HC 1061087/SC (2025/0496262-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:FELIPE PRANGE PIVAADVOGADOS:RODRIGO FERNANDES PEREIRA - SC008328FELIPE PRANGE PIVA - SC057204IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:P R P L JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por RODRIGO FERNANDES PEREIRA e FELIPE PRANGE PIVA (IMPETRANTES), em favor de P R P L J (PACIENTE), apontando como ato coator decisão proferida pela Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN, relatoria do Agravo de Instrumento nº 5089214-97.2025.8.24.0000/SC, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo o decreto de prisão.
Para tanto, esclareceram a absoluta impossibilidade de pagamento do débito, no valor de R$40.000,00, considerando que o PACIENTE é motorista de aplicativo e sua renda corresponde a quase totalidade da pensão fixada.
É o relatório.
O ato apontado como coator está assentado no inadimplemento de obrigação alimentar.
Veja-se:
Com efeito, observa-se que a decisão impugnada decorre de cumprimento provisório de sentença cujo título judicial fixou alimentos em favor do filho do agravante, valor esse mantido por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5089256-49.2025.8.24.0000, ocasião em que se consignou, de forma expressa, que a redução do quantum alimentar determinada naquele recurso produz efeitos exclusivamente prospectivos, não alcançando prestações vencidas anteriormente.
Dessa forma, eventual minoração da verba não tem o condão de afastar o adimplemento das parcelas já vencidas sob o valor original fixado, permanecendo hígido o débito que deu ensejo ao decreto prisional. Assim, inexiste probabilidade do direito invocado, requisito essencial à concessão da medida suspensiva (art. 995, parágrafo único, do CPC) (e-STJ, fl. 14).
Desse excerto, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator.
Isso porque, estão assentados no inadimplemento da prestação alimentar, atraindo a incidência da Súmula nº 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo).
Além disso, aferir as condições financeiras do PACIENTE extrapolam os limites de cognição do habeas corpus.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÕMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos.
2. O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS IMPUTADAS AO RECORRENTE E DO MANDADO DE PRISÃO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos, razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos". (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. Precedentes.
3. Recurso desprovido e liminar revogada.
(RHC n. 188.605/SP, relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 14/5/2024)
Nessas condições, por não verificar manifesta teratologia ou ilegalidade no ato apontado como coator, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão o Exma. Sra. Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN, relatoria do Agravo de Instrumento nº 5089214-97.2025.8.24.0000/SC, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, e ao Juízo da 2ª Vara da Família e Órfãos da Comarca de São José/SC, Cumprimento Provisório de Alimentos n.º 5011598- 48.2025.8.24.0064, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO