SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. SAULO DE TARSO DE ARAUJO PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
SAULO DE TARSO DE ARAUJO FERREIRA (OAB 6639/PB)
HC 1061378/PB (2025/0497671-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SAULO DE TARSO DE ARAUJO PEREIRAADVOGADO:SAULO DE TARSO DE ARAUJO FERREIRA - PB006639IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ANTONIO SEVERINO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO SEVERINO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Revisão Criminal n. 0812104-26.2025.8.15.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 217-A (três vezes) e 226, II, ambos do CP, c/c arts. 71 e 69, do Código Penal, à pena de 107 anos, 5 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado (e-STJ fls. 43/82).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, contudo, de ofício, reduziu a pena para 87 anos, 1 mês e 17 dias de reclusão (e-STJ fls. 85/101).
A defesa ajuizou Revisão Criminal, tendo a Corte de origem não conhecido o pleito revisional (e-STJ fls. 19/35).
No presente writ (e-STJ fls. 2/17), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal.
Em primeiro lugar, alega nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de oitiva especializada, conforme prevê os arts. 10, 11 e 12 da Lei n. 13.431/2017, a qual foi requerida desde a defesa escrita. Afirma, ainda, que o laudo psicológico foi produzido fora do juízo e não foi submetido ao contraditório, não podendo servir de base à condenação.
Subsidiariamente, se insurge quanto à dosimetria. Argumenta que o desvalor das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime deve ser afastado.
Por fim, pugna pelo reconhecimento da continuidade delitiva específica com base no art. 71, parágrafo único, do Código Penal.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem a fim de que se corrija o “error in iudicando” salientado, com a consequente cassação da acórdão rescindendo para acolher o cerceamento de defesa por ofensa ao da , subsidiariamente, reconhecer a continuidade delitiva especifica com fulcro no parágrafo único do do Código Penal, além disso, decotar as circunstâncias da culpabilidade, circunstâncias e consequências, com espeque no princípio non bis in idem, corrigindo o erro técnico e flagrante injustiça em desfavor do requerente (e-STJ fls. 16/17).
Liminar foi indeferida às fls. 133/135 e parecer ministerial juntado às fls. 140/143 (e-STJ).
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
É o que se passa a fazer.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, por três vezes, e 226, II, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva e concurso material, tendo a pena sido reduzida, em sede de apelação, de 107 anos, 5 meses e 3 dias de reclusão para 87 anos, 1 mês e 17 dias de reclusão (e-STJ fls. 85/101). Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, buscando a cassação do acórdão condenatório ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, ao fundamento de que as teses de cerceamento de defesa e de ilegalidade na dosimetria já haviam sido apreciadas no julgamento da apelação, sem que a defesa apresentasse prova nova, erro judiciário manifesto ou manifesta contrariedade à evidência dos autos (e-STJ fls. 19/35).
A presente impetração, portanto, busca reabrir, pela via estreita do habeas corpus, discussão já submetida ao Tribunal local em apelação e, depois, em revisão criminal, o que se faz apenas para análise de eventual flagrante ilegalidade.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o acórdão impugnado registrou que a questão foi afastada na apelação, pois o relatório psicossocial foi elaborado por psicóloga regularmente nomeada pelo Juízo, servidora pública vinculada ao CRAS, profissional habilitada para realizar escuta especializada nos termos da Lei n. 13.431/2017 (e-STJ fl. 31). Também consignou que a defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente do indeferimento da oitiva especializada das vítimas, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP (e-STJ fl. 31).
A conclusão da origem está em consonância com a orientação desta Corte de que o procedimento previsto na Lei n. 13.431/2017 possui finalidade protetiva, voltada à preservação da criança ou adolescente vítima de violência, não podendo sua não realização, por si só, ser invocada automaticamente em favor da defesa, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1) INQUIRIÇÃO ESPECIAL DE CRIANÇA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA. RECOMENDAÇÃO N. 33 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. MEDIDA DE PROTEÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. 1.1) CASO CONCRETO. 2) DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO QUANDO DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. NÃO OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPERTINÊNCIA DA CONCLUSÃO. 2.1) PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2.2) INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2.3) PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a que alude a Recomendação n. 33, de 23/11/2010, do CNJ constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima, não sendo razoável admitir - diferentemente daquilo que pretende aqui a Defesa - que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor" (HC 422.635/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).
1.1. No caso dos autos, a fim de proteger a integridade biopsicossocial da criança, evitando revitimizá-la, foi acolhida a sugestão da equipe técnica, dispensando a vítima do depoimento especial, o que não contraria a jurisprudência desta Corte.
2. No que se refere à nulidade por desrespeito ao contraditório quando da produção da prova técnica - estudo psicossocial, o Tribunal de origem consignou não haver obrigatoriedade na participação da defesa, caso em que, poderia impugná-la, em momento oportuno, comprovando a impertinência de sua conclusão, o que não foi feito.
2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "configura a preclusão consumativa de eventual nulidade ocorrida na instrução processual quando ela é arguida pela primeira vez em sede de memoriais de apelação, mantendo-se silente a defesa durante o curso do processo em primeiro grau de jurisdição" (AgRg no AREsp 1741471/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/5/2021).
2.2. Para se concluir de modo diverso, de que houve insurgência da defesa em tempo oportuno, comprovando a impertinência da conclusão, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
2.3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).(AgRg no AREsp 1931622/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.844.519/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
No caso, acolher a tese defensiva demandaria verificar a suficiência das demais provas, a forma de produção do relatório psicossocial, a efetiva influência desse elemento na condenação e a existência concreta de prejuízo. Trata-se de providência incompatível com a cognição restrita do habeas corpus, especialmente quando manejado contra acórdão proferido em revisão criminal.
Quanto à dosimetria, o Tribunal local consignou que a matéria também foi examinada na apelação, ocasião em que se manteve a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, bem como a agravante da reincidência e a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, havendo, inclusive, correção de ofício de erro de cálculo em relação a duas vítimas.
A revisão criminal possui hipóteses legais restritas e não se presta à simples substituição da valoração feita pelas instâncias ordinárias por nova compreensão judicial sobre a suficiência dos fundamentos da pena. A intervenção excepcional desta Corte, em habeas corpus, somente se justifica diante de ilegalidade manifesta, perceptível de plano, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIMITES DA REVISÃO CRIMINAL. RECURSO PROVIDO.
(...)
5. A revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, não se prestando como terceira instância recursal para reexame de fatos e provas exaustivamente debatidos ou para que novos julgadores imponham sua própria valoração discricionária à dosimetria da pena. Sua finalidade restringe-se à correção de erro judiciário manifesto, decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, e não à simples revaloração subjetiva do conjunto probatório.
6. A reiteração de pedido revisional sem a apresentação de provas novas, que justifiquem a excepcionalidade de uma nova análise do mérito e sejam aptas a alterar o panorama fático-jurídico previamente examinado, encontra óbice no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A violação a esse dispositivo compromete a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado.
7. A absolvição do crime de tráfico de drogas em sede revisional, sob o fundamento de ausência de apreensão direta de substâncias entorpecentes com o acusado, quando a condenação original se lastreia em provas robustas como interceptações telefônicas e depoimentos que demonstram a posição de liderança e coordenação em organização criminosa, extrapola os limites do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. A expressão "contrária à evidência dos autos" não autoriza a desconstituição da condenação pela mera insuficiência ou precariedade de provas, mas sim quando a decisão se divorcia completamente dos elementos existentes, revelando um erro judiciário patente.
(...)
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão proferido na revisão criminal e restabelecer o acórdão da apelação, com a condenação do recorrido pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fixando a pena total em 22 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 3.033 dias-multa." (REsp n. 2.123.321/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
Em especial quanto à continuidade delitiva, também não há constrangimento ilegal evidente. O acórdão recorrido registrou que, em relação a cada vítima, foram reconhecidos crimes praticados em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, com aplicação do art. 71 do Código Penal e exasperação de 2/3, procedendo-se, ao final, à soma das reprimendas em razão do concurso material entre os blocos delitivos.
A defesa pretende o reconhecimento da continuidade delitiva específica do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. Contudo, além de a matéria já ter sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, a jurisprudência desta Corte não autoriza, de forma automática, a incidência da continuidade delitiva específica em crimes de estupro de vulnerável, pois a violência, nessa hipótese, é presumida.
Confira-se:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES. ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL, APENAS PRESUMIDA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se no caso houve violência real para ser considerada a continuidade delitiva específica no crime de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva específica, pois os crimes foram praticados sem violência real, apenas com a presunção legal de violência, o que não atende aos requisitos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a continuidade delitiva específica exige violência real, não se aplicando em casos de violência presumida.
5. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Teses de julgamento: "1. A continuidade delitiva específica exige a presença de violência real, não se aplicando em casos de violência presumida. 2. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.165.385/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, AgRg no RHC n. 196.012/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024.
(AgRg no REsp n. 2.153.752/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
E, ainda:
“(a) é incabível a aplicação da continuidade delitiva específica entre crimes de estupro com violência real e de estupro de vulnerável, quando praticados contra vítimas diferentes, em razão da exigência legal de violência ou grave ameaça real para a incidência do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. (b) a considerar que o estupro de vulnerável envolve violência presumida, seu alcance pelo benefício da continuidade delitiva específica é inviabilizado.” (AgRg no AREsp n. 2.519.850/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Desse modo, não se verifica, de plano, ilegalidade manifesta na negativa de acolhimento da pretensão revisional. O que se observa é a tentativa de rediscutir fundamentos já apreciados no julgamento da apelação e novamente submetidos ao Tribunal local em revisão criminal, sem demonstração de prova nova ou de erro judiciário patente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. SAULO DE TARSO DE ARAUJO PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
SAULO DE TARSO DE ARAUJO FERREIRA (OAB 6639/PB)
HC 1061378/PB (2025/0497671-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SAULO DE TARSO DE ARAUJO PEREIRAADVOGADO:SAULO DE TARSO DE ARAUJO FERREIRA - PB006639IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ANTONIO SEVERINO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO SEVERINO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Revisão Criminal n. 0812104-26.2025.8.15.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 217-A (três vezes) e 226, II, ambos do CP, c/c arts. 71 e 69, do Código Penal, à pena de 107 anos, 5 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado (e-STJ fls. 43/82).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, contudo, de ofício, reduziu a pena para 87 anos, 1 mês e 17 dias de reclusão (e-STJ fls. 85/101).
A defesa ajuizou Revisão Criminal, tendo a Corte de origem não conhecido o pleito revisional (e-STJ fls. 19/35).
No presente writ (e-STJ fls. 2/17), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal.
Em primeiro lugar, alega nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de oitiva especializada, conforme prevê os arts. 10, 11 e 12 da Lei n. 13.431/2017, a qual foi requerida desde a defesa escrita. Afirma, ainda, que o laudo psicológico foi produzido fora do juízo e não foi submetido ao contraditório, não podendo servir de base à condenação.
Subsidiariamente, se insurge quanto à dosimetria. Argumenta que o desvalor das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime deve ser afastado.
Por fim, pugna pelo reconhecimento da continuidade delitiva específica com base no art. 71, parágrafo único, do Código Penal.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem a fim de que se corrija o “error in iudicando” salientado, com a consequente cassação da acórdão rescindendo para acolher o cerceamento de defesa por ofensa ao artigo 11 da Lei nº 13.431/2017, subsidiariamente, reconhecer a continuidade delitiva especifica com fulcro no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, além disso, decotar as circunstâncias da culpabilidade, circunstâncias e consequências, com espeque no princípio non bis in idem, corrigindo o erro técnico e flagrante injustiça em desfavor do requerente (e-STJ fls. 16/17).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruído, dispenso informações.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. SAULO DE TARSO DE ARAUJO PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
SAULO DE TARSO DE ARAUJO FERREIRA (OAB 6639/PB)
HC 1061378/PB (2025/0497671-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SAULO DE TARSO DE ARAUJO PEREIRAADVOGADO:SAULO DE TARSO DE ARAUJO FERREIRA - PB006639IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ANTONIO SEVERINO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/12/2025.