SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ (SUSCITADO), 1. G S P A I L (SUSCITANTE), 3. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIAO (SUSCITADO)
Advogados
NELSON NERY JUNIOR (OAB 51737/SP), ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY (OAB 257238/SP), FILIPE SEIXO DE FIGUEIREDO (OAB 180663/RJ), RENATO TOLEDO CABRAL JUNIOR (OAB 188862/RJ), LUIS FELIPE FIOCATI MELGAREJO (OAB 327716/SP), LAURA SCHERTEL FERREIRA MENDES (OAB 23439/DF), GUSTAVO BINENBOJM (OAB 58607/DF), RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ (OAB 46142/DF), MÔNICA TIEMY FUJIMOTO (OAB 61874/DF)
CC 218526/RJ (2025/0496313-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:G S P A I LADVOGADOS:NELSON NERY JUNIOR - SP051737ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY - SP257238FILIPE SEIXO DE FIGUEIREDO - RJ180663RENATO TOLEDO CABRAL JUNIOR - RJ188862GUSTAVO BINENBOJM - DF058607RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ - DF046142LAURA SCHERTEL FERREIRA MENDES - DF023439MÔNICA TIEMY FUJIMOTO - DF061874LUIS FELIPE FIOCATI MELGAREJO - SP327716SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
DECISÃO
A parte suscitou conflito de competência com pedido de liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO.
A suscitante relata que foi ajuizada ação civil pública n. 0851154-50.2022.8.19.0001, "perante a Justiça Comum Estadual do Rio de Janeiro, com o objetivo de impedir o [...] de realizar tratamento secundário de dados públicos em sua plataforma e condená-lo ao pagamento de indenizações por supostos danos materiais e morais gerados em decorrência de alegadas violações às previsões constitucionais e à LGPD referentes à proteção de dados de jurisdicionados" (fl. 8).
Aduz que (fl. 9):
21. Em 04/06/2025, o MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, secundado por parecer do Ministério Público estadual, julgou improcedentes os pedidos da DPE/RJ (Doc. 07), por entender que (i) “o ordenamento jurídico é regido, de regra, pela publicidade dos atos processuais”, garantia essa que “encontra-se abarcada no rol dos direitos fundamentais da Constituição da República” (art. 5º, LX), devendo interpretar-se restritivamente eventuais exceções; (ii) a veiculação de informações que já são tornadas públicas pelo próprio Poder Judiciário não pode ser considerada uma exceção razoável; e (iii) a atividade exercida pelo [...] é “pura e simplesmente de sintetização das informações já veiculadas por veículo oficial de imprensa – que, ressalte-se, já passaram pelo crivo do Judiciário quanto à (des)necessidade de atribuição de caráter sigiloso”.
Afirma que na 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA foi ajuizada outra ação civil pública (processo n. 0001412-33.2025.5.18.0011) (fls. 10-13):
[...] com desdobramentos perante o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com o mesmo escopo da ação anteriormente ajuizada pela DPE/RJ (petição inicial – Doc. 08 e íntegra dos autos – Doc. 09).
[...]
27. Conforme será demonstrado adiante, ambos os feitos relatados tomam como ponto de partida a ausência de consentimento dos titulares dos dados, de um lado, e o suposto desvio de finalidade – caracterizado inclusive pela remuneração da plataforma –, de outro. Trata-se do mesmo objeto, apesar da tentativa do MPT de salpicar a expressão “pessoas trabalhadoras” (e não pessoas que possuam processos trabalhistas), que a rigor abrange enorme parcela da população nacional, ao longo de um texto inteiramente voltado ao debate amplo de proteção de dados e ao modus operandi geral das plataformas. E, mesmo com essa tentativa de tornar peculiar sua ação, o MPT não deixou de confessar, em uma de suas petições no feito, que “o mérito central desta Ação Civil Pública é, precisamente, que a própria existência de um modelo de opt-out para o tratamento de dados pessoais sem consentimento, independentemente de sua ‘simplicidade’, é fundamentalmente ilegal” (Doc. 10, grifou-se).
[...]
29. Ou seja, tanto a DPE/RJ quanto o MPT buscam, em última instância, impedir que o J... realize o tratamento secundário de informações processuais por meio da coleta, reorganização e disponibilização à população de dados feitos integralmente públicos pelo Poder Judiciário, sejam eles decorrentes de processos trabalhistas (como também pediu a DPE/RJ), sejam eles de processos de naturezas outras (como também pediu o MPT). E a consequência disso é que, tratando-se de lides eminentemente cíveis (em que o elemento trabalhista é meramente acidental) e de mesmo escopo, verifica-se, simultaneamente, a competência da Justiça Comum e, até mesmo, a litispendência.
30. Daí porque, devidamente levantadas essas preliminares, o MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, em 15/11/2025, proferiu decisão declarando a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da causa, bem como determinando a remessa dos autos ao MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (Doc. 11; pág. 11)4, responsável pelo processamento e julgamento da ação primogênita da DPE/RJ.
[...]
32. Ocorre que, irresignado, o MPT ajuizou, em 25/11/2025, ação cautelar inominada incidental perante o TRT-18, para requerer (i) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário por ele interposto na origem em face da r. decisão que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho; (ii) a concessão de uma série de medidas liminares em desfavor do prosseguimento das atividades regulares do J...; e (iii) a expedição de ato ao juízo de origem determinando que se abstenha de remeter os autos ao competente juízo da ACP da DPE/RJ (Doc. 12).
33. Em 26/11/2025, lamentavelmente, o DD. Relator designado proferiu decisão por meio da qual declarou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa e impôs ao J... o cumprimento de uma série de medidas liminares gravosas (Doc. 12.2; págs. 193 a 213; g. n.). Segundo essa nova decisão, “[...] embora, de fato, o litígio não envolva diretamente empregado e empregador, é inconteste que o objeto da ação civil pública envolve direitos trabalhistas difusos vinculados ao ambiente (latu sensu) de trabalho, passíveis de serem violados em razão da conduta dos requeridos, o que, a meu sentir, é o bastante para atrair a competência da Justiça do Trabalho à luz do disposto no art. 114 da CF, estando presente o requisito da probabilidade do direito” (Doc. 12.2; págs. 184; g. n.).
Destaca que, "de acordo com a jurisprudência deste E. STJ, 'a clara potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes em demandas que apresentam entre si relação de prejudicialidade é bastante para configurar o conflito de competência, de modo a ensejar a suspensão de uma delas'. Daí que, 'havendo conflito positivo de competência entre duas ações que versam sobre a mesma relação jurídica e tramitam em juízos diferentes, a existência de prejudicialidade heterogênea conduz à suspensão de um dos feitos'" (fl. 14).
Defende a tese de incompetência da Justiça do Trabalho, visto que não se discute relação de trabalho nos autos.
Postulam, em caráter liminar, a suspensão da "ação civil pública trabalhista nº 0001412- 33.2025.5.18.0011, do mandado de segurança nº 0001164- 03.2025.5.18.0000 e da ação cautelar nº 0001486-23.2025.5.18.0000, todas em tramitação perante o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região" (fl. 32). No mérito, pedem o reconhecimento da competência exclusiva da Justiça do Estadual do Rio de Janeiro.
É o relatório.
Decido.
No JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ, foi ajuizada ação civil pública contra a suscitante, que objetiva o sigilos de dados processuais, inclusive de processos trabalhistas. Foi proferida sentença julgando improcedente a pretensão autoral. Contra a decisão foi interposto recurso.
Na Justiça do Trabalho, foi ajuizada ação civil pública também contra a suscitante, visando a garantir a segurança dos dados pessoais das partes nas lides trabalhistas. No primeiro momento, o juízo reconheceu sua incompetência e nos autos de ação cautelar o Tribunal Regional do Trabalho reformou a decisão estabelecendo sua competência e determinando o prosseguimento da ação civil pública e a anonimização dos dados pessoais dos empregadores constantes nas ações trabalhistas (fls. 7.136-7.152 e 7.164-7.185).
Aparentemente, verifica-se a possibilidade de serem proferidas decisões contraditória, visto existir entre as ações civis pública uma comunicação parcial dos pedidos. Isso porque a Justiça estadual analisa a divulgação de dados pessoais das partes de processo judicial, inclusive o trabalhista, e a Justiça trabalhista examina a divulgação de dados pessoais das partes especificamente nas reclamações trabalhista.
Ressalta-se que os pedidos e a causa de pedir definem a quem caberá apreciar e julgar o feito, segundo a competência material, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. Neste primeiro momento, não se verifica o exame de questões que envolvam relação de trabalho a justificar a competência do Juízo do Trabalho.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada, para suspender, neste momento, até o julgamento do presente incidente, o prosseguimento do processo n. 0851154-50.2022.8.19.0001 perante o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ e os processos n. 0001412- 33.2025.5.18.0011, 0001164-03.2025.5.18.0000 e 0001486-23.2025.5.18.0000 ajuizados perante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, incluindo as liminares eventualmente concedidas.
Simultaneamente, designo o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes.
Oficie-se, com cópias da inicial do conflito de competência e da decisão liminar, aos Juízos suscitados com urgência, comunicando o teor da presente decisão e requisitando sentenças, eventuais embargos, decisões e acórdãos, além de outros documentos que entenderem pertinentes.
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para parecer.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ (SUSCITADO), 1. G S P A I L (SUSCITANTE), 3. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIAO (SUSCITADO)
Advogados
NELSON NERY JUNIOR (OAB 51737/SP), ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY (OAB 257238/SP), FILIPE SEIXO DE FIGUEIREDO (OAB 180663/RJ), RENATO TOLEDO CABRAL JUNIOR (OAB 188862/RJ), LUIS FELIPE FIOCATI MELGAREJO (OAB 327716/SP), LAURA SCHERTEL FERREIRA MENDES (OAB 23439/DF), GUSTAVO BINENBOJM (OAB 58607/DF), RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ (OAB 46142/DF), MÔNICA TIEMY FUJIMOTO (OAB 61874/DF)
CC 218526/RJ (2025/0496313-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:G S P A I LADVOGADOS:NELSON NERY JUNIOR - SP051737ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY - SP257238FILIPE SEIXO DE FIGUEIREDO - RJ180663RENATO TOLEDO CABRAL JUNIOR - RJ188862GUSTAVO BINENBOJM - DF058607RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ - DF046142LAURA SCHERTEL FERREIRA MENDES - DF023439MÔNICA TIEMY FUJIMOTO - DF061874LUIS FELIPE FIOCATI MELGAREJO - SP327716SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.