Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. CARLOS SIMONINI NETO (REQUERENTE), 2. MARIA APARECIDA DA SILVA SIMONINI (REQUERENTE), 3. RAIZEN S.A. (REQUERIDO)
- Advogados
- ELZEANE DA ROCHA (OAB 333935/SP), LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB 167215/SP), RAFAEL CRUZ VALU (OAB 446928/SP)
PET na TutCautAnt 1290/SP (2025/0498732-7)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:CARLOS SIMONINI NETOREQUERENTE:MARIA APARECIDA DA SILVA SIMONINIADVOGADO:LUIZ CARLOS DA SILVA - SP167215REQUERIDO:RAIZEN S.A.ADVOGADOS:ELZEANE DA ROCHA - SP333935RAFAEL CRUZ VALU - SP446928
DECISÃO
Trata-se de segundo requerimento de tutela cautelar antecedente protocolizado por CARLOS SIMONINI NETO e MARIA APARECIDA DA SILVA SIMONINI de forma autônoma, na qual requerem a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TJ/SP, após o julgamento do juízo de admissibilidade por aquela Corte estadual (e-STJ fl. 112).
Sustentam os requerentes que há “fato superveniente relevante” que justifica a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que o tribunal de origem, após inadmitir o recurso especial, não remeteu os autos de agravo em recurso especial interposto ao exame deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 113). Informam que tal circunstância, “embora absolutamente alheia à vontade da parte, agrava de forma significativa o risco de perecimento do direito, sobretudo diante da existência de hasta pública já designada, com data certa e próxima, apta a esvaziar por completo a utilidade do julgamento do recurso” (e-STJ fl. 114).
Em razão disso, pedem a concessão de liminar para (i) atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, e (ii) e suspender “hasta pública designada, ou de quaisquer atos expropriatórios dela decorrentes, até o julgamento do Agravo em Recurso Especial” (e-STJ fl. 116).
É o relato do necessário. Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, simultaneamente.
Na decisão proferida de e-STJ fls. 107-108, verificou-se que os requerentes não demonstraram a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, apenas insurgências genéricas com relação a suposta marcação de hasta pública de imóvel de sua titularidade decorrente de título executivo, o que levou ao não conhecimento do pedido liminar.
