SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 24A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE MONTE MOR - SP (SUSCITANTE)
Advogados
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
CC 218542/SP (2025/0498464-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE MONTE MOR - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 24A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - ALINTERESSADO:M D I SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASINTERESSADO:H DE L BREPRESENTADO POR:L B DA SINTERESSADO:S DOS R DE LINTERESSADO:R N DE LADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Monte Mor/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 24ª Vara Cível de Maceió/AL.
Narra o suscitante que foi proposta, por pessoal civilmente capaz, ação de reconhecimento de paternidade post mortem, tendo no polo passivo herdeiro incapaz por menoridade.
A ação foi distribuída perante o foro de domicílio da parte autora, tendo o referido juízo declinado da competência de ofício, tendo em vista a presença de menor, com fundamento no art. 147 do ECA e na Súmula n. 383 do STJ.
Entretanto, como o objeto da demanda não trata de direito do menor, não haveria situação de risco, prevista pelo art. 147 do ECA, a justificar a mitigação da regra prevista na Súmula n. 33 do STJ, não cabendo a declinação de ofício. (e-STJ fls. 21-22)
O suscitado, a seu turno, sustenta que quando houver interesse de algum menor envolvido, a competência é do foro do seu domicílio, nos termos do art. 147 do ECA.
Assim, como o requerido, herdeiro menor, reside em Monte Mor, deve o feito ser distribuído para a referida Comarca. (e-STJ fls.19)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.
A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de ação de investigação de paternidade post mortem, ajuizada por pessoa capaz, em face de herdeiro menor.
Em regra, a competência para processar e julgar a ação de investigação de paternidade ajuizada por pessoa maior e capaz, quando não for cumulada com pedido de herança, será do foro do domicílio do réu, nos termos do que dispõe o art. 46 do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, seria a competência relativa e, por consequência, impossível a declinação de ofício, considerando que o foro escolhido (domicílio do autor) não é aleatório.
Entretanto, considerando que, na hipótese, o polo passivo da demanda é ocupado por menor, deve prevalecer a regra especial em atenção ao princípio do melhor interesse do menor.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula 383 do STJ dispõe: "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, o foro do domicílio do detentor de sua guarda."
Em semelhante sentido:
"É, no essencial, o relatório.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior de Justiça, à luz do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, compete ao Juízo do foro do domicílio de quem exerce legalmente a guarda processar e julgar as ações envolvendo interesses do menor.
Outrossim, dispõe a Súmula n. 383 do STJ: "A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA POST MORTEM. SÚMULA 383/STJ. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 383/STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda."
2. "Conflito resolvido levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o enunciado da Súmula 383/STJ, bem como o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, atrelado ao princípio do melhor interesse da criança, declarando que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor deve ser fixada no foro do domicílio do detentor presente da guarda" (EDcl no CC 171.371/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe de 18/08/2020).
3. "Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação" (CC n. 119.318/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012).
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.858.815/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 65 DO CPC. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O JUÍZO DE CONSELHEIRO LAFAIETE (MG). PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ART. 147, I, DO ECA.
SÚMULA N. 383 DO STJ. AFASTAMENTO DA REGRA DA "PERPETUATIO JURISDICTIONIS" EM DETRIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA NO ECA.
1. No que concerne à suposta violação do art. 65 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios pela parte recorrente, não se manifestou acerca de argumentos trazidos nas razões do recurso especial, motivo que inviabiliza o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A regra de competência estabelecida pelo art. 147, incisos I e II, do ECA se sobrepõe à disciplina do art. 43 do CPC, possibilitando o afastamento da regra da "perpetuatio jurisdictionis".
3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda" (Súmula n. 383/STJ), afastando, inclusive, a regra da "perpetuatio jurisdictionis".
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.031.399/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÕES CONEXAS DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHOS MENORES. GUARDA EXERCIDA PELA MÃE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 147, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MOMENTO. PROPOSITURA DA AÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I. A competência estabelecida no art. 147, I, do ECA, tem natureza absoluta.
II. As ações que discutem a guarda de menores devem ser processadas e julgadas no foro do domicílio de quem regularmente a exerce.
Precedentes do STJ.
III. 'Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.' (art. 87, do CPC)" (CC nº 107.400/BA, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 09/06/2010, DJe 02/08/2010).
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO.
PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA.
1. Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competência determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível de ser modificada ex officio.
Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis).
2. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação.
4. A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo.
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal-DF.
(CC n. 119.318/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012.)
Nesse mesmo sentido, em caso semelhante: CC n. 182.348, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 26/04/2023.
No caso em análise, ficou assentado que o menor reside atualmente na Comarca de Leme/SP com a sua guardiã (fls. 3 e 152).
Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE LEME - SP.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Brasília, 01 de agosto de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator"
(CC n. 203.977, Ministro Humberto Martins, DJe de 02/08/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Monte Mor/SP, para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 24A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE MONTE MOR - SP (SUSCITANTE)
Advogados
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
CC 218542/SP (2025/0498464-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE MONTE MOR - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 24A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - ALINTERESSADO:M D I SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASINTERESSADO:H DE L BREPRESENTADO POR:L B DA SINTERESSADO:S DOS R DE LINTERESSADO:R N DE LADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/12/2025.