HDE 13415/EX (2025/0497673-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G P DE BREQUERENTE:G S DE BOUTRO NOME:G S SADVOGADOS:RACHEL SERODIO DE MENEZES - RJ127719JANAINA CÉSAR DOLES - DF023551NATHÁLIA ALMEIDA MONSORES - RJ220429MARIA EUGENIA CORREIA SANTOS ABI-ABIB - DF063341REQUERIDO:G P DE BREQUERIDO:G S DE BOUTRO NOME:G S SADVOGADOS:RACHEL SERODIO DE MENEZES - RJ127719JANAINA CÉSAR DOLES - DF023551NATHÁLIA ALMEIDA MONSORES - RJ220429MARIA EUGENIA CORREIA SANTOS ABI-ABIB - DF063341
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Porto, Portugal, que dissolveu o casamento de G. P. de B. e G. S. de B.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 65-69).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 34-37) acompanhada de apostila (fl. 32) e da comprovação do trânsito em julgado, dando eficácia à decisão (fl. 33).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN