Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
- Advogado
- TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 226865/SP)
HC 1061348/SP (2025/0497534-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOSADVOGADO:TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS - SP226865IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MILTON JUVENAL PINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MILTON JUVENAL PINA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2384396-26.2025.8.26.0000
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa, e 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 218-C, 147-A e 147 do Código Penal, tendo sido mantida a prisão preventiva na sentença.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a prisão preventiva é desprovida de fundamentação idônea, não apresentando elementos concretos suficientes para justificar a medida extrema.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, pois os fatos estão esclarecidos, as provas foram produzidas e não há risco à instrução, à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Defende que são adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas, especialmente diante do regime inicial semiaberto fixado, do vínculo do paciente ao distrito da culpa e da inexistência de risco atual às vítimas ou à persecução penal.
Afirma que houve omissão quanto à análise da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, que se mostram apropriadas ao caso concreto, diante da situação processual e do regime intermediário fixado.
Argumenta que há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória, o que viola o princípio da homogeneidade das medidas cautelares.
