HC 1061305/MG (2025/0497348-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RODRIGO WILLIAN SILVAADVOGADOS:SANTOS FIORINI NETTO - MG087210RODRIGO WILLIAN SILVA - MG201908IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:HERMES NEVES DELFINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de H N D, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.456757-1/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 13/11/2025, e restou denunciado pela suposta prática, por várias vezes, dos crimes de atentado violento ao pudor da enteada menor de 14 anos (arts. 214, c/c o art. 224, “a”, e art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal – CP), e de estupro da filha menor de 14 anos (217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, do CP).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 7):
“HABEAS CORPUS CRIMINAL – CRIME DE ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESERVAÇÃO DAS VÍTIMAS – CRIMES SUPOSTAMENTE PRATICADOS NO SEIO FAMILIAR – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA PARA O BOM ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - BUSCA PELA VERDADE REAL - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
– Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do artigo 312 do CPP, se houver necessidade cautelar.
– A garantia da ordem pública tem a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, pois, o meio social.
– Tendo em vista que o paciente, em tese, abusou sexualmente da sua enteada L. e da sua filha E., sendo esta última supostamente ameaçada por ele por ter relatado os fatos narrados na denúncia à sua genitora e autoridade policial, resta evidenciada a necessidade de sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
– Considerando que os supostos crimes contra a dignidade sexual foram praticados contra crianças do seio familiar do paciente – enteada e filha –, resta demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, considerando que as vítimas poderão sofrer gravíssima coação psicológica no curso processual, prejudicando sobremaneira a busca pela verdade real.
– A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possibilita a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar.
– Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, em ofensa ao art. 315 do CPP.
Sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, por inexistir risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Assevera condições pessoais favoráveis, com destaque à primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita com CTPS e residência fixa, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Argui que os relatos de supostas ameaças são destituídos de elementos concretos, não havendo provas objetivas de coação ou risco à instrução criminal.
Defende que a gravidade em abstrato dos delitos não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, sob pena de antecipação de pena.
Argumenta que o laudo médico é negativo para penetração e ruptura himenal, evidenciando fragilidade dos elementos de materialidade aptos a justificar a prisão preventiva.
Aduz a desproporcionalidade e a inadequação da prisão diante da suficiência de medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP, inclusive com possibilidade de fixação de obrigação de residir temporariamente em zona rural com comprovação periódica.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas; subsidiariamente, pugna pela conversão da custódia em prisão domiciliar ou pela imposição de monitoração eletrônica, com a expedição de alvará de soltura.
Liminar indeferida (fls. 152/154).
Informações (fls. 158/159 e 199).
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 225/233).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva apontou que o histórico, atribuído ao paciente, de violência sexual contra meninas de sua família (enteada e filha) remonta há 20 anos. Além disto, como retaliação pela notícia do crime pela segunda vítima, o paciente teria apresentado comportamento intimidador e ameaçado matar a mãe e irmãs dela (fls. 143/147. g.n.):
"Segundo consta dos autos, o denunciado, possivelmente aproveitando-se de sua posição de pai e padrasto, ao que tudo indica, praticou diversos atos libidinosos contra sua filha biológica, a menor [E E M N], bem como contra sua ex-enteada [L DA C S P].
Em relação a vítima [E], colhe-se do caderno investigatório que os supostos abusos teriam ocorrido entre os anos de 2019 e 2024, quando a menor se encontrava sob a guarda paterna durante os finais de semana. A vítima, em depoimento especial, teria, a princípio, relatado que o pai aparentemente entrava no banheiro enquanto ela se banhava, tocava suas partes íntimas, ordenava, ao que parece, que ela se despisse, forçava contato físico de natureza sexual e a ameaçava caso relatasse os fatos à genitora.
No que se refere a vítima [L], extrai-se que os fatos remontam o ano de 2006 quando esta possuía cerca de nove anos de idade. À época, o representado mantinha relacionamento com a genitora da vítima e, segundo o depoimento colhido, o investigado passava as mãos em seus seios, olhava as suas partes íntimas e realizava tais condutas sob aparência de “brincadeiras”. Consta que a menor, por medo, silenciava, visto que o autor demonstrava comportamento violento com outros membros da casa.
[...]
Restou demonstrada a necessidade da constrição cautelar do denunciado, não obstante ser primário e possuir condições pessoais favoráveis, entendo que deve ser levado em conta o modus operandi, haja vista que o denunciado teria se aproveitado da relação de parentesco com as vítimas (pai/padrasto), assim como da confiança depositada por elas, para então, ao que tudo indica, abusá-las sexualmente.
