HC 1061556/MT (2025/0498477-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:GHYSLEN ROBSON LEHNENADVOGADO:GHYSLEN ROBSON LEHNEN - MT015312OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:J A PINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por GHYSLEN ROBSON LEHNEN, em benefício de J. A. P., apontando como ato coator o acórdão do TJMT, assim ementado (fl. 95):
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS ATUAIS. SÚMULA 309/STJ. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de Habeas Corpus Cível Preventivo impetrado para obstar a decretação de prisão civil do paciente, em razão de débito alimentar, sob o argumento de que o inadimplemento é involuntário, decorrente de absoluta impossibilidade financeira, e que o pagamento parcial da dívida afastaria a urgência da medida coercitiva.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento parcial do débito alimentar e a alegação de incapacidade financeira do devedor são suficientes para afastar a legalidade da iminente ordem de prisão civil, diante do inadimplemento de parcelas vencidas no curso da execução.
III. Razões de decidir:
3. A prisão civil por dívida alimentar é medida coercitiva excepcional, autorizada pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, com o objetivo de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de sustento.
4. Conforme a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, o débito alimentar que autoriza a prisão civil abrange as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
5. O pagamento parcial da dívida não quita a obrigação nem afasta a mora em relação ao saldo remanescente, que mantém seu caráter de atualidade e urgência, sendo insuficiente para impedir a decretação da prisão.
6. A existência de outras dívidas ou de complexa situação financeira não exonera, por si só, o devedor da obrigação alimentar, que possui prioridade sobre os demais débitos de natureza patrimonial.
IV. Dispositivo e tese:
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: “1. O pagamento parcial de débito alimentar não impede a decretação da prisão civil do devedor, quando persiste o inadimplemento de parcelas atuais, vencidas no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ. 2. A alegação de impossibilidade financeira, por demandar dilação probatória incompatível com o rito célere do Habeas Corpus, não pode ser nele examinada.”
Em suas razões, o impetrante alega que, nos autos da execução, o Ministério Público teria recomendado a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor atualizado do débito, o que foi ignorado pelo Magistrado que, por sua vez, decretou a prisão do paciente com base em montante incerto. Afirma que a jurisprudência do STJ é rigorosa ao exigir a liquidez do débito como condição para a prisão civil. Entende ter havido violação do devido processo legal e cerceamento do direito do paciente de purgar a mora. Argumenta que o débito, "por seu vulto (R$160.147,58), já perdeu o caráter de urgência que justifica a medida extrema" (fl. 6). Requer o deferimento da liminar para que seja expedido salvo-conduto em favor do paciente e, ao final, a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Decido.
Num juízo sumário, não se verifica ilegalidade nem abuso de poder na decisão, sobretudo ante a confessa inadimplência do paciente.
O rito executivo previsto na legislação processual autoriza o decreto prisional relativo à dívida de alimentos, representada pelas três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem no curso do processo, como orienta a Súmula n. 309/STJ. Confira-se o seguinte julgado:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. VALORES ELEVADOS. REQUISITOS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos.
[...]
4. Ordem de habeas corpus denegada. Agravo interno prejudicado.
(HC 420.907/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018.)
Em princípio, o crédito reivindicado enquadra-se nessa previsão, sendo que a grandeza da dívida não é circunstância apta, por si só, a afastar sua natureza alimentar.
Outrossim, de acordo com o entendimento desta Corte, ainda que a ação tenha se alongado no tempo, a execução continua a se referir àquelas parcelas que à época do ajuizamento eram atuais, assim como às que foram vencendo, de modo a não perder a característica da atualidade. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MODIFICAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. TEMA A SER ABORDADO EM AÇÃO REVISIONAL E EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS, NÃO EM EXECUÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO NÃO AFASTA POSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CORRE NO INTERESSE DO CREDOR. MAIORIDADE DO ALIMENTADO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SÚMULA Nº 358 DO STF. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
5. A dívida que autoriza o ajuizamento de execução pelo rito da coação pessoal deve ser presente, sendo, dessa forma, consideradas as referentes ao trimestre anterior ao ajuizamento da execução. Assim, ainda que a ação tenha se alongado no tempo, a execução continua a se referir àquelas parcelas que ao tempo do ajuizamento eram atuais e às que foram se vencendo (REsp nº 1.219.522/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 21/10/2015).
5.1. Inexistência de dúvidas quanto a atualidade da dívida alimentar para justificar o rito adotado pelos credores, pois o parâmetro foi a data do ajuizamento da execução (novembro de 2015), ressaltando que a passagem do tempo, por obra exclusiva da procrastinação do executado em honrar integralmente com a obrigação assumida em relação a seus filhos, que eram menores à época, não tornam pretéritas tais parcelas, bem como justificam a manutenção do procedimento escolhido.
[...]
9. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.856.976/SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos” (HC n. 374.764/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 18/4/2017). Confira-se ainda:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS INCOMPATÍVEL COM A COGNIÇÃO DESENVOLVIDA NO HABEAS CORPUS. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. POSSIBILIDADE.
[...]
3- O pagamento apenas parcial dos alimentos devidos não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante. Precedentes.
4- Ordem denegada.
(HC n. 420.739/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018.)
Além disso, a suposta dificuldade financeira do executado é questão que deve ser discutida na via própria. Tal justificativa não o exonera da obrigação alimentar, bem como se baseia em elementos fáticos e probatórios, cuja avaliação é incompatível com o rito do habeas corpus. A propósito:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA DE EXONERAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DÉBITO ANTERIOR À AÇÃO EXONERATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
2. É legal a prisão civil do alimentante que deixa de pagar as três últimas prestações vencidas à data ajuizamento da execução e as vincendas durante o processo. Exoneração de alimentos declarada em ação posterior à execução de alimentos, por si, não torna ilegal o decreto de prisão. (HC 89.478/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 25/10/2007).
3. Ordem denegada.
(HC n. 266.670/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013.)
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA