HC 1061274/RS (2025/0496766-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ROBINSON FABIANO DA SILVA ZAHNADVOGADOS:ROBINSON FABIANO DA SILVA ZAHN - RS038891LEO RICARDO DA SILVA ZAHN - RS030035IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PELOPIDAS BERNARDIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de P B, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que julgou procedente em parte o pedido cautelar, mantendo a prisão preventiva decretada no deferimento da liminar (fls. 312/314), mas autorizando prisão domiciliar com monitoração eletrônica (Cautelar Inominada Criminal n. 5334058-84.2025.8.21.7000/RS – fls. 36/68).
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de perseguição, violação sexual mediante fraude, importunação sexual e importunação sexual tentada (Ação Penal n. 5012232-08.2025.8.21.0006/RS, da 1ª Vara Criminal da comarca de Cachoeira do Sul/RS – fls. 69/79 e 715).
O impetrante alega invalidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP); ocorrência de imputações quando o paciente estava nos Estados Unidos, consubstanciando fragilidade de provas de autoria.
Sustenta que o crime de perseguição exige representação, sendo que a maioria das vítimas não o fez, pelo que é inviável a persecução sem a condição de procedibilidade.
Afirma que a prisão preventiva é ultima ratio, já que existem medidas cautelares do art. 319 do CPP suficientes, devendo se restabelecer as cautelares fixadas no primeiro grau.
Aponta a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, exercício de atividade empresarial no Brasil e nos Estados Unidos, sem intenção de evasão ou risco de fuga.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará e restabelecimento das medidas cautelares fixadas em primeiro grau.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, à primeira vista, ausente o fumus boni iuris.
Quanto aos fundamento da custódia, no que interessa, extrai-se do acórdão ora impugnado a seguinte fundamentação (fls. 66/67 – grifo nosso):
[...]
Nesse contexto, julgo cabível a medida cautelar inominada, mas destaco, no mérito, só deve ser concedida quando estivermos diante de decisão teratológica, manifestamente desarrazoada. Nesta conjuntura, entendo ser caso de deferir o pedido quanto à decretação da prisão preventiva - ratificando a liminar no ponto -, no entanto, agora a substituí-la pelo cumprimento domiciliar com monitoração eletrônica, além de outras medidas cautelares, como se verá a seguir. E o faço pelos mesmos fundamentos da concessão feita liminarmente, a que faço remessa. Anoto estar presente o fumus comissi delicti, diante do conjunto indiciário reunido contra o recorrido, notadamente após o oferecimento da denúncia e seu recebimento. No que toca ao periculum libertatis, a repetição da conduta voltada a importunação ofensiva e o risco que isso representa à comunidade local, conferindo gravidade concreta da condutas imputadas, torna justificável impor a prisão cautelar. Em suma, confirmo a concessão liminar.
Lado outro, julgo ser caso de autorizar a buscada prisão domiciliar. Consoante estabelece o EOAB, art. 7º, inciso V, é direito do advogado "não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta em prisão domiciliar". No curso procedimental, determinei ele fosse recolhido a algum dos Quartéis da cidade de Cachoeira do Sul, ou em cela separada do presídio local ou da região, havendo o recolhimento ao 3º Batalhão de Engenharia de Combate (70.2). Todavia, houve insurgência quanto à custódia em estabelecimentos militares federais, além de diversas manifestações a indicar não haver Sala de Estado Maior neles ou em quartéis da BM apta a receber P. B., a demandar solução para a situação, pois o Exército não tem vocação para servir de estabelecimento prisional a preso estadual, ainda que em prisão especial. Assim, para cumprir a determinação legal do Estatuto da OAB, vai concedido o cumprimento domiciliar da prisão, com monitoração eletrônica.
[...]
Assim, por ora, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal apto à concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações detalhadas ao Juízo de primeiro grau a respeito da situação do paciente e da ação penal. Os informes deverão ser remetidos, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR