HC 1060713/SP (2025/0496592-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:JONATAS DA SILVA BRANDAOADVOGADO:GIOVANNI BLEZINS GONÇALVES - SP530653IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NICOLLAS GABRIEL PEREIRA SILVA BRANDAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar, impetrado em regime de plantão por JONATAS DA SILVA BRANDÃO, em favor do paciente N G P S B, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia da decisão unipessoal de Desembargador Relator do TJ/SP (e-STJ fls. 3-17).
Alega, em síntese, que é pai biológico do paciente, criança que conta atualmente com 10 (dez) anos e está em acolhimento institucional por mais de 20 (vinte) meses. Afirma que pai e filho conviviam todos os domingos, das 9:00 horas às 19:00 horas, porém há quatro meses estão sem qualquer forma de contato. Informa que há entrevista judicial agendada para o dia 26/2/2026. Aponta que, embora tenha protocolado seu endereço atualizado, a equipe técnica expediu nova intimação para o endereço incorreto, demonstrando "erro estatal qualificado e risco à higidez processual" (e-STJ fl. 8). Requer, em caráter liminar, a imediata suspensão do acolhimento institucional, com reintegração urgente da criança ao convívio paterno.
Relatados os fatos, decide-se.
Inicialmente, anote-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida por Desembargador Relator, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC 853.912/GO, Terceira Turma, DJe 8/3/2024; AgInt no HC 850.537/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt no HC 825.081/PR, Quarta Turma, DJe 31/8/2023.
Na hipótese, a decisão monocrática do Relator do TJ/SP indeferiu o pedido liminar pois não verificou a presença dos requisitos autorizadores da medida:
Em que pesem as razões apresentadas pelo impetrante, não se observa urgência ou ilegalidade flagrante que justifique uma medida liminar sem o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Ademais, o menor está acolhido institucionalmente há mais de 18 meses, presumivelmente em seu benefício próprio, o que afasta, por enquanto, a alegação de constrangimento ilegal à respectiva liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Ora, como não se observa, de plano, constrangimento ilegal caracterizado por ilegalidade ou abuso de poder - requisitos para o habeas corpus - e como se reputa imprescindível parecer da Procuradoria Geral de Justiça, indefiro a medida liminar. (e-STJ fl. 18)
No entanto, a hipótese dos autos refere-se a situação bastante delicada e que impõe a adoção de cautela e cuidado ímpar, dada a potencial possibilidade de decorrência de dano grave e irreparável aos direitos da criança, de modo a se afastar, excepcionalmente, todos os óbices que, em princípio, acometem o presente writ.
Do exame da decisão colacionada às fls. 61-64 (e-STJ), depreende-se que a Ação de Acolhimento Institucional foi ajuizada na cidade de São Paulo, em razão de que o menino estaria em situação de risco e vulnerabilidade na companhia do genitor. Observa-se que, no dia 19/10/2023, o impetrante teria comparecido na Promotoria, relatando estar em situação de rua devido a dificuldades financeiras. Pai e filho foram acolhidos no CAEF Downtown, mas o genitor demonstrou descontentamento com o serviço. A Promotoria chegou a solicitar sua transferência para outro centro de acolhida, mas não fora disponibilizada vaga.
Ao tempo da prolação da decisão, constatou-se que a situação de vulnerabilidade do genitor já perdurava por cerca de 18 meses, não tendo condições de custear aluguel e suas necessidades básicas. Ademais, estaria fazendo uso de tratamento com medicina indígena, utilizando-se de ayahuasca e rapé, participando de reuniões semanais na Zona Sul e retornando ao CAEF entre 02 e 03h da manhã, não se sabendo onde o genitor deixava a criança pernoitar.
Assim, em vista dos fatos e documentos apresentados, em 14/3/2024 o juízo de 1º grau deferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo Ministério Público para determinar o acolhimento do paciente. Por oportuno, confira-se o seguinte trecho da decisão:
Aduz a inicial que a criança estaria em situação de risco e vulnerabilidade, na companhia de seu genitor biológico. Segundo relatado, o núcleo familiar começou a ser acompanhado pela Promotoria de Justiça de Carapicuíba/SP, quando constatou-se que o menor teria sido entregue por sua genitora ao sr. J., que estaria com sua guarda de fato. Fora realizada visita domiciliar pelo Conselho Tutelar de Carapicuíba, constatando-se que a criança estava sendo bem cuidada. Ainda, após exame de paternidade, constatou-se que J. seria o genitor biológico do infante, sendo orientado a buscar a Defensoria Pública para regularizar o registro de nascimento de seu filho.
O genitor, contudo, mudou de endereço para São Paulo/SP, e o acompanhamento prosseguiu na VIJ da Lapa, onde fora ajuizada ação de Acolhimento Institucional (autos nº 1008742-87.2020.8.26.0004). Naqueles autos fora concedida a guarda do infante ao seu genitor biológico. No curso do feito surgiram denúncias de supostos abusos sexuais perpetrados pelo avô materno, à época em que a criança encontrava-se sob os cuidados de sua genitora, contudo, tais fatos não foram comprovados e, não residindo a criança mais com o avô, estando bem cuidada por seu genitor, não foram tomadas providências sobre tais denúncias.
Após um ano teriam surgido notícias da dificuldade financeira do genitor para ofertar cuidados básicos ao filho. O CREAS e o CRAS foram acionados e o J. e N. foram transferidos para a Unidade de Acolhimento Autonomia em Foco II, sendo a cópia do processo remetida a Promotoria de Justiça oficiante nesta VIJ Central. O Conselho Tutelar SÉ foi acionado e realizou visita domiciliar, constatando que o J. Se mostrava um pai presente e atencioso e que N. estava matriculado em escola, frequentando o CCA, com as vacinas em dia e quadro de saúde satisfatório. Assim, o processo administrativo fora arquivado.
No dia 19/10/2023 o sr. J. teria comparecido na Promotoria relatando estar em situação de rua devido a dificuldades financeiras. O Centro POP Bela Vista foi acionado e providenciou o acolhimento do requerido e seu filho no CAEF Downtown, mas o genitor demonstrou descontentamento com o serviço. A equipe do local relata que J. apresenta comportamento de pessoa extremamente metódica e com dificuldade de qualquer mudança em sua rotina, demonstrando estar a todo tempo insatisfeito com o serviço, causando grande desgaste na equipe, com prejuízos para a saúde mental de todos que precisam lidar diretamente com a família. Haveria, inclusive, relato de episódio de perseguição de J. a um orientador, ocasião em que a Guarda Civil Metropolitana fora acionada para resolver desentendimento.
A situação de vulnerabilidade do genitor estaria perdurando cerca de 18 meses, não tendo condições de custear aluguel e suas necessidades básicas. J. não possui rede de apoio e não providenciou a retificação do registro civil da criança. A promotoria chegou a solicitar à SMADS a transferência para o Centro de Acolhida Vila Reencontro Anhangabaú, contudo até o momento não fora disponibilizada vaga. Ademais, o comportamento do genitor no cotidiano estaria atingindo diretamente seu filho, visto que J. é impedido pelo pai de criar vínculos, ficando o dia trancado no quarto e apresentando comportamento semelhante ao do pai. Segundo último relatório de acompanhamento, o Sr. J. Estaria fazendo uso de tratamento com medicina indígena, utilizando-se de ayahuasca e rapé, participando de reuniões semanais na Zona Sul e retornando ao CAEF entre 02 e 03h da manhã. Nesses dias seu filho não dorme no local e não se sabe onde o genitor o deixa para pernoitar. (e-STJ fls. 61 - 62)
Dos relatórios trazidos às fls. 115-143 (e-STJ), observa-se que o paciente foi acolhido no Centro Social Nossa Senhora do Bom Parto (BOMPAR) em 19/3/2024, estando a equipe técnica em constante contato com o genitor, a fim de buscar a realização de todas as medidas necessárias para o desacolhimento seguro do menino.
Para tanto, foram tentadas visitas familiares do genitor, que inicialmente encontrou dificuldades para esta realização devido ao seu horário de trabalho, pois estaria trabalhando em dois turnos, sendo um em sua empresa de marketing e outro com entrega de ifood (e-STJ fl. 116). No entanto, observa-se que logo o genitor logrou êxito na organização de sua rotina, de forma que passou a realizar visitas familiares semanalmente aos domingos (e-STJ fl. 119), além de realizar ligações ao filho e sempre o atender quando deseja conversar por vídeo chamadas (e-STJ fl. 125).
Constatou-se, ademais, constantes mudanças de moradia do genitor, que inicialmente estaria residindo em uma comunidade (e-STJ fl.) e, após, em um local de ocupação (e-STJ fl. 119). O genitor informou diferentes endereços à equipe técnica, que encontrou dificuldades para realizar visita domiciliar (e-STJ fls. 125-126).
Em 28/11/2024, a equipe técnica do Centro Social Nossa Senhora do Bom Parto (BOMPAR) realizou visita domiciliar à residência do genitor. Na ocasião, constatou-se que não haveria prejuízos na convivência entre o genitor e o menino, de forma que foi sugerida a reaproximação gradativa entre ambos, com saídas da criança com o genitor sem pernoite (e-STJ fl. 134-135).
O último relatório da equipe técnica a que se teve acesso diz respeito aos documentos juntados às fls. 139-143 (e-STJ), datado de 5/5/2025. Do referido relatório, observa-se que, a partir de fevereiro de 2025, o genitor passou a realizar saídas junto ao filho sem pernoites, passando algumas horas em companhia um do outro. Não se constataram prejuízos da convivência com o genitor para o menino, mas, sim, que os dois se apresentavam como companheiros mutuamente, de forma carinhosa e respeitosa.
No entanto, após esta data não se tem informação nos autos acerca do acompanhamento do menino. Observa-se da mensagem datada de 11/8/2025, trocada pelo genitor com a equipe técnica do Centro Social Nossa Senhora do Bom Parto (BOMPAR) via aplicativo de whatsapp, que a criança foi reordenada conforme deliberação em audiência e não estaria mais acolhida naquele local (e-STJ fl. 146). O termo de audiência, entretanto, não foi trazido aos presentes autos, não se tendo acesso à deliberação do juízo de 1º grau.
Do parecer de fl. 148 (e-STJ) observa-se relato da psicóloga do judiciário que a equipe técnica vinha trabalhando na perspectiva do desacolhimento do paciente, sugerindo intervenções gradativas, como a autorização de passeios semanais com o genitor e realização de visita domiciliar. No entanto, a partir dessa sugestão o genitor passou a apresentar significativa resistência, culminando com a representação das profissionais junto aos respectivos conselhos de classe. Assim, manifestaram-se pela redesignação de técnico para acompanhamento da família, pois a manutenção da técnica poderia “levantar dúvidas sobre a neutralidade das manifestações futuras neste processo” (e-STJ fl. 149).
Em razão disso, no dia 22/10/2025 o setor de psicologia do judiciário informou a impossibilidade de apresentação de laudo conclusivo sobre a demanda, sugerindo o retorno dos autos para o início do mês de janeiro/2026 para dar início a novo estudo de caso (e-STJ fls. 150-151). Ato contínuo, a assistente social judiciária informou o agendamento de reunião com a equipe técnica do SAICA para discussão da situação no dia 10/1/2026 (e-STJ fls. 152-153).
O Ministério Público estadual, diante do histórico de comportamento desagregador e agressivo do genitor, requereu a manutenção da suspensão das visitas familiares do genitor ao menino, bem como a manutenção de seu acolhimento institucional, até que haja elementos técnicos suficientes que permitam reavaliar a situação com segurança (e-STJ fl. 154).
Ademais, do despacho de fl. 159 (e-STJ), observa-se que o genitor foi intimado para comparecimento nas entrevistas agendadas pelos Setores Técnicos no dia 26/2/2026, às 11h.
Dessa forma, considerando-se a minuciosa análise dos elementos constantes dos autos a fim de realizar a prestação jurisdicional que melhor se adeque aos interesses da criança, ainda que em juízo perfunctório, prudente, nesse momento processual, a manutenção do acolhimento institucional do paciente, considerando-se que vem tendo suas necessidades atendidas de forma adequada.
Ademais, a avaliação da possibilidade de desacolhimento institucional do paciente precisa ser subsidiada na manifestação dos setores técnicos do juízo, especialmente do serviço social e de psicologia. No entanto, até o momento os estudos ainda não foram concluídos, sendo prematura a concessão da ordem em caráter liminar.
Forte nessas razões, INDEFIRO A LIMINAR, sem prejuízo do oportuno reexame da questão controvertida em cognição mais profunda.
Solicitem-se informações ao juízo que tramita a Ação de Acolhimento Institucional e à autoridade coatora.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI