SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO PEDRO FERRAZ JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO PEDRO FERRAZ JUNIOR (OAB 203919/SP)
HC 1061308/SP (2025/0497354-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOAO PEDRO FERRAZ JUNIORADVOGADO:JOÃO PEDRO FERRAZ JUNIOR - SP203919IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILSON DOS SANTOS DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. DOS S. DE J. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido da acusação pelo crime do art. 217-A, combinado com o art. 226, II, na forma do art. 71, do Código Penal (fls. 22/30).
O Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1500509-89.2021.8.26.0301, interposta pelo Ministério Público, para condenar o paciente à pena de 16 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no artigo 217-A, c/c artigo 226, caput, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Segue a ementa do acórdão (fls. 44/45):
APELAÇÃO CRIMINAL CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA PRATICADA CONTRA A ENTEADA E DE PRODUZIR, FOTOGRAFAR, FILMAR OU REGISTRAR, POR QUALQUER MEIO, CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA, ENVOLVENDO A MENOR (ARTIGO 217-A, CAPUT, C/C ARTIGO 226, CAPUT, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 240, CAPUT, ECA) SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELADO NAS PENAS DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE - Viabilidade. Na espécie, comprovado à suficiência que o apelado praticou atos libidinosos contra vítima em mais de uma oportunidade. Nas circunstâncias do delito 'in casu', a palavra da vítima tem validade probante, dada a forma clandestina da prática do delito, praticado às escondidas, sem testemunhas. Não se pode admitir, sob pena de se banalizar o injusto, que tais fatos sejam tratados com benevolência ou quase indiferença penal. Condenação pelo crime do -A, do CP, que se impõe.
CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 240, CAPUT, ECA - Inviabilidade. Embora constitua importantíssimo procedimento para a obtenção de elementos indiciários de convicção, destinados a formar a 'opinio delicti' ministerial, o inquérito policial não oferece elementos suficientemente seguros para autorizar um juízo de condenação, quando os fatos apurados em seu bojo não encontram respaldo em outro elemento de prova colhido na fase judicial. Relato da vítima que não se confirmou, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a respeito de ter o apelado produzido, fotografado ou filmado cenas pornográficas envolvendo a menor, além de a perícia no celular do apelado ter sido inconclusiva.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - A análise das aferidoras do art. 59 do CP permite o afastamento da pena-base do mínimo legal em face das circunstâncias do crime consideradas negativas, exigindo uma resposta penal mais severa. Hipótese em que o apelado praticava atos libidinosos diversos da conjunção carnal durante o sono da vítima.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - O conjunto probatório revela a ocorrência de mais de um ato libidinoso, sendo imperioso o reconhecimento da continuidade delitiva. O 'quantum' de aumento referente à continuidade delitiva deve ser o mínimo legal, ou seja, (um sexto), haja vista não se ter revelado o número exato de condutas perpetradas pelo acusado.
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DO APELADO - Não acolhimento. Por força do recente entendimento firmado, por maioria, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs nº 43, 44 e 53, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, no sentido de ser constitucional a regra inserta no Código de Processo Penal (art. 283), que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena, fica determinada a expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado da condenação.
Recurso ministerial parcialmente provido.
A petição inicial sustenta a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a sentença absolutória destacou a ausência de provas materiais, a inexistência de mudança de comportamento da vítima e contradições entre as declarações desta e os depoimentos da genitora, além da dificuldade prática de ocorrência dos fatos no contexto de coabitação e espaços reduzidos.
Destaca o voto divergente proferido no acórdão, que negava provimento à apelação e preservava a absolvição, como indicador da dúvida razoável, além de apontar parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso de apelação.
Alega a insuficiência probatória, sustentando que a condenação se apoiou em relato isolado da vítima, sem corroboração externa, em desacordo com o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência.
Aponta a absolvição, no mesmo acórdão, do delito do art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente por insuficiência de provas, argumentando haver incoerência em desprezar a palavra da vítima para esse crime e acolhê-la isoladamente para o estupro de vulnerável.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório. No mérito, requer o restabelecimento da sentença absolutória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal, às fls. 282/283, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPETRAÇÃO DE WRIT CONCOMITANTE À AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, PENDENTE DE ANÁLISE POR ESSA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Cumpre ressaltar que o presente habeas corpus é mera reiteração dos pedidos formulados no AREsp 3.089.569/SP, impugnando o mesmo ato judicial aqui combatido e sob os mesmos argumentos ora levantados. Consta que o agravo regimental no agravo em recurso especial está pendente de julgamento.
Conforme relatado, o impetrante pretende o restabelecimento da absolvição do paciente, por insuficiência de provas.
No que importa ao caso, assim fundamentou o acórdão impetrado (fls. 49/66, grifos):
A materialidade do crime está comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04), auto de exibição e apreensão do celular (fls. 64), laudo pericial no celular (fls. 92/98), bem como pela prova oral colhida em Juízo.
A autoria emerge dos autos.
[...]
No entendimento deste Relator, dúvidas não há de que houve a prática de atos de cunho sexual contra a menor N. N. M..
A vítima, de forma coesa e coerente, narrou que por diversas vezes, o apelado, aproveitando que sua companheira estava dormindo, entrava em seu quarto quando estava dormindo de vestido e acordava com o vestido levantado e a coberta abaixada. Nesse momento, o padrasto se assustou e saiu do quarto. Em outra ocasião, acordou sentindo que o padrasto tocava nela na coxa, nas nádegas e uma vez na vagina. Em seguida, o denunciado pedia para a vítima não contar os fatos para terceiros.
Não se pode admitir, sob pena de se banalizar o injusto, que tal fato seja tratado com benevolência ou quase indiferença penal, notadamente contra uma adolescente que não podia oferecer resistência.
O amplo conjunto probatório evidenciou claramente no sentido de dar contorno e características dos crimes de estupro em face de vítima vulnerável, não sendo necessário que ela tenha narrado os crimes para os genitores.
Em que pese os genitores da vítima não tenham respaldado as suas declarações, este Relator, uma vez fundamentando de forma clara os motivos da decisão, faz livre apreciação da prova.
Também destaco que não é incomum que a genitora, atual companheira do réu, dê respaldo à sua defesa, em detrimento aos depoimentos da vítima, sem que isso descredibilize seus relatos. Consigne-se que o fato de a genitora não ter presenciado os fatos não confere impunidade ao apelado, que se aproveitava do momento em que a genitora dormia para praticar os abusos.
As alegadas contradições entre as declarações da vítima e os depoimentos de sua genitora, portanto, não merecem ser consideradas.
Ora, não há qualquer razão nos autos para não dar credibilidade às declarações da vítima, nem mesmo para crermos que ela teria motivo para incriminar falsamente um inocente.
[...]
Ademais, não se pode olvidar que nos crimes contra os costumes, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante e deve ser tomada com especial atenção, em detrimento das declarações do acusado, desde que se revelem coerentes, verossímeis, encontrem amparo em outras provas e delas não se infira o torpe propósito de acusar um inocente, como in casu.
[...]
A corroborar a versão da vítima, têm-se os depoimentos do Conselheiro Tutelar que confirmou a narrativa, dando toda credibilidade aos relatos da menor, tomando as providências necessárias para escuta especializada.
[...]
Não se vislumbram nos autos motivos para que a ofendida inventasse uma acusação tão grave, a qual frise-se, expõe a sua própria intimidade.
Ressalta-se que não é habitual que adolescentes de pouca idade, saiam por aí, expondo sua intimidade e responsabilizando injustamente terceiras pessoas, ainda mais sendo estas de seu convívio, como no caso dos autos.
Registro que não há nos autos qualquer indício de que a menor teria interesse em imputar falsamente o réu pelo delito em razão de suposta vingança como alegou a defesa em contrarrazões, nem mesmo qualquer prova de inimizade que justificasse uma denunciação caluniosa.
[...]
De mais a mais, o fato de os abusos não terem sido revelados antes não é incomum, ainda mais porque os fatos ocorreram no âmago de uma relação de confiança, onde normalmente o flagelo das vítimas, muitas vezes, se estende por longo período.
Tenho que por ocasião de tentar se eximir de sua culpabilidade, o réu não está livre de criar uma situação infundada e fantasiosa, de modo que seu interrogatório carece de veracidade, principalmente quando não encontra nos autos qualquer outro meio de prova capaz de lhe dar credibilidade.
