HC 1061170/SC (2025/0496630-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALEXANDRE BRASIL MELLOPACIENTE:ALEXSANDRO GADELHA CORREAPACIENTE:RAFAEL DA SILVA MOTTACORRÉU:JAIRO LIMA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE BRASIL MELLO, ALEXSANDRO GADELHA CORREA e RAFAEL DA SILVA MOTTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n. 5056771-97.2020.8.24.0023.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos crimes dos arts. 229 (manter casa de prostituição) e 288, caput, (associação criminosa), ambos do Código Penal, às penas definitivas nos seguintes termos: ALEXANDRE à 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 26 dias-multa; ALEXSANDRO GADELHA e RAFAEL à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 22 dias-multa, porque mantinham casa de prostituição denominada Boate Velvet, mediante divisão de tarefas e estrutura empresarial voltada à prática delitiva, pelo menos entre o ano de 2018 e 01/07/2019, tendo sido apreendido caderno contábil, no cumprimento de mandado de busca e apreensão. Interposta apelação pela Defesa, foi negado provimento ao recurso pelo Tribunal de origem.
No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção da condenação pelo delito de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), afirmando a ausência de animus associativo, estabilidade/permanência e finalidade de cometer crimes, apontando que os elementos dos autos seriam meramente descritivos do funcionamento de uma casa noturna e não evidenciariam pacto associativo autônomo, mas, no máximo, mero concurso de agentes.
Assevera que o depoimento da testemunha protegida, as declarações dos agentes públicos e as interceptações telefônicas não demonstraram o liame subjetivo voltado à constituição de um grupo estável para delinquir.
Ressalta que Ainda que as instâncias ordinárias falem em suposta atividade prolongada, não há descrição pormenorizada de mais de um crime concreto além do art. 229, nem demonstração de qualquer ato concreto de Alexsandro e Rafael que revele um vínculo associativo para além do mero trabalho remunerado" (fl. 13)
Alega presunção de inocência e a insuficiência probatória para a condenação pelo art. 288 do CP, sendo de rigor a absolvição dos pacientes.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos das condenações em relação aos excessos apontados, até julgamento final do presente writ. No mérito, a concessão da ordem para absolver os pacientes do delito de associação criminosa.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,
O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019)" (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, o Tribunal de origem manteve a condenação dos pacientes pelo crime de associação criminosa, com base nas razões a seguir transcritas (fls. 34/39, grifamos):
Do delito previsto no art. 288, caput, do Código Penal
A materialidade está comprovada por intermédio do e Inquérito Policial Militar n. 1661/PM/PMSC/2018 (processo 5006821-12.2020.8.24.0091/SC, evento 1, INQ1), Pedido de Busca e Apreensão formulado pelo Corregedor do 4º Batalhão de Polícia Militar (fls. 12-26 do processo 5006821-12.2020.8.24.0091/SC, evento 1, INQ3), Relatório de Informação elaborado pelo GAECO (fls 16-28 do processo 5006821-12.2020.8.24.0091/SC, evento 3, ANEXO6), Relatório de Investigação elaborado pelo GAECO (fls 56-60 do processo 5006821-12.2020.8.24.0091/SC, evento 3, ANEXO6 e fls. 1-2 do processo 5006821-12.2020.8.24.0091/SC, evento 3, ANEXO7), Relatório de Diligência elaborado pelo GAECO (fls 4-11 do processo 5006821-12.2020.8.24.0091/SC, evento 3, ANEXO7), Relatório de Cumprimento de Medida Cautelar de Busca e Apreensão (fls. 30-45 do processo 5006821-12.2020.8.24.0091/SC, evento 3, ANEXO7), Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (fls 54-55 do processo 5006821-12.2020.8.24.0091/SC, evento 3, ANEXO7), e Relatório de Cumprimento de Medida Cautelar de Busca e Apreensão (fls. 22-29 do processo 5006821-12.2020.8.24.0091/SC, evento 3, ANEXO8), além da prova oral.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre todos os réus.
Evitando-se fastidiosa repetição de depoimentos, remete-se à integralidade da prova testemunhal contida no item relacionado ao exame do crime de manter casa de prostituição, acima explorado.
Especificamente ao crime ora em exame, Alexandre Brasil Mello, embora negue a autoria, narrou que os corréus Rafael e Alexsandro eram seus funcionários, e trabalhavam, respectivamente de "porteiro" e de "garçom" naquele estabelecimento. Em relação a Jairo, resumiu-o a mero cliente da boate, "mas nunca dono"
[...]
