) incompatível com a Constituição Federal.
Afirma que a Corte Especial não teria concedido prazo para a manifestação das partes, não teria permitido sustentação oral e não teria apreciado as teses dos agravos interpostos pelas defesas, julgando-os prejudicados em razão da apreciação da questão da ordem.
Aduz não ter sido intimado da matéria que seria levada em mesa para julgamento, impedindo a preparação da defesa e a realização de sustentação oral.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 5.884-5.902):
Trata-se de inquérito policial instaurado a partir de requerimento do Ministério Público Federal, com o objetivo de apurar a suposta prática dos crimes de corrupção passiva e ativa (arts. 317 e 333 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998) e constituição de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), imputados, em tese, a desembargadores, juízes de direito e outros agentes.
A investigação envolveu a decretação de medidas cautelares invasivas – quebra de sigilos bancário, fiscal, telemático e de dados, bem como buscas e apreensões – regularmente autorizadas pelo Superior Tribunal de Justiça em razão da competência originária para processar e julgar desembargadores e juízes (CF, art. 105, I, a).
Todos os magistrados envolvidos foram ouvidos, neste Tribunal, por juiz instrutor.
Concluída a fase investigativa, com a juntada do relatório final (fls. 4.101-4.274) e oferecimento da denúncia (fls. 5.178-5.490), antes de determinar a apresentação das respostas na forma do art. 4º da Lei 8.038/1990, chamo o feito à ordem, visando à apreciação de dois pontos centrais por esta Corte, a saber:
a) o desmembramento dos autos e declínio parcial da competência; e
b) o levantamento do sigilo processual.
É o relatório. Decido.
Tendo sido concluído o relatório policial e, agora, com a apresentação da denúncia pelo Ministério Público Federal, cumpre ao relator, na forma do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, submeter à ratificação da Corte todas as medidas cautelares anteriormente deferidas no curso deste inquérito, assegurando o controle colegiado das providências de maior gravidade.
Na mesma oportunidade, apresenta-se questão de ordem para que a Corte Especial delibere sobre dois pontos centrais: (a) o desmembramento dos autos, com manutenção da competência desta Corte apenas em relação aos magistrados denunciados e declínio em relação aos demais investigados; e (b) o levantamento do sigilo processual, considerando que a fase investigativa se encontra encerrada, todas as medidas cautelares foram cumpridas e a denúncia já foi formalmente oferecida.
I - Ratificação das medidas liminares
Nos termos do art. 34, V e VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, compete ao relator, em inquéritos penais originários, adotar medidas urgentes e cautelares ad referendum da Corte Especial, devendo submetê-las à ratificação colegiada ao final da fase investigativa, especialmente quando implicarem restrição de direitos fundamentais ou de prerrogativas de magistrados.
No curso do Inquérito n. 1.636/DF, diante da gravidade dos fatos apurados – envolvendo crimes de corrupção passiva e ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa – e da necessidade de assegurar a efetividade das investigações, foram deferidas medidas liminares cautelares pessoais e patrimoniais, nos procedimentos a seguir listados:
a) QuebSig n. 190/DF: inicialmente com pedido de afastamento de sigilos telefônico, telemático e interceptação telefônica; no entanto, foi proferida nesses autos decisão única concentrando todas as cautelares;
b) CauInomCrim n. 131/DF: medidas cautelares diversas da prisão;
c) CauInomCrim n. 132/DF: medidas assecuratórias de bens;
d) CauInomCrim n. 133/DF: pedido de prisão preventiva e sequestro;
e) PBAC n. 78/DF: pedidos de busca e apreensão;
f) QuebSig n. 166: afastamento de sigilos bancário, fiscal e telefônico.
Posteriormente, foram cumpridas na Operação 18 Minutos, deflagrada pela Polícia Federal em 14/8/2024.
Para melhor compreensão, passo a um breve histórico das medidas cautelares decretadas no caso em análise:
II - Histórico das medidas decretadas e cumprimento na Operação 18 Minutos
Durante a fase investigativa, foram decretadas diversas medidas cautelares pessoais e patrimoniais, destinadas a assegurar a efetividade das diligências e resguardar a ordem pública, em face da gravidade dos fatos apurados e da posição funcional de parte dos investigados.
No núcleo judicial, as medidas compreenderam: afastamento cautelar das funções públicas por 1 ano, prorrogável, nos termos dos arts. 29 da LOMAN, 319, VI, do CPP e 2º, § 5º, da Lei 12.850/2013; proibição de acesso às dependências do TJMA e de uso de bens ou serviços daquela Corte; proibição de contato com demais investigados e servidores; busca e apreensão em residências, gabinetes e endereços funcionais; quebra de sigilos bancário, fiscal e telemático; sequestro e indisponibilidade de bens, incluindo imóveis, veículos e ativos financeiros.
Todos os desembargadores e juízes investigados foram cautelarmente afastados por decisão monocrática. Posteriormente, houve flexibilização parcial em relação ao Juiz Cristiano Simas, limitando a impossibilidade de atuação às varas cíveis (Pet n. 17.081/DF).
No núcleo causídico, integrado por advogados e escritórios vinculados à suposta organização criminosa, foram determinadas: buscas e apreensões em escritórios e residências; quebra de sigilos bancário, fiscal e telemático; proibição de acesso ao TJMA e de contato com os demais núcleos; sequestro e indisponibilidade de bens; busca pessoal, como no caso de Edilázio Gomes da Silva Júnior, em que se constatou tentativa de apagamento de dados no celular apreendido.
No núcleo operacional, composto por familiares, ex-assessores e operadores financeiros, as medidas incluíram: buscas e apreensões em endereços residenciais; quebra de sigilos bancário, fiscal e telemático; proibição de contato com membros dos núcleos judicial e causídico; monitoramento eletrônico e restrições de deslocamento; sequestro e indisponibilidade de bens e valores ilícitos.
a) Cumprimento das medidas
Todas as medidas foram integralmente cumpridas na deflagração da Operação 18 Minutos, em 14/8/2024, conforme relatório final da Polícia Federal: houve apreensão de documentos, celulares e mídias; bloqueio de bens via BACENJUD, RENAJUD e CNIB; afastamento imediato dos magistrados; e execução de buscas em residências e escritórios, inclusive com constatação de tentativa de destruição de provas.
b) Flexibilização das medidas
Cumpre esclarecer que, ao longo da investigação, algumas das medidas foram sendo flexibilizadas, tendo sido autorizados:
1) o levantamento da proibição de contato entre marido e mulher, irmãos e pais e filhos;
2) o levantamento da medida de monitoramento eletrônico em relação a todos os investigados (QuebSig n. 190/DF, fls. 4.980-4.986);
3) o desbloqueio de todas as contas-correntes vinculadas ao pagamento de salários (de magistrados e servidores públicos), bem como o levantamento mensal de 40 salários mínimos em relação aos demais [decisões em processos apartados de embargos do acusado e petições (EmbAcs n. 103, 105, 82, 84, 85, 88, 91, 92, 93, 95, 96, 97, 98 e 99 e Pets n. 17.081, 17.113 e 17.171)];
4) o levantamento da cautelar de incomunicabilidade entre os investigados, com exceção dos magistrados, cuja reavaliação se daria após a conclusão das oitivas; mantidas, todavia, as demais medidas cautelares, inclusive a proibição de acesso ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (QuebSig n. 190/DF, fls. 8.028-8.034).
Também foram parcialmente deferidos os pedidos de devolução de bens e determinadas as seguintes medidas:
1) manutenção dos valores acautelados, a serem transferidos para conta judicial;
2) manutenção, sob a responsabilidade da Polícia Federal, da cautela de todos os documentos apreendidos;
3) devolução de todos os bens de outra natureza, como telefones, computadores, laptops, veículos e joias, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, os quais deveriam ser entregues pela Polícia Federal aos respectivos proprietários, na condição de fiéis depositários, mediante a lavratura dos termos competentes (fls. 8.239-8.246 da QuebSig n. 190/DF).
Contra a referida decisão, o Ministério Público Federal interpôs agravo regimental (fls. 8.275-8.289 e 8.310-8.324 da QuebSig n. 190/DF), parcialmente provido (fls. 8.328-8.335), sobrevindo novo agravo daquele órgão (fls. 8.385-8.393 da QuebSig n. 190/DF) – indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 8.400-8.408) –, recurso ainda não submetido à Corte.
c) Reforço das medidas
Nos autos de QuebSig n. 190/DF, determinei o sequestro e a indisponibilidade de bens e valores no montante de R$ 17.602.916,71 (dezessete milhões, seiscentos e dois mil, novecentos e dezesseis reais e setenta e um centavos), considerando o dano até então apurado.
No entanto, nos autos da CauInomCrim n. 132/DF, o MPF requereu, às fls. 1.765-1.772, a atualização do valor das medidas assecuratórias de bens, valores e direitos para R$ 50.835.173,48 (cinquenta milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, cento e setenta e três reais e quarenta e oito centavos), bem como a realização de novas diligências de constrição de bens, exclusivamente pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. Reforçou ainda o pedido para que o bloqueio de bens abrangesse também todos os veículos apreendidos por ocasião da deflagração da Operação 18 Minutos, inclusive os que foram encontrados na posse dos investigados, mas registrados em nome de terceiros.
N entanto, em decisão de fls. 1.917-1.924 dos mesmos autos (CauInomCrim n. 132/DF), indeferi o pedido, tendo o MPF interposto agravo regimental, ainda não submetido à apreciação desta Corte.
III - Prorrogação das medidas na Petição n. 18.501/DF
Considerando que o prazo inicial de 1 ano das medidas de afastamento funcional se encerraria em 7/8/2025, na Pet n. 18.501/DF, prorroguei todas as medidas cautelares pessoais diversas da prisão, inclusive o afastamento de desembargadores e juízes de direito de seus cargos por mais 1 ano, com fundamento nos arts. 29 da LOMAN, 319, VI, do CPP e 2º, § 5º, da Lei n. 12.850/2013.
A prorrogação mostrou-se imprescindível à preservação da instrução criminal e à confiança na administração da Justiça, considerando a complexidade dos fatos e a posição hierárquica dos investigados, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ sobre medidas de caráter excepcional.
IV - Submissão à Corte Especial para ratificação integral
Diante disso, submeto à Corte Especial a ratificação integral de todas as medidas cautelares liminares deferidas no curso das investigações, inclusive com a prorrogação determinada na Pet n. 18.501/DF.
Submeto também à ratificação desta Corte todas as decisões que flexibilizaram as medidas cautelares acima descritas, incluindo a de indeferimento do pedido do MPF de atualização do valor das medidas assecuratórias de bens, valores e direitos para R$ 50.835.173,48 (cinquenta milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, cento e setenta e três reais e quarenta e oito centavos), bem como a de determinação de novas diligências de constrição de bens exclusivamente pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB e a de indeferimento do pedido para que o bloqueio de bens abrangesse também todos os veículos apreendidos por ocasião da deflagração da Operação 18 Minutos, inclusive os que foram encontrados na posse dos investigados, mas registrados em nome de terceiros.
V - Perda de objeto dos recursos das medidas
Nos termos dos incisos V e VI do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, compete ao relator, nos processos de competência originária, adotar medidas cautelares e tutelas provisórias destinadas à proteção de direitos ameaçados de grave dano ou destinadas a garantir a eficácia da decisão final, podendo fazê-lo, em caso de urgência, ad referendum da Corte Especial.
As decisões monocráticas assim proferidas têm eficácia imediata, mas ficam condicionadas à ulterior apreciação do colegiado competente, cuja deliberação tem efeito substitutivo e absorve os fundamentos da decisão singular. Trata-se de mecanismo de ratificação institucional, pelo qual a Corte torna sua a manifestação monocrática anterior ou eventualmente a revê, dando-lhe conteúdo definitivo. Com isso, os atos singulares deixam de subsistir autonomamente no processo e, por consequência, perde objeto qualquer recurso que os tenha impugnado.
No caso concreto, contra as medidas cautelares adotadas durante o curso das investigações, bem como contra as decisões que as flexibilizaram, indeferiram ou ampliaram, foram interpostos agravos regimentais e apresentadas petições incidentais no bojo da Quebra de Sigilo n. 190/DF e dos procedimentos correlatos (CauInomCrims n. 131/DF, 132/DF e 133/DF) ou no âmbito de procedimentos próprios como embargos do acusado e petições.
Dado que todas essas decisões monocráticas foram ora submetidas à Corte Especial para ratificação colegiada, impõe-se reconhecer a perda superveniente de objeto de todos os recursos interpostos contra elas, nos termos do art. 259 do RISTJ e da lógica processual que veda a interposição de agravo interno contra decisão colegiada (art. 1.021 do CPC), na medida em que a decisão da Corte, como deliberação do colegiado, consolida-se como manifestação prevalente e definitiva do Tribunal.
Tal conclusão decorre de uma análise sistemática dos dispositivos legais e princípios que orientam o sistema, na medida em que o princípio da colegialidade prevê que a deliberação do órgão competente possui caráter substitutivo do ato monocrático anterior, fazendo com que a decisão singular do relator seja absorvida pela manifestação do colegiado.
Essa compreensão encontra também respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que, uma vez ratificada ou revista pelo colegiado a decisão monocrática, ficam prejudicados os agravos regimentais e demais recursos incidentais sobre a matéria, conforme se depreende dos precedentes a seguir indicados, que, mesmo não se tratando especificamente da matéria, autorizam a interpretação por analogia:
[...]
Dessa forma, a ratificação das medidas cautelares pelo colegiado acarreta a perda superveniente de objeto de todos os recursos incidentais interpostos contra as decisões monocráticas, tornando desnecessária sua análise individualizada.
VI - Desmembramento do processo
O exame do desmembramento processual demanda, inicialmente, o enfrentamento das regras sobre conexão e continência no processo penal e sua correlação com a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos dos arts. 76 e 77 do Código de Processo Penal, conexão e continência constituem hipóteses de modificação da competência em razão da existência de vínculos objetivos ou subjetivos entre infrações penais e seus agentes, permitindo a reunião de feitos que, abstratamente, seriam julgados separadamente pelos juízos naturais. Diferentemente do processo civil, em que tais institutos influenciam primordialmente a fixação inicial da competência, no âmbito penal, funcionam como mecanismos excepcionais de concentração processual, voltados a propiciar maior coerência probatória e uniformidade de julgamentos.
A competência penal originária do STJ prevista no art. 105, I, a, da Constituição Federal decorre de prerrogativa de função, cabendo a esta Corte processar e julgar, nos crimes comuns, governadores de Estado e do Distrito Federal, desembargadores dos tribunais de justiça, membros dos tribunais de contas e demais autoridades elencadas na norma constitucional. Trata-se de competência excepcional, que deve ser interpretada restritivamente, conforme reiterada jurisprudência do STF e do STJ (QO na APn n. 976/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/2/2021, DJe de 1º/3/2021; AgRg na APn n. 804/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/5/2015, DJe de 5/6/2015).
Essa excepcionalidade fundamenta a regra de desmembramento: somente permanecem na competência originária do STJ os acusados que tenham prerrogativa de foro ou cujas condutas estejam diretamente vinculadas aos agentes com tal prerrogativa, evitando-se a prorrogação indevida da competência em razão da mera conexão formal.
A orientação jurisprudencial é clara ao recomendar o fracionamento do feito, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais, em observância aos princípios do juiz natural e da razoável duração do processo (art. 5º, LIII e LXXVIII, da CF), conforme reconhecido em precedentes (STF, Pet n. 8.144-AgR, AP n. 1.019 e Inq n. 4.483-AgR-segundo).
Em matéria de prerrogativa de foro, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça são firmes no sentido de que tal competência é de natureza excepcional e, portanto, deve ser interpretada restritivamente, impondo-se como regra o desmembramento do feito em relação aos corréus que não ocupem cargo ou exerçam função que justifique o processamento originário. Trata-se de orientação que preserva o princípio do juiz natural e evita a indevida prorrogação de competência (STJ, QO na APn n. 976/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/2/2021, DJe de 1/3/2021).
Na espécie, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra 29 pessoas, imputando-lhes, em tese, a prática dos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) e constituição de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013). Entre os denunciados, seis são magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a saber: os Desembargadores Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Marcelino Everton Chaves, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Antônio Pacheco Guerreiro Júnior e os Juízes de Direito Alice de Sousa Rocha e Cristiano Simas de Sousa.
A peça acusatória descreve a existência de uma organização criminosa estruturada em três núcleos de atuação:
a) Núcleo judicial: composto por desembargadores, juízes e ex-assessores do TJMA, incumbidos de proferir decisões judiciais previamente ajustadas e de praticar atos de ofício ilícitos para beneficiar interesses da organização;
b) Núcleo causídico: integrado por advogados e escritórios vinculados ao grupo, responsáveis por viabilizar a corrupção, operacionalizar pagamentos e movimentações financeiras ilícitas;
c) Núcleo operacional: formado por familiares, ex-assessores e operadores financeiros, encarregados de movimentar valores, executar atos materiais e embaraçar as investigações, inclusive mediante destruição de provas, como ocorrido na deflagração da Operação 18 Minutos, em 14/8/2024.
Embora se reconheça a conexão entre os núcleos, as condutas imputadas aos réus sem prerrogativa de foro são distintas e individualizadas, permitindo o julgamento separado sem prejuízo para a colheita probatória ou para a defesa. A manutenção de todos os acusados nesta Corte, diante do volume e complexidade do feito, comprometeria a celeridade processual e aumentaria o risco de prescrição, razão pela qual o desmembramento se impõe.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou a orientação de que a mera existência de uma organização criminosa não impõe o julgamento conjunto de todos os seus integrantes, sendo cabível o desmembramento com base no art. 80 do CPP. No julgamento da Ação Penal n. 1.019/DF, a Segunda Turma destacou que “o simples fato de no inquérito ou na ação penal se investigar suposta organização criminosa não impede, por si só, o desmembramento do processo” (relator Ministro Edson Fachin, DJe de 6/8/2020).
O mesmo entendimento foi aplicado na Petição n. 8.144-AgR/DF, na qual o STF assentou que “a existência de uma única organização criminosa, estruturada em núcleos de atuação no desiderato de praticar delitos, não importa, necessariamente, no processo e julgamento conjunto de todos os seus supostos integrantes, tendo em vista a faculdade prevista no art. 80 do CPP” (Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 1º/8/2019).
Além disso, em decisão paradigmática no Inquérito n. 4.483-AgR-segundo/DF, o Tribunal Pleno registrou que, mesmo em casos de crimes de organização criminosa e de obstrução da investigação, o desmembramento em relação aos réus sem foro deve ser a regra, preservando-se o juiz natural e evitando-se o indevido bis in idem (relator Ministro Edson Fachin, DJe de 9/8/2018).
Diante desse cenário, considerando a responsabilidade penal subjetiva, devem permanecer nesta Corte apenas os réus com prerrogativa de foro, ou seja, os quatro desembargadores do TJMA, bem como os demais integrantes do núcleo judicial diretamente vinculados às suas condutas: os Juízes de Direito Alice de Sousa Rocha e Cristiano Simas de Sousa e os ex-assessores Lúcio Fernando Penha Ferreira, Paulo Martins de Freitas Filho e Zely Reis Brown Maia.
Por conseguinte, deve ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em relação aos denunciados dos núcleos causídico e operacional, para que avalie sua competência para processar e julgar as imputações, preservando-se, no STJ, o julgamento do núcleo judicial.
Tal providência assegura celeridade, eficiência e respeito ao juiz natural, evitando a prorrogação indevida do foro por prerrogativa de função, sem prejuízo para a persecução penal e para a elucidação integral dos fatos.
VII - Levantamento do sigilo processual
A Constituição Federal consagra, como regra, a publicidade dos atos processuais, admitindo a restrição apenas em hipóteses excepcionais, quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, conforme dispõem os arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal.
O sigilo processual, portanto, constitui medida de natureza excepcional, devendo sempre ser submetido ao teste de proporcionalidade, ponderando-se a proteção da intimidade das partes com o interesse público na transparência da atuação jurisdicional, especialmente quando em jogo fatos graves de repercussão social envolvendo agentes públicos.
No caso em exame, todas as medidas cautelares já foram cumpridas, a fase investigativa encontra-se concluída e o Ministério Público Federal já ofereceu denúncia contra 29 acusados, descrevendo, de forma detalhada, as condutas imputadas aos integrantes dos núcleos judicial, causídico e operacional da organização criminosa supostamente instalada no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Não subsiste, portanto, fundamento fático ou jurídico apto a justificar a manutenção do sigilo integral sobre os autos principais e respectivos apensos cautelares, ressalvadas apenas as peças que contenham dados sensíveis, cuja identificação caberá ao próprio MPF, em atenção à preservação da intimidade de terceiros e à segurança de informações específicas.
O entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que reiteradamente têm decidido pela prevalência da publicidade processual após a conclusão da investigação e o oferecimento da denúncia, quando exauridas as razões que justificavam o segredo.
[...]
Em igual direção, o Supremo Tribunal Federal, na Pet n. 6.138-AgR (Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 5/9/2017), firmou o entendimento de que, cumpridas as diligências cautelares e oferecida a denúncia, a manutenção do sigilo deixa de atender ao interesse público e passa a confrontar o princípio da publicidade:
A Constituição proíbe restringir a publicidade dos atos processuais, salvo quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LX), e estabelece, com as mesmas ressalvas, que a publicidade dos julgamentos do Poder Judiciário é pressuposto inafastável de sua validade (art. 93, IX). Cumpridas as diligências investigativas e oferecida a denúncia, não subsiste fundamento para a manutenção do sigilo integral, prevalecendo o interesse público na transparência.
Ressalte-se ainda que a Resolução CNJ n. 121/2010, ao regulamentar o acesso público às informações processuais, reafirma que a publicidade é a regra e que a decretação de sigilo exige motivação específica e concreta, o que não mais se verifica no presente momento processual.
VIII - Conclusão
Diante desse cenário, proponho o levantamento do sigilo processual dos autos principais do inquérito e de seus apensos, ressalvando apenas as peças e documentos que contenham dados sensíveis ou informações sigilosas de terceiros, cuja indicação deverá ser feita pelo Ministério Público Federal.
Essa providência alinha-se ao princípio da publicidade, assegura o controle social da atividade jurisdicional e respeita os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis à matéria.
Ante o exposto, submeto à deliberação da Corte Especial as seguintes proposições:
a) Ratificação das medidas cautelares
Submeto a este colegiado, nos termos do art. 34, V e VI, do Regimento Interno do STJ, para ratificação integral, todas as medidas cautelares liminares deferidas no curso do Inquérito n. 1.636/DF, bem como as decisões que as flexibilizaram ou que indeferiram pedidos de ampliação formulados pelo Ministério Público Federal, reconhecendo, por consequência, a perda superveniente de objeto dos agravos regimentais e demais recursos incidentais interpostos contra os atos monocráticos.
b) Desmembramento do processo
Determino o desmembramento do feito com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, para que permaneçam na competência originária desta Corte apenas os autos relativos:
(1) aos Desembargadores Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Marcelino Everton Chaves, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Antônio Pacheco Guerreiro Júnior;
(2) aos integrantes do núcleo judicial diretamente vinculados às condutas dos referidos desembargadores, a saber, os Juízes de Direito Alice de Sousa Rocha e Cristiano Simas de Sousa e os ex-assessores Lúcio Fernando Penha Ferreira, Paulo Martins de Freitas Filho e Zely Reis Brown Maia.
Quanto aos demais denunciados, integrantes dos núcleos causídico e operacional, determino a remessa integral dos autos e respectivos apensos cautelares ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para que aprecie sua competência para processar e julgar as imputações, preservando-se os princípios do juiz natural e da celeridade processual.
c) Levantamento do sigilo processual
Determino o levantamento do sigilo processual dos autos principais e de todos os apensos, ressalvadas apenas as peças e documentos que contenham dados sensíveis ou informações sigilosas de terceiros, cuja indicação caberá ao Ministério Público Federal, em atenção aos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal, à Resolução CNJ n. 121/2010 e à jurisprudência do STJ e do STF.
d) Outras deliberações
Após o cumprimento das providências relativas ao desmembramento, deverão ser tomadas as medidas necessárias à notificação de todos os acusados que permanecerão sob a competência do STJ, para apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.038/1990, c/c os arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 6.336-6.350):
A natureza jurídica dos embargos de declaração é a de instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado unicamente a integrar a decisão judicial quando nela houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária.
Não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou para atribuição de efeitos modificativos, salvo quando a integração do julgado, em razão da constatação efetiva de um dos vícios legais, conduzir inevitavelmente a tal consequência. Por essa razão, sua função é eminentemente aclaratória e integrativa, vinculada à completude e à coerência do pronunciamento jurisdicional, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional sem, contudo, permitir a reabertura do debate já encerrado pelo colegiado.
A questão devolvida por meio dos presentes embargos de declaração consiste em averiguar se o acórdão proferido pela Corte Especial, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Inquérito n. 1.636/DF, teria incorrido em vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP).
Inicialmente, o embargante alega a ocorrência de nulidade absoluta por participação, no julgamento, de Ministro previamente declarado suspeito. Sobre essa matéria, registre-se que consta dos autos que o Ministro Humberto Martins, de fato, declarou-se suspeito.
No entanto, no caso em análise, o julgamento da questão de ordem ocorreu em bloco, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que admite a apreciação coletiva de determinados feitos quando inexistente pedido de destaque. Nessa sistemática, a deliberação se dá, de forma unificada, pelo colegiado, dispensando-se a leitura individualizada dos relatórios e a realização de debates específicos em relação a cada incidente, o que explica a dinâmica procedimental observada e afasta a alegação de vício formal.
Considerando ter sido a questão de ordem apreciada nessa sistemática não se procedeu ao registro individualizado do afastamento. Diversamente, quanto ao Ministro Herman Benjamin, igualmente declarado suspeito, houve menção expressa em ata, pois, na qualidade de Presidente da Corte, sua condição exigiu substituição, que foi efetivada pelo Vice-Presidente, Ministro Luis Felipe Salomão.
A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera participação de magistrado impedido ou suspeito não acarreta, por si só, a nulidade do julgamento, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo, consubstanciado na possibilidade de que sua manifestação pudesse influenciar ou alterar o resultado da deliberação colegiada.
[...]
Não há, portanto, contradição ou omissão a sanar e a alegação de nulidade não subsiste na linha do entendimento acima exposto.
Ademais, essa questão encontra-se atualmente sub judice no Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Habeas Corpus n. 245.366, da relatoria do Ministro Cristiano Zanin.
Igualmente não prospera a alegação de nulidade por ausência de intimação e de oportunidade para sustentação oral. A questão de ordem foi apresentada em mesa para ratificação pela Corte Especial das decisões monocráticas proferidas ao longo da investigação, oportunidade em que o feito foi chamado à ordem após o oferecimento da denúncia.
A interpretação sistemática do art. 34, V e VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - que disciplina a natureza ad referendum das medidas cautelares deferidas pelo relator e a necessidade de sua posterior ratificação pelo colegiado - conduz à conclusão de que o relator pode levar o tema diretamente em mesa, submetendo-o à Corte Especial sem necessidade de inclusão prévia em pauta.
Esse entendimento já foi consolidado em precedente do STJ em que se assentou a plena validade da sistemática de referendo, mesmo sem intimação prévia das partes:
[...]
Nessa hipótese, a questão de ordem não exige intimação das partes, seja da defesa, seja do Ministério Público. Trata-se de deliberação de natureza eminentemente processual voltada ao controle colegiado das medidas cautelares decretadas ao longo da investigação, não configurando cerceamento de defesa a ausência de prévia ciência ou de sustentação oral.
Com efeito, não se tratou de julgamento de mérito da ação penal, mas de consolidação colegiada das cautelares já existentes, hipótese em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal reconhecem a desnecessidade de abertura de prazo para manifestações orais.
No tocante à alegação de omissão quanto a pleitos que o embargante reputa autônomos - como a liberação de verbas de caráter alimentar, a desconstituição de bloqueios de valores diminutos, a restituição de imóvel adquirido anteriormente aos fatos investigados e o reconhecimento da licitude de recursos em referência a precedente desta Corte - , verifica-se que o acórdão embargado, ao reconhecer a perda superveniente de objeto dos incidentes, abrangeu integralmente todas as medidas monocráticas submetidas a ratificação.
A lógica processual firmada no julgado foi a de que a decisão colegiada absorveu os atos singulares, tornando prejudicadas as insurgências incidentais.
Ainda que se invoque a natureza autônoma de determinados pleitos, o acórdão não incorreu em omissão: traçou, de modo claro e inequívoco, os limites de sua atuação, restringindo-se a ratificar e consolidar o regime cautelar vigente, não cabendo, no âmbito da questão de ordem, examinar isoladamente requerimentos materiais de restituição ou desbloqueio.
A omissão, portanto, não se caracteriza. O que se pretende, na realidade, é que este colegiado aprecie, de maneira casuística, questões que não foram objeto da deliberação em mesa, o que excede à função integrativa dos embargos declaratórios.
Em conclusão, observa-se que todos os vícios alegados pelo embargante foram devidamente enfrentados ou não encontram amparo na moldura jurídica do acórdão embargado.
O que pretende, em verdade, é a tentativa de reabrir discussão de mérito e de obter efeitos modificativos por meio de instrumento processual de fundamentação vinculada.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.
É o que se observa do teor do julgado impugnado e do acórdão referente aos embargos de declaração opostos na sequência, já transcritos.
Registre-se que a apontada violação do art. 102, III, a, da Constituição Federal, não constitui fundamento autônomo, estando abrangida pela aplicação do Tema n. 660 do STF, consoante vem decidindo a Suprema Corte, a exemplo do despacho proferido no ARE n. 1.511.612/RS, relator Ministro Presidente, julgado em 11/9/2024.
4. Igualmente, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".
A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos:
A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)
No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal demandaria o exame de normas infraconstitucionais e a apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895.
Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC).
5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 1. FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO (REQUERENTE)
Advogado
PEDRO JARBAS DA SILVA (OAB 5496/MA)
Pet 18677/DF (2025/0496240-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHOADVOGADO:PEDRO JARBAS DA SILVA - MA005496AREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/12/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 1. FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO (RECORRENTE)
Advogado
PEDRO JARBAS DA SILVA (OAB 5496/MA)
RE no Pet 18677/DF (2025/0496240-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHOADVOGADO:PEDRO JARBAS DA SILVA - MA005496ARECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).