Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. JEAN CARLOS SANTOS DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JEAN CARLOS SANTOS DA SILVA (OAB 6921/AL)
HC 1061232/AL (2025/0496748-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JEAN CARLOS SANTOS DA SILVAADVOGADO:JEAN CARLOS SANTOS DA SILVA - AL006921IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:J L DA C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
J. L. DA C. S. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS na Apelação n. 709311-76.2019.8.02.0001.
A defesa busca a absolvição do paciente. Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 14/12/2025, contra acórdão transitado em julgado em 4/2/2025, segundo informações obtidas nos autos do AREsp n. 2.720.411/AL, a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
[...]
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