A atuação associada dos réus veio a ser exposta pela testemunha protegida, elencando Jairo e Alexandre como proprietários do estabelecimento, enquanto Rafael e Alexsandro ostentariam a posição subalterna de funcionários da Casa Noturna:
[...] conhece os réus; sabe que Jairo é policial militar; Rafael tem o apelido de "Gaúcho"; o Alexsandro Gadelho Correa é conhecido como Alex; não conhece Alexandre Brasil Mello; eles têm ligação com a Boate Velvet; o Jairo era como se fosse um sócio fantasma; ele frequentava, mas quem recebia dinheiro por ele era o "Gaúcho", o qual era o motorista e também cobrava esse valor que era referente a parte do Jairo na boate, ele cobrava do Alexandre; o “Gaúcho” não administrava, mas ele ficava durante o funcionamento todo e também buscava as meninas; o Alexsandro, no momento em que a testemunha protegida participou disso, trabalhava como gerente da boate; não estava recordando do Alexandre por causa do sobrenome, mas recordou agora; o Alexandre é um dos donos também; ele e o Jairo; a Boate está no nome de Daniele, mas quem é o dono é o Alexandre e o Jairo; o Alexandre cuidava da boate como se fosse dele; eles tinham ligação com a boate Pink, em São José; era a mesma situação da Velvet; eles sempre andavam armados; tinha uma porta de ferro e tinha um espaço que eles deixavam a arma entre a porta e a parede; guardavam a arma embaixo do balcão; quem trazia as meninas até o local era o “Gaúcho” e era ele quem levava embora também; o Alexandre era quem administrava no dia a dia, e quem ficava de gerente na parte da noite era o Alex; tudo era feito ali, consumo de bebidas e "programas"; têm os quartos lá atrás, toalha, tudo; as meninas faziam o valor delas; fora esse valor, tinha o valor do quarto, que era R$ 150,00; ficava R$ 150,00 para a boate e, fora isso, tinha o valor das meninas, que dependia; os programas sexuais eram feitos tudo ali (evento 109, VÍDEO1).
O policial militar [...] descortinou o funcionamento da casa há mais de um ano sob aquela estrutura operacional:
[...]
No mesmo sentido, o policial civil [...] descreveu a apreensão de anotações de controle contábil com registros em nome de "Alex" e de Jairo:
[...]
Diante desse cenário, não repousam dúvidas acerca da autoria delitiva dos acusados Alexsandro Gadelha Correa E, Alexandre Brasil Mello, Rafael da Silva Motta e Jairo Lima Junior, já que a prova oral produzida em juízo, somada aos elementos de informação e ao plexo probatório como um todo são aptos a demonstrar a atuação associada dos réus.
No caso dos autos, o conjunto probatório evidencia a montagem de todo um aparato destinado à viabilização das finalidades criminosas visadas pelos quatro réus. Com efeito, Jairo e Alexsandro eram os sócios do estabelecimento, e dele auferiam os maiores lucros, repassando parcelas consideravelmente menores aos demais corréus, Alexandre e Rafael, os quais se incumbiam de tarefas mais cotidianas e operacionais, como deslocamento e segurança das contratadas da casa, assim como contabilidade geral.
Nítida, nesse contexto, a unidade de desígnios, bem como a divisão de tarefas, em reiteração aos elementos apurados quando do exame da autoria e materialidade do crime de manutenção de casa de prostituição.
A união com intenção de estabilidade e permanência, ademais, vem perfectibilizada pela constatação de que a casa funcionava, nesses moldes, há mais de 1 (um) ano a contar do cumprimento do mandado de busca e apreensão no endereço da boate.
De tal modo, verifica-se a associação de 4 (três) pessoas para o cometimento de um crime específico, cuja ação delituosa circunscrevia-se à manutenção de casa destinada à exploração sexual, cujos administradores auferiam o valor correspondente ao aluguel dos quartos utilizados, com repasse posterior aos demais membros.
Jairo, policial militar da reserva, consistia no “sócio fantasma” da casa, pois, repisa-se, cabia ao corréu Rafael receber em seu nome os valores provenientes da prostituição alheia; Alexsandro gerenciava o funcionamento da casa. Por fim, Alexandre Brasil Mello era o segundo proprietário da Boata Velvet.
No mesmo norte, a tipicidade desponta dos autos.
[...]
Do exame dos autos, portanto, bem delineada a fundação, nos moldes empregados por André Estefam, de uma empresa criminosa (societas delinquendi), in casu, a união de Jairo Lima Junior, Alexandre Brasil Mello, Alexsandro Gadelha Correa e Rafael da Silva Motta para o fim de praticar o crime de manter casa de prostituição.
Evidente, ainda, a pluralidade de agentes, bem como o caráter duradouro da associação, materializada pelos registros contábeis apreendidos e por toda a prova oral amealhada, que indicavam a manutenção da casa de prostituição por mais de um ano.
Por todo o exposto, o caderno processual sinalizou, a afastar maiores digressões, a finalidade específica dos associados, voltada à prática do crime de manter casa de prostituição.
Por conseguinte, os réus Jairo Lima Junior, Alexandre Brasil Mello, Alexsandro Gadelha Correa e Rafael da Silva Motta devem ser apenados por infração ao disposto no art. 288, caput, do Código Penal.
Como se vê, o Tribunal de origem, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação dos pacientes pelo delito de associação criminosa, previsto no art. 288, caput, do Código Penal. Ressaltou o acórdão impugnado que "Diante desse cenário, não repousam dúvidas acerca da autoria delitiva dos acusados Alexsandro Gadelha Correa E, Alexandre Brasil Mello, Rafael da Silva Motta [...], já que a prova oral produzida em juízo, somada aos elementos de informação e ao plexo probatório como um todo são aptos a demonstrar a atuação associada dos réus". Consignou a Corte a quo, que 'A união com intenção de estabilidade e permanência, ademais, vem perfectibilizada pela constatação de que a casa funcionava, nesses moldes, há mais de 1 (um) ano a contar do cumprimento do mandado de busca e apreensão no endereço da boate" (fl. 37). Com base em robusto arcabouço probatório, citaram expressamente, o conteúdo de interceptações telefônicas que revelaram o animus associativo, os documentos contábeis que indicavam a divisão de lucros e tarefas, bem como mencionaram a estrutura empresarial duradoura voltada à exploração do estabelecimento 'Velvet', elementos suficientes para manter a condenação dos acusados nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal.
Assim, para se acolher a pretendida absolvição dos apenados, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pela prática do crime de latrocínio tentado, afastando a tese defensiva da participação de menor importância, ao fundamento de que restou suficientemente comprovado o liame subjetivo entre os agentes, pois houve prévio ajustamento de condutas, bem como domínio do fato e do resultado por todos os envolvidos na prática delituosa. Ademais, restou demonstrado que o paciente emprestou não só o veículo, mas também o revólver calibre .38 utilizado na conduta criminosa, tendo debatido com os coautores, posteriormente ao crime, o que seria feito com a arma utilizada.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "[n]ão incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013).
3. Assim, em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo CP, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de latrocínio tentado, conforme o entendimento consagrado por este Sodalício, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.
De toda forma, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus.
4. De outro norte, verifica-se que o Tribunal a quo fundamentou a condenação do paciente pela prática do crime de associação criminosa (art. 288, caput, do CP) com base nos depoimentos orais, interceptações telefônicas, laudos periciais e circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos.
Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos suficientes para a condenação demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 834.833/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, grifamos).
Ressalte-se, ademais, que, segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, "[o] depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode corroborar na prolação de édito condenatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes" (AgRg no HC n. 976.202/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte para consumo, com fundamento na ínfima quantidade de entorpecentes apreendida.
2. O agravante foi flagrado tentando ingressar em presídio com 15g de cocaína e 4g de maconha, acondicionadas em 10 invólucros, sendo 7 de cocaína e 3 de maconha, detectados por body scan. A defesa alegou que as substâncias eram destinadas ao consumo pessoal.
3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em depoimentos de policiais penais, laudo de química forense e demais provas colhidas nos autos, que indicaram a prática de tráfico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ínfima quantidade de drogas apreendida, associada à alegação de consumo pessoal, é suficiente para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para porte para consumo.
III. Razões de decidir
5. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido, de que o agravante foi flagrado trazendo consigo, no interior do seu corpo, 7 porções de cocaína (15g) e 3 de maconha (4g), em desacordo com a lei ou norma regulamentar, quando retornava para o presídio de Areia Branca/SE de saída temporária.
6. Os depoimentos dos agentes de segurança pública, corroborados por outras provas, são considerados idôneos e suficientes para a formação do juízo condenatório, conforme jurisprudência consolidada.
7. O exame aprofundado dos fatos e provas para desclassificar a conduta é inviável em habeas corpus, sendo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de agentes de segurança pública, laudos periciais e forma de acondicionamento das substâncias.
2. O exame aprofundado de fatos e provas para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para porte para consumo é inviável em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017.
(AgRg no HC n. 1.017.112/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO