HC 1061497/PB (2025/0498221-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAQUIM CAMPOS LORENZONIADVOGADOS:JOAQUIM CAMPOS LORENZONI - PB020048JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR - PB018043IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ROOSEVELT CHAVES PAULOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R C P contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática de três crimes de violação sexual mediante fraude, em concurso material, à pena total de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A defesa sustenta manifesta ilegalidade no acórdão estadual por rejeitar a preliminar de prescrição, afirmando que o aditamento à denúncia não trouxe alteração fática substancial e, por isso, não poderia gerar interrupção do prazo prescricional. Requer o conhecimento do writ como substitutivo de recurso próprio, a concessão de liminar e, no mérito, o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade (fls. 2-18).
Verifico que: a) a denúncia foi oferecida em 04/12/2019 e recebida em 11/12/2019, imputando ao paciente três crimes do artigo 215-A do Código Penal, em concurso material ; b) o Ministério Público requereu e apresentou aditamento em 02/06/2022, para redefinir juridicamente os fatos como três crimes do artigo 215 do Código Penal, destacando o emprego de fraude, tendo o Juízo recebido o aditamento em 07/07/2022 ; c) a sentença condenatória foi publicada em 12/12/2024, fixando 2 (dois) anos de reclusão para cada delito, totalizando 6 (seis) anos pela soma, no regime inicial semiaberto . O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de prescrição ao considerar que o aditamento promoveu alteração substancial da imputação, com inclusão da elementar normativa “fraude”, tornando o recebimento do aditamento marco interruptivo autônomo da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal, e reconheceu que, entre 07/07/2022 e 12/12/2024, não transcorreu o prazo de 4 (quatro) anos regulado pela pena em concreto de 2 (dois) anos para cada crime.
Os impetrantes afirmam, em síntese, que não houve inovação fática no aditamento, mas apenas novo contorno jurídico, razão pela qual o recebimento do aditamento não poderia interromper a prescrição. Alegam que o Juízo de origem teria consignado, ao receber o aditamento, a inexistência de alteração fática, e que o acórdão estadual, ao reconhecer a interrupção em recurso exclusivo da defesa, incorreu em reformatio in pejus (fls. 6-9; 15-18). Apontam precedentes sobre a não interrupção da prescrição quando o aditamento não veicula modificação substancial dos fatos, pleiteando a concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade e, em caráter liminar, a imediata extinção da punibilidade, com fundamento nos artigos 649 e 660, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.
A autoridade apontada como coatora encaminhou informações detalhadas, reiterando que a denúncia foi recebida em 11/12/2019, que o aditamento foi recebido em 07/07/2022 e que a sentença foi publicada em 12/12/2024. Assentou, com base no acórdão, que o aditamento promoveu nova definição jurídica dos fatos com inclusão da elementar “fraude” e, por isso, constituiu marco interruptivo, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal, sendo inferior a 4 (quatro) anos o lapso entre os marcos interruptivos considerados. Informou, ainda, a oposição de embargos de declaração pela defesa, pendentes de julgamento (fls. 169-170).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, e, no mérito, pela denegação da ordem. Assentou que, conforme o acórdão de origem, houve alteração substancial da imputação com a inclusão da elementar “fraude”, e que, nessas hipóteses, o recebimento do aditamento interrompe a prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal, não se verificando constrangimento ilegal (fls. 1502-1505).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, quanto ao cabimento do habeas corpus como sucedâneo recursal, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento no sentido de não mais admitir o writ impetrado em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico (recurso de apelação, recurso especial e agravo regimental). Esta orientação visa a evitar a utilização abusiva da ação constitucional, ressalvando-se, no entanto, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia no ato impugnado.
Não verifico a ocorrência de ilegalidade flagrante no acórdão proferido pelo Tribunal de origem que possa justificar a concessão de habeas corpus de ofício. Eis a ementa do acórdão em questão:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEXUAL MEDIANTE FRAUDE, POR TRÊS VEZES (VÍTIMAS DISTINTAS), EM CONCURSO MATERIAL. . CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃOMÉDICO DEFENSIVA. . 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. MODIFICAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL E REDEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO CRIMINOSO. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO (07/07/2022 ). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSIDERAÇÃO DA PENA DE CADA CRIME (02 ANOS). PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 ANOS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (12/12/2024) NÃO DECORRIDO. 2. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FULCRADA NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE . MATERIALIDADE E AUTORIAQUE NÃO MERECE PROSPERAR IRREFUTÁVEIS. RELATOS DAS VÍTIMAS SOBRE OS ABUSOS SEXUAIS PRATICADOS PELO RÉU, VALENDO-SE DA SUA CONDIÇÃO DE MÉDICO. DECLARAÇÕES FIRMES, COERENTES E QUE, CONJUNTAMENTE DESCREVEM O MESMO MODUS OPERANDI DO RÉU. PALAVRA DAS OFENDIDAS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). . UTILIZAÇÃO DA FRAUDE NA PRÁTICAI. MPOSSIBILIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. .3. DOSIMETRIA. IRRETOCÁVEL EXAME DE OFÍCIO. PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL (02 ANOS DE RECLUSÃO), QUE SE CONVALIDARAM EM DEFINITIVAS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CAUSAS MODIFICADORAS. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS 03 PENAS. REPRIMENDA TOTAL DE 06 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. 4. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O acórdão do Tribunal de origem assentou que o aditamento da denúncia não se limitou a simples correção ou readequação da capitulação, mas implicou alteração substancial da imputação, com a inclusão da elementar normativa “fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”, ausente na descrição do crime de importunação sexual. Concluiu, por isso, que o recebimento do aditamento constitui marco interruptivo autônomo da prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal.
"Constata-se, portanto, que o aditamento não se limitou a uma simples correção ou readequação da capitulação, mas implicou uma alteração substancial da imputação, com a inclusão de uma elementar normativa do tipo ("fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima"), que não estava presente na descrição do crime de importunação sexual. A consequência direta dessa nova definição jurídica foi o agravamento da situação do réu, pois o crime de violação sexual mediante fraude possui pena mínima de 02 (dois) anos, superior à pena mínima de 01 (um) ano do crime de importunação sexual. Nesse cenário, o recebimento do aditamento à denúncia, ocorrido em 07 de julho de 2022 (ID 33189368), constitui, sim, marco interruptivo da prescrição , nos termos do art. 117, I, do Código Penal"
Como ressaltou o Ministério Público Federal em parecer, “da leitura do acórdão combatido, verifica-se que o aditamento da denúncia promoveu alteração substancial na imputação, reclassificando a conduta do tipo previsto no art. 215-A para o crime mais grave do art. 215 do Código Penal, com a inclusão da elementar ‘fraude’”.
Nesse sentido: “O recebimento do aditamento da denúncia que traz modificação fática substancial enseja a interrupção da prescrição. Precedentes. Na hipótese, o Ministério Público aditou a denúncia, em decorrência da aplicação do instituto da mutatio libelli, a fim de incluir circunstância fática não contida na inicial que configura a qualificadora prevista no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, referente à incapacidade para as ocupações habituais da vítima por 30 dias. Houve, portanto, inovação substancial da exordial acusatória e o recebimento deste aditamento é marco interruptivo do prazo prescricional.” (AgRg no AR Esp n. 1.350.483/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, D Je de 12/11/2020).
Assim, a alegação defensiva de que o aditamento teria apenas conferido novo enquadramento jurídico aos mesmos fatos contrapõe-se à premissa expressamente adotada pelo Tribunal de origem, não se evidenciando, de plano, ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO