Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. V M L DA S P (REQUERENTE), 2. R A L M (REQUERIDO)
- Advogado
- RAFAELA LUCAS DA SILVA (OAB 219154/MG)
HDE 13414/EX (2025/0496574-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V M L DA S PADVOGADO:RAFAELA LUCAS DA SILVA - MG219154REQUERIDO:R A L M
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por V. M. L. da S. P., em que é parte requerida R. A. L. M., cujo objeto é decisão de divórcio oriunda da Itália.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (arts. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a parte requerente para que, em 30 dias, esclareça se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
No mesmo prazo, apresente emenda à petição inicial para que conste o valor da causa (requisito essencial previsto no art. 319, V, do CPC).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