Ademais, segundo consta do estudo social realizado ao ID 104.***.***-75: “(...) o Sr. Hermes tentou realizar dois contatos com a filha, sendo um episódio que ele esperou a filha na esquina da residência da família e abordou a infante, com os seguintes dizeres “você contou né, agora vou ter que matar sua mãe e suas irmãs” (...)”.
Em seguida, colhido o depoimento especial da infante, esta aduziu em várias oportunidades que o denunciado, ao que parece, fazia ameaças contra ela e sua família caso ela viesse a contar os fatos então ocorridos. Em dado momento, aduziu, ainda, [E] que o acusado, após ter sido denunciado no final do ano passado, foi visto em seu carro próximo a escola da menor, fazendo sinais de “silêncio” com as mãos, a fim de, ao que tudo indica, amedrontá-la para não dizer nada sobre os fatos apurados.
Ademais, a segregação também visa impedir a reiteração criminosa, visto que há probabilidade concreta do réu repetir o comportamento em relação à infante, uma vez que continuaria tendo a oportunidade de encontrá-la.
Somando-se a isto, tem-se o fato de que solto, o investigado poderia frustrar a instrução criminal, exercendo influência sobre o núcleo familiar das ofendidas, uma vez que há indícios de ameaças perpetradas contra as vítimas e seus familiares e que este estaria próximo a escola da filha Esther, com intuito de silenciá-la anão denunciá-lo, o que, em sede de cognição sumária, deve ser levado em consideração.
No que se refere a contemporaneidade da medida, imperioso ressaltar que tal requisito se refere aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos – que é o caso em questão.
Como visto, apesar dos fatos denunciados terem supostamente ocorridos em 2006, em relação a vítima Luana e nos anos de 2022 e 2024 quanto à vítima Esther, há de se considerar as tentativas de contato do denunciado com as vítimas e as supostas ameaças, sobretudo Esther, conforme relatado em seu depoimento, que foram realizadas também após a iniciativa da ofendida em relatar todo o ocorrido, o que demonstra a atual necessidade de se resguardar tanto a integridade física destas, como também a instrução criminal e aplicação da lei penal.
[...]"
O Tribunal de origem, ao chancelar a decisão de primeiro grau, ressaltou a necessidade de se proteger a vítima [E] que conta com apenas 10 anos de idade (fl. 16):
" Sendo assim, conforme bem destacado pela autoridade apontada como coatora, a prisão preventiva do paciente se mostra indispensável para o resguardo da vítima E., infante que possui 10 (dez) anos de idade, bem como para a busca da verdade real, considerando que os elementos constantes nos autos evidenciam que o paciente poderia intervir diretamente na produção de provas durante a instrução criminal.
Diante dos argumentos expostos alhures, não resta dúvida quanto à existência de fundamentação idônea exarada na decisão em apreço, ainda que contrária à pretensão da parte impetrante. Ao que se percebe, a decisão prolatada pela autoridade apontada como coatora se encontra amplamente fundamentada, de modo que os pressupostos autorizadores da prisão preventiva foram devidamente ponderados e aliados às circunstâncias do caso concreto, tendo sido aplicada esta medida cautelar mediante análise do princípio da proporcionalidade.
As decisões das instâncias precedentes não destoam da jurisprudência do STJ, que reconhece a necessidade de proteger a vítima quando suposto agressor está inserido no ambiente familiar. HÁ risco concreto de reiteração delitiva quando o abuso infantil se estende no tempo; ademais, pela regra de experiência, sabido que tal estado de coisas somente perdura porque o agressor ameaça ou alicia a vítima para que não relate o ocorrido para outros familiares.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. CICLO CRIMINOSO QUE PERDUROU POR VÁRIOS ANOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONSTATADA.
[...]
2. In casu, a necessidade de manutenção da custódia cautelar do recorrente é evidenciada a partir do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agente, pois, em tese, em diversas oportunidades, ao longo de pelo menos quatro anos, teria abusado sexualmente de sua sobrinha das mais variadas formas, sendo registrado, inclusive, que o "acusado passava o pênis e os dedos na vagina e ânus dela", o que foi, em algumas vezes, presenciado por sua própria filha. Ademais, foi consignado na sentença condenatória que o réu empregava graves ameaças contra a vítima e seus familiares para acobertar os seus atos criminosos, o que permitiu, aliás, que perdurassem por vários anos, e, mesmo após a ofendida deixar de frequentar a sua residência, continuou a procurar manter contato com ela, chegando a pular o muro da casa dela, a indicar, também, haver um efetivo risco de reiteração criminosa.
3. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos penais em questão, além de demonstrarem haver a necessidade de se impedir a perpetuação do ciclo criminoso infligido à vitima por aquele que deveria lhe representar uma figura fraterna. Assim, por conseguinte, a segregação provisória faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública, ainda que se façam presentes condições pessoais favoráveis.
5. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como argumento hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do recorrente. Isso, porque, além de não ser relevante o lapso temporal transcorrido desde a data apontada como a da última conduta delituosa até a expedição do decreto prisional, o longo período de tempo pelo qual perdurou a prática das condutas criminosas, somado à extrema gravidade concreta da empreitada delitiva, impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.
[...]
10. Recurso parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido.
(RHC n. 131.011/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 9/12/2020.)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. CICLO CRIMINOSO QUE PERDUROU POR VÁRIOS ANOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
2. In casu, a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente é evidenciada a partir do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agente, consistente na prática dos mais variados "atos libidinosos com duas enteadas, na época com 11 anos de idade, e com a própria filha, na época com 6 anos de idade, no interior da residência da família, enquanto a mãe das crianças saía para trabalhar". Ademais, foi registrado na sentença condenatória que o réu empregava graves ameaças contra as vítimas para acobertar os seus atos criminosos, o que permitiu com que eles perdurassem por vários anos, a indicar, também, haver um efetivo risco de reiteração criminosa.
3. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos penais em questão, além de demonstrarem haver a necessidade de se impedir a perpetuação do ciclo criminoso infligido às vitimas por aquele que deveria lhes representar uma figura paterna. Assim, por conseguinte, a segregação provisória faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como argumento hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente. Isso porque, apesar de não ser irrelevante o lapso temporal transcorrido desde a data dos fatos até a expedição do decreto prisional, o longo período de tempo pelo qual perdurou a prática das condutas criminosas, somado à extrema gravidade concreta da empreitada delitiva, impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.
6. Ordem denegada.
(HC n. 508.080/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
O risco concreto de reiteração delitiva é também inferido pela ação dirigida contra pluralidade de vítimas, ainda que se trate de réu primário e possuidor de condições favoráveis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE EM CONTINUIDADE DELITIVA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.718/2018. DECADÊNCIA POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 711 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, diante do suposto modo de execução dos delitos. Destacou-se que o acusado, valendo-se da sua condição de líder religioso, praticou os abusos sexuais contra vítimas psicologicamente vulneráveis de forma continuada durante longo período de tempo. Sublinhou-se, ainda, o risco à incolumidade física e psicológica das vítimas e a necessidade de se garantir a instrução criminal, diante do fato de o agente exercer forte domínio sobre as vítimas e testemunhas, podendo atrapalhar o prosseguimento das investigações. Acresceu-se, outrossim, que se valendo da condição de líder religioso o paciente pode continuar tendo livre acesso a outras potenciais vítimas - frequentadoras da "Missão", sendo evidente, portanto, o risco de reiteração delitiva.
[...]
3. Consoante a firme jurisprudência desta Corte Superior, a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamenta, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
4. A gravidade da conduta aliada à periculosidade do paciente, pelo risco de reiteração delitiva, evidenciam a contemporaneidade da prisão, conforme destacado pelo TJPA. Ainda, feito o juízo de ponderação entre a medida imposta e os resultados que se buscam resguardar, verifica-se que a determinação encontra-se em conformidade com a regra de proporcionalidade estrita.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 943.467/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
A intimidação das vítimas igualmente recomenda a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, de crime de estupro de vulnerável, de forma continuada e reiterada, contra a filha de sua ex-companheira. Consta dos autos, ainda, que ele teria ido até a residência da genitora da vítima, a fim de questioná-la acerca da audiência designada e, durante a sua realização, foi visto rondando a ofendida e seus familiares, o que reforça a coação psicológica e a tentativa de interferir diretamente no regular andamento processual. Tais circunstâncias demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública, a instrução processual, bem como a integridade psíquica da vítima, de sua genitora e de outros familiares.
3. A tese defensiva de que o agravante não constrangeu nem intimidou a vítima ou sua genitora enseja necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e da integridade da vítima, notadamente pelo fato de o delito imputado ao agravante ter ocorrido de forma continuada e reiterada.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 211.559/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 5 VÍTIMAS. PRÁTICAS DELITIVAS QUE PERDURARAM POR APROXIMADAMENTE 5 ANOS. RÉU QUE SE BENEFICIOU DE SUA POSIÇÃO DE TIO PARA PRATICAR OS DELITOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS E SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. 5 VÍTIMAS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS E MANDADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
[...]
4. In casu, em que pesem as alegações da defesa, foi apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada na garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto do delito e na conveniência da instrução criminal, uma vez que se trata de estupro de vulnerável contra 5 vítimas diversas, que contavam com 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 11 (onze) e 14 (quatorze) anos de idade, todas sobrinhas do ora recorrente, sendo que o réu se valia da sua posição de tio para praticar atos libidinosos contra elas, o que perdurou por aproximadamente 5 (cinco) anos, já que o réu as ameaçava, caso contassem a situação para alguém. Aliado a tal fundamento, corroboro a preocupação do Juiz singular de o investigado dificultar a instrução criminal, pelas próprias ameaças veladas contra suas sobrinhas, ora vítimas.
5 . Recurso em habeas corpus improvido, com recomendação ao Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Rio Largo/AL para que empregue celeridade no julgamento da Ação Penal n. 0800116-22.2019.8.02.0051.
(RHC n. 153.233/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
O laudo médico e suposta falta de ruptura himenal não foi abordado na decisão impetrada.
Ademais, a denúncia se refere à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. "Se disponíveis outros elementos de prova, como na espécie, o laudo pericial a fim de atestar eventuais práticas sexuais é dispensável para comprovar o estupro de vulnerável, pois a consumação desse crime se concretiza com a prática de atos libidinosos diversos, que podem não deixar vestígios". (AgRg no REsp n. 2.196.520/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.).
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RODRIGO WILLIAN SILVA (IMPETRANTE)
HC 1061305/MG (2025/0497348-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RODRIGO WILLIAN SILVAADVOGADOS:SANTOS FIORINI NETTO - MG087210RODRIGO WILLIAN SILVA - MG201908IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:HERMES NEVES DELFINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HERMES NEVES DELFINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.456757-1/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 13/11/2025, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 214, c/c o art. 224, “a”, e o art. 226, II, por várias vezes, na forma do art. 71, e 217-A, c/c o art. 226, II, por número indeterminado de vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 7):
“HABEAS CORPUS CRIMINAL – CRIME DE ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESERVAÇÃO DAS VÍTIMAS – CRIMES SUPOSTAMENTE PRATICADOS NO SEIO FAMILIAR – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA PARA O BOM ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - BUSCA PELA VERDADE REAL - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
– Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do artigo 312 do CPP, se houver necessidade cautelar.
– A garantia da ordem pública tem a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, pois, o meio social.
– Tendo em vista que o paciente, em tese, abusou sexualmente da sua enteada L. e da sua filha E., sendo esta última supostamente ameaçada por ele por ter relatado os fatos narrados na denúncia à sua genitora e autoridade policial, resta evidenciada a necessidade de sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
– Considerando que os supostos crimes contra a dignidade sexual foram praticados contra crianças do seio familiar do paciente – enteada e filha –, resta demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, considerando que as vítimas poderão sofrer gravíssima coação psicológica no curso processual, prejudicando sobremaneira a busca pela verdade real.
– A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possibilita a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar.
– Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, em ofensa ao art. 315 do CPP.
Sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, por inexistir risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Assevera condições pessoais favoráveis, com destaque à primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita com CTPS e residência fixa, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Argui que os relatos de supostas ameaças são destituídos de elementos concretos, não havendo provas objetivas de coação ou risco à instrução criminal.
Defende que a gravidade em abstrato dos delitos não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, sob pena de antecipação de pena.
Argumenta que o laudo médico é negativo para penetração e ruptura himenal, evidenciando fragilidade dos elementos de materialidade aptos a justificar a prisão preventiva.
Aduz a desproporcionalidade e a inadequação da prisão diante da suficiência de medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP, inclusive com possibilidade de fixação de obrigação de residir temporariamente em zona rural com comprovação periódica.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas; subsidiariamente, pugna pela conversão da custódia em prisão domiciliar ou pela imposição de monitoração eletrônica, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RODRIGO WILLIAN SILVA (IMPETRANTE)
HC 1061305/MG (2025/0497348-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RODRIGO WILLIAN SILVAADVOGADOS:SANTOS FIORINI NETTO - MG087210RODRIGO WILLIAN SILVA - MG201908IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:HERMES NEVES DELFINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/12/2025.