Com efeito, a simples negativa de autoria pelo acusado, desacompanhada de qualquer substrato probante, padece diante das declarações fornecidas pela vítima em ambas as fases procedimentais, as quais estão amparadas pelos demais elementos probatórios existentes no processo, portanto, ficando afastada todas as teses da defesa, não havendo que se falar em absolvição.
Desse modo, filio-me ao entendimento desse Tribunal no sentido de que a palavra da vítima é suficiente para embasar o édito condenatório quando se mostra em conformidade com as demais provas dos autos, sendo, ademais, desnecessária elaboração de laudo psicológico.
[...]
Deste modo, no que pertine à autoria delitiva, as provas amealhadas, sobretudo em sede judicial, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dão a necessária certeza de ter sido o apelante, de modo que a condenação nas penas do art. 217-A, CP, é medida que se impõe.
[...]
Os atos libidinosos praticados são graves e se justapõem ao elemento normativo do tipo previsto no artigo 217-A do Código Penal, evidenciando que o objetivo do réu era a satisfação de sua lascívia, não se tratando de algo furtivo, despretensioso, superficial, sem maior relevância penal.
A conduta do réu revestiu-se de gravidade e lesionou a dignidade sexual da vítima. Em se tratando de crime de ação penal pública, em que a objetividade jurídica é tutelar a liberdade sexual da infante, inviável, portanto, falar-se em desclassificação para o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, como sustentou a defesa em contrarrazões.
[...]
É pacífico o entendimento das Cortes Superiores no sentido de ser absoluta a presunção de violência nos casos de estupro contra menor de catorze anos.
[...]
Percebe-se claramente que a carta constitucional visa a assegurar proteção à criança e ao adolescente de todas as formas, livrando-os de qualquer violência, inclusive sexual que não é necessariamente física, mas invariavelmente psíquica e moral dever este não só da família e do Estado, como também da sociedade.
Portanto, o crime em questão não trata de conduta aceita pela sociedade e, sim, de prática repudiada constitucional e penalmente.
Na hipótese, está-se diante de conduta típica, que se amolda à previsão legal do art. 217-A do Código Penal, restando inequívoco que houve lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, a liberdade sexual da vítima, que à época dos fatos era menor de 14 anos.
[...]
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que todo e qualquer contato físico, com intuito lascivo, existente entre réu e vítima, é suficiente para a consumação do estupro de vulnerável, notadamente na hipótese dos autos, em que o apelante praticou conjunção carnal, conforme amplamente demonstrado, restando configurado o tipo penal do artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 70, todos do Código Penal.
Ora, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da alegação de absolvição do paciente, por ausência de provas, não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos ou a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos delitos de cunho sexual, cometidos, em regra, às escondidas, a palavra da vítima ganha especial relevo, apto a dar suporte à condenação.
Com efeito: "O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a absolvição com base em alegações que demandam revolvimento fático-probatório [...] A palavra da vítima, corroborada por provas testemunhais e documentais, possui especial relevância em delitos contra a dignidade sexual." (AgRg no HC n. 979.610/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FACILITAÇÃO OU INDUÇÃO DO ACESSO, PELA CRIANÇA, À MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NULIDADES. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO PACIENTE NA INQUIRIÇÃO DA MENOR. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. PRECENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, na forma em que delineada a controvérsia na inicial, para se acolher as teses defensivas relativas a absolvição seria imprescindível o reexame de testemunhos para se concluir que não ficou demonstrada a atuação do paciente nos crimes em questão, o que é manifestamente inviável em sede de habeas corpus em que não cabe aprofundada análise de fatos e provas.
2. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e laudos periciais -, assume especial relevância.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas ou a relativa a ausência do paciente na inquirição da menor, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. Na hipótese em debate, não se logrou demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo à defesa, de sorte que não se evidencia a ocorrência das alegadas nulidades. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.000.828/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL HARMÔNICO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Transitada em julgado a condenação, a jurisprudência desta Corte Superior vem destacando o não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, assim como na hipótese dos autos, não havendo que se falar em ofensa ao art. 621 do CPP, tampouco em negativa de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos.
3. Nessa linha de intelecção, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, após o exame de todo o conjunto probatório, em sede de apelação criminal (já transitada em julgado), sob o fundamento de ausência de provas da autoria delitiva, demandaria necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; grifos acrescidos.)
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO PEDRO FERRAZ JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO PEDRO FERRAZ JUNIOR (OAB 203919/SP)
HC 1061308/SP (2025/0497354-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAO PEDRO FERRAZ JUNIORADVOGADO:JOÃO PEDRO FERRAZ JUNIOR - SP203919IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G DOS S DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus no qual o eminente Relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, determinou a remessa dos autos a esta Relatoria para manifestação acerca de eventual prevenção, tendo em vista a relação do presente feito com o AResp 3089569, anteriormente distribuído a este Gabinete.
Examinados os autos e considerada a vinculação temática e fática apontada, reconheço a prevenção desta Relatoria, nos termos do art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, porquanto evidenciada a conexão entre o presente habeas corpus e feito correlato já submetido à minha apreciação, ambos derivados do mesmo contexto processual originário.
Em consequência, determino:
a) a anotação da prevenção e a redistribuição do presente feito a esta Relatoria;
b) as comunicações e registros necessários;
c) a compensação na distribuição, na forma regimental.
Após, venham conclusos.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO PEDRO FERRAZ JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO PEDRO FERRAZ JUNIOR (OAB 203919/SP)
HC 1061308/SP (2025/0497354-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAO PEDRO FERRAZ JUNIORADVOGADO:JOÃO PEDRO FERRAZ JUNIOR - SP203919IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G DOS S DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
O presente habeas corpus veio a mim distribuído por sorteio em 17/12/2026 e nele se discute a legalidade do Acórdão n. 1500509-89.2021.8.26.0301, o qual deu parcial provimento ao recurso ministerial para condenar o réu à pena de 16 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no artigo 217-A, c/c artigo 226, caput, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal (fls. 43/84).
Em consulta ao sistema processual, verifiquei que houve, em 15/12/2025, a distribuição do agravo em recurso especial n. 3089569 à Ministra Marluce Caldas, o qual também, aparentemente, se insurge contra o mesmo acórdão condenatório.
Assim, nos termos do art. 71, caput, do RISTJ, consulto a Ministra Maria Marluce Caldas acerca de eventual prevenção para o processamento e julgamento do presente writ.
Uma vez reconhecida, proceda-se à redistribuição.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO PEDRO FERRAZ JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO PEDRO FERRAZ JUNIOR (OAB 203919/SP)
HC 1061308/SP (2025/0497354-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAO PEDRO FERRAZ JUNIORADVOGADO:JOÃO PEDRO FERRAZ JUNIOR - SP203919IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G DOS S DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de G DOS S DE J, condenado pelo crime do art. 217-A, combinado com o art. 226, II, na forma do art. 71, do Código Penal, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 1500509-89.2021.8.26.0301).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 13/6/2025, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ministerial e condenou o paciente (Apelação Criminal n. 1500509-89.2021.8.26.0301 – fls. 43/84).
Aqui, a defesa argumenta que a sentença absolutória destacou a ausência de provas materiais, a inexistência de mudança de comportamento da vítima e contradições entre as declarações desta e os depoimentos da genitora, além da dificuldade prática de ocorrência dos fatos no contexto de coabitação e espaços reduzidos.
Destaca o voto divergente proferido no acórdão, que negava provimento à apelação e preservava a absolvição, como indicador da dúvida razoável, além de apontar parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso de apelação.
Alega a insuficiência probatória, sustentando que a condenação se apoiou em relato isolado da vítima, sem corroboração externa, em desacordo com o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência.
Aponta a absolvição, no mesmo acórdão, do delito do art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente por insuficiência de provas, argumentando haver incoerência em desprezar a palavra da vítima para esse crime e acolhê-la isoladamente para o estupro de vulnerável.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório. No mérito, requer o restabelecimento da sentença absolutória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida.
De um lado, é inadequada a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação.
De outro, em um juízo de cognição sumária, afigura-se inviável avaliar as questões trazidas na impetração, que exigem a análise bem mais pormenorizada dos elementos de convicção carreados aos autos.
Como a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, deve o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO PEDRO FERRAZ JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO PEDRO FERRAZ JUNIOR (OAB 203919/SP)
HC 1061308/SP (2025/0497354-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAO PEDRO FERRAZ JUNIORADVOGADO:JOÃO PEDRO FERRAZ JUNIOR - SP203919IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILSON DOS SANTOS DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2025